Estado de coisas inconstitucional: o que a ADPF 347 autoriza pedir na execução penal, e o que ela não autoriza
Por Luiz Henrique Baldissera, Advogado criminalista · OAB/PR 55.717 · OAB/SC 78.938-A. Leitura de 4 minutos.

EmentaA ADPF 347 é moldura, não alvará: abre a porta do caso concreto, mas não a atravessa sozinha.
A ADPF 347 não solta ninguém. Ela muda a pergunta que o juiz da execução precisa responder.
Quem invoca a ADPF 347 como se fosse um alvará costuma perder. Quem a usa como moldura, e dentro dela demonstra com documentos o que acontece naquela unidade, com aquele apenado, encontra um juízo obrigado a enfrentar o quadro que o próprio Supremo descreveu. A diferença não está na tese, que a Corte já firmou; está no modo de levá-la aos autos.
O que o Supremo reconheceu
Em 09/09/2015, ao julgar a medida cautelar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou:
Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”.STF, ADPF 347 MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 09/09/2015, publicação em 19/02/2016 (ementa)
O mérito veio em 04/10/2023. O pedido foi julgado parcialmente procedente, com acórdão redigido pelo Min. Luís Roberto Barroso, e a tese reafirmou o diagnóstico:
Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos. Tal estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória.STF, ADPF 347, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, j. 04/10/2023, publicação em 19/12/2023 (tese, item 1)
Para quem atua na execução penal, dois pontos da ementa de mérito importam mais do que a tese. O primeiro é a descrição do problema: entre as expressões do estado de desconformidade, o Tribunal incluiu “a permanência dos presos por tempo superior àquele previsto na condenação ou em regime mais gravoso do que o devido”. O segundo é a determinação dirigida aos próprios juízes: que “juízes e tribunais levem em conta o quadro do sistema penitenciário brasileiro no momento de concessão de cautelares penais, na aplicação da pena e durante a execução penal”.
O mérito também mandou elaborar um plano nacional, com a União e o DMF/CNJ, submetido à homologação do próprio Supremo. A homologação veio em 19/12/2024, no acórdão que aprovou o plano Pena Justa.
Do acórdão de homologação
Os objetivos exigidos pelo julgamento de mérito
“(i) controle da superlotação dos presídios, melhoria da qualidade e aumento de vagas; (ii) fomento às medidas alternativas à prisão; e (iii) aprimoramento dos controles de saída e progressão de regime”.
Moldura, não alvará
A decisão é estrutural. Dirige-se ao poder público e reconhece uma violação de massa; não converte cada pedido de execução em procedência automática. Mas a determinação de que o juiz leve em conta o quadro prisional durante a execução penal tem consequência prática: a decisão que mantém o apenado em condição mais gravosa do que a lei admite precisa explicar por que aquele caso escapa do diagnóstico que o próprio Supremo fez. O juiz deixa de perguntar se há motivo para abrandar e passa a ter de justificar por que não abranda.
Onde a moldura encontra uma regra: a Súmula Vinculante 56
A tese estrutural ganha força de regra quando se encontra com a Súmula Vinculante 56, aprovada pelo Plenário em 29/06/2016:
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.STF, Súmula Vinculante 56 (DJe de 08/08/2016)
Os parâmetros a que a súmula remete estão na tese do RE 641.320/RS:
Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.STF, RE 641.320/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11/05/2016, DJe 159 de 01/08/2016, Tema 423 (tese, item III)
A mesma jurisprudência fixa o limite. A Primeira Turma deixou registrado que “eventual ausência de estabelecimento adequado na comarca não autoriza a automática concessão de regime aberto ou domiciliar”, e mandou o juízo da execução observar as diretrizes do RE 641.320 e da súmula (HC 141.648). O caminho é a ordem de medidas que o precedente estabelece, não o salto direto para o resultado mais favorável.
O que levar aos autos
A defesa que quer extrair resultado da ADPF 347 precisa de prova da unidade, não de adjetivos. Relatórios de inspeção judicial, dados de mutirão carcerário, informações oficiais sobre ocupação e vagas, registros de saúde e de atendimento: é esse material que transforma a moldura em fundamento de decisão. Com ele, o pedido deixa de ser abstrato e passa a ter endereço, data e medida.
O pedido, por sua vez, deve ser específico. Regime menos gravoso até o surgimento da vaga, monitoração eletrônica, prisão domiciliar, ajuste do cálculo: cada um tem requisito próprio, e a ADPF 347 serve para ler esses requisitos à luz do quadro prisional, não para dispensá-los.
Limites e cuidados
O que a ADPF 347 não faz
Não concede benefício automático, não autoriza soltura coletiva e não substitui a prova da situação concreta. Há também limite expresso: ao homologar o plano Pena Justa, o Plenário, por maioria, deixou de homologar as medidas relativas à “compensação penal” por condições degradantes e à “remição ficta” por ausência de oferta de trabalho e estudo. Pedidos com esse desenho não encontram apoio no plano homologado.
Onze anos depois da cautelar, o quadro que ela descreveu não se resolve por citação. A distância entre o reconhecimento e o resultado se percorre nos autos, caso a caso. A ADPF 347 é moldura, não alvará: abre a porta do caso concreto, mas cabe à defesa atravessá-la com documentos.
— L.H.B.
Normas e julgados citados
- STF · ADPF 347 MCTribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 09/09/2015, publicação em 19/02/2016. Caracterização do sistema penitenciário nacional como estado de coisas inconstitucional.
- STF · ADPF 347 (mérito)Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 04/10/2023, publicação em 19/12/2023. Procedência parcial; tese do estado de coisas inconstitucional e determinação de planos a serem homologados pelo STF.
- STF · ADPF 347 HomologProcEstruturalTribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 19/12/2024, publicação em 07/02/2025. Homologação do plano Pena Justa, com ressalvas.
- STF · Súmula Vinculante 56Aprovada em 29/06/2016, DJe de 08/08/2016. A falta de estabelecimento adequado não autoriza regime mais gravoso.
- STF · RE 641.320/RSTribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/05/2016, DJe 159 de 01/08/2016, repercussão geral (Tema 423). Parâmetros para o déficit de vagas.
- STF · HC 141.6481ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 16/10/2018, DJe 25 de 08/02/2019. Falta de estabelecimento adequado não gera concessão automática de regime aberto ou domiciliar.
Sobre o autor
Luiz Henrique Baldissera
Advogado criminalista · OAB/PR 55.717 · OAB/SC 78.938-A
Defesa criminal em ações penais de alta complexidade, habeas corpus e recursos perante STJ e STF, execução penal e sistema penitenciário federal.
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