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BALDISSERA

A D V O G A D O S

PUBLICAÇÃO Nº 1 · Direito Penal · Janeiro de 2026

Quando a cadeia de custódia se rompe: cinco hipóteses em que a falha do Estado pode anular a condenação.

A prova penal não é a coisa em si — é a história que o Estado conta sobre a coisa. Quando essa história se quebra, o que sobra dificilmente sustenta uma condenação.

por Luiz Henrique Baldissera · Advogado · OAB/PR 55.717 · leitura: 12 min

Imagine a cena.

Um celular é apreendido durante uma operação policial. Cinco meses depois, já com a instrução em curso, a defesa pede acesso ao espelhamento bruto do aparelho — não ao relatório do perito, ao arquivo digital original. A resposta vem do cartório com um pedido de prazo, depois com outro, depois com a confissão desconcertante: o arquivo .UFDR, fonte primária do laudo, não está disponível. Foi corrompido. Foi gravado por cima. Foi perdido em uma migração de servidor. O perito redigiu o laudo a partir dele, o promotor pediu condenação a partir do laudo, o juiz sentenciou a partir do pedido — e a defesa, em nenhum desses três momentos, conseguiu examinar a fonte que sustentava toda a cadeia.

A pergunta que importa é simples. Essa condenação se sustenta?

Antes da Lei 13.964/2019, talvez. Hoje, depende — mas a resposta hoje é cada vez mais clara, e ela passa por um conceito que ganhou contornos normativos rígidos no processo penal brasileiro: a cadeia de custódia da prova. É sobre ela, e sobre os pontos em que ela se rompe na prática forense, que este texto se ocupa.

A história cronológica do vestígio

O Pacote Anticrime introduziu no Código de Processo Penal os arts. 158-A a 158-F, e o caput do primeiro dispositivo é cirúrgico ao definir o instituto: cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos destinados a manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado, rastreando sua posse e seu manuseio desde o reconhecimento até o descarte. A norma não fala em guarda, fala em história. E a escolha do termo não é decorativa — ela importa.

A prova penal, sobretudo a prova material, raramente é apresentada ao juiz na sua forma originária. O que chega aos autos é uma narrativa: o vestígio foi encontrado aqui, foi coletado assim, foi acondicionado nesta embalagem, foi transportado por este servidor, foi recebido por aquele perito, foi processado em tal data, foi armazenado em determinado depósito. Cada elo dessa narrativa precisa estar documentado, datado, identificado, lacrado. Quando um único elo falta — quando a história contém um silêncio entre dois pontos da cronologia — o vestígio que chega ao laudo já não é, juridicamente, o mesmo que foi coletado no início. Pode ser ele. Mas o Estado não tem como provar.

O CPP organiza esse percurso em duas fases. A fase externa abrange o reconhecimento, o isolamento, a fixação, a coleta, o acondicionamento, o transporte e o recebimento do vestígio. A fase interna cuida do processamento — a análise pericial propriamente dita —, do armazenamento e do descarte. Cada uma dessas etapas tem rito próprio, exigência documental própria e, sobretudo, um ponto de fragilidade próprio. Onde a fragilidade se manifesta, a defesa precisa estar atenta. E onde a defesa estiver atenta, o caso pode mudar de mãos.

As cinco hipóteses

Vinte e poucos anos de prática criminal me ensinaram que as falhas de cadeia de custódia, quando aparecem, costumam aparecer sempre nos mesmos cinco lugares. Vou descrevê-las uma a uma — não como classificação acadêmica, mas como mapa do que procurar quando você abre os autos pela primeira vez.

Hipótese I

A apreensão sem lacre, sem etiqueta, sem acondicionamento técnico

Drogas dentro de saco plástico de supermercado, fechado com nó. Munições jogadas em envelope sem identificação. Aparelho celular apreendido sem lacre nem cadeia de assinaturas.

É a falha mais visível e, talvez por isso, ainda recorrente. A polícia chega ao local, recolhe o vestígio — uma porção de substância entorpecente, um aparelho eletrônico, uma arma — e o transporta sem o lacre, sem a etiqueta de identificação, sem o acondicionamento técnico que o art. 158-D exige. Quando o material chega à perícia, dias ou semanas depois, ninguém consegue garantir que aquilo que está sendo periciado é exatamente aquilo que foi apreendido.

A jurisprudência tem sido firme nesse ponto. A Sexta Turma do STJ, no HC 653.515/RJ (Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021), absolveu réu acusado de tráfico cujas drogas chegaram à perícia em embalagem inadequada, sem lacre. O fundamento — e aqui está o que importa — não foi o de uma adulteração efetivamente comprovada, mas o de que a precariedade do acondicionamento impedia identificar se a substância periciada era a mesma apreendida. Esse é o coração da matéria: a quebra da cadeia de custódia não exige prova de adulteração; basta a impossibilidade de descartá-la.

Hipótese II

A perda da fonte primária do laudo

Vídeos extraviados depois da elaboração do laudo. Gravações sumidas. Espelhamento de celular corrompido. Mídias entregues à perícia que ninguém mais encontra.

Aqui o problema é mais sofisticado, e talvez por isso mais traiçoeiro para a defesa desatenta. O perito de fato trabalhou. O laudo existe. As conclusões técnicas foram registradas. Mas a fonte original sobre a qual o perito trabalhou desapareceu — extraviou-se, corrompeu-se, foi gravada por cima por um servidor que precisava de espaço em disco. O laudo, a essa altura, é uma narrativa sem o suporte que a alimentava.

Se você é defensor e encontra essa situação nos autos, perceba o que está em jogo: a defesa fica condenada a aceitar as conclusões do perito sem nunca ter podido questioná-las na sua matriz. Não pode pedir contraprova. Não pode pedir nova perícia. Não pode confrontar a interpretação técnica com a interpretação alternativa de um assistente próprio, porque o material que sustentaria essa interpretação alternativa simplesmente não existe mais. O contraditório, nesses casos, deixa de ser efetivo e passa a ser cenográfico — e o art. 5º, LV, da Constituição não admite contraditório de fachada.

Hipótese III

O acesso negado ao arquivo bruto da prova digital

Pedidos sucessivos de fornecimento do arquivo .UFDR, do dump de celular, da extração forense íntegra — todos respondidos com prazos sucessivos, justificativas técnicas inconsistentes ou silêncio.

Esta é a hipótese contemporânea por excelência — e também aquela em que o Estado, com mais frequência, atua como se a cadeia de custódia digital fosse uma exigência decorativa. A operação extrai dados de aparelhos eletrônicos, gera relatórios sintéticos a partir desses dados e oferece ao juízo, à acusação e à defesa apenas o relatório. O arquivo bruto — o UFDR, no jargão das ferramentas mais usadas, ou seu equivalente em outras suítes forenses — fica retido na unidade de inteligência policial, supostamente por razões de sigilo, supostamente por incompatibilidade de software, supostamente por qualquer razão que não a verdadeira.

A verdadeira é simples. O relatório do perito é uma seleção, uma curadoria, uma leitura. Quem produz o relatório escolhe o que destacar e o que omitir. Sem acesso ao arquivo bruto, a defesa não consegue verificar se o que está no relatório é representativo do que está no aparelho — não consegue, por exemplo, saber se uma conversa lida como confissão tinha, três mensagens depois, uma retratação que o perito não transcreveu. Não consegue saber se um arquivo identificado como prova de associação criminosa tinha metadados que comprovariam outra coisa.

A Sexta Turma, no RHC 205.441 (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/05/2025), reconheceu a quebra da cadeia de custódia da prova digital exatamente em hipótese análoga, declarando a ilicitude da prova e determinando ao juízo de origem a análise do que deveria ser desentranhado por derivação. E em AgRg no RHC 181.064, o mesmo colegiado, sob a mesma relatoria, reafirmou que a discussão sobre validade da cadeia de custódia é matéria perfeitamente examinável em habeas corpus, sem necessidade de dilação probatória — porque o que se discute, ali, é validade jurídica de prova, não fato controvertido.

Hipótese IV

A mistura de vestígios de procedimentos distintos

Materiais de duas operações armazenados no mesmo lacre. Etiquetagem cruzada. Projéteis de um homicídio confundidos com projéteis de outro. Vestígios reaproveitados em investigações paralelas sem documentação do trânsito.

É o cenário em que a falha não está num único ato, mas no sistema institucional de armazenamento. O depósito de provas da delegacia recebe materiais de dezenas de inquéritos por mês. A organização interna, em muitas comarcas, é precária. Material apreendido em uma operação acaba reaproveitado para confronto balístico em outro inquérito sem a documentação adequada do trânsito; etiquetas se descolam; dois envelopes parecidos são confundidos.

Quando a defesa identifica essa contaminação cruzada, a discussão se desloca: o problema deixa de ser a cadeia de custódia daquele caso específico e passa a ser a confiabilidade institucional do depósito como um todo. E é uma discussão difícil de o Estado vencer, porque a presunção de legitimidade do ato administrativo cede diante da prova concreta de desorganização documental — e essa prova, normalmente, está nos próprios autos, basta saber procurar.

Hipótese V

O salto na cronologia documental

Lacre da apreensão registrado, lacre da pericia registrado — entre eles, um intervalo de dias ou semanas sem qualquer documento que demonstre quem teve a custódia do material.

A cadeia de custódia exige rastreamento contínuo. Não basta um documento na coleta e outro no recebimento pela perícia: tudo o que acontece entre esses dois pontos precisa estar registrado — o transporte, a guarda intermediária, eventuais transferências entre unidades. Quando você abre os autos e encontra o auto de apreensão de uma data, o termo de recebimento da perícia de outra data muito posterior, e nada nos autos que documente o que aconteceu no intervalo, você está diante do que a doutrina costuma chamar de buraco na cadeia.

O Estado, normalmente, sustenta que o intervalo é normal, que o material ficou no depósito da delegacia, que não houve manuseio. Pode ser verdade. O ponto é que verdade e prova não se confundem. Sem a documentação do intervalo, não há como demonstrar que o material que chegou à perícia é o mesmo que saiu da apreensão — e essa impossibilidade probatória, na sistemática dos arts. 158-A a 158-F, é por si só vício procedimental relevante.

Nulidade absoluta, nulidade relativa, ou simples fragilização?

Aqui chegamos ao ponto em que a doutrina e a jurisprudência ainda divergem — e em que o defensor preparado faz a diferença. A pergunta é direta: identificada a quebra, qual a consequência processual?

Há três respostas em circulação. A primeira, mais radical, sustenta a nulidade absoluta automática: rompida a cadeia, a prova é inservível, com efeito derivado sobre toda a árvore probatória que dela tenha brotado. A segunda, mais conservadora, vê na quebra mero indício de fragilização: a prova permanece válida, mas seu peso valorativo é reduzido na fundamentação da sentença. A terceira, intermediária, é hoje a que o STJ tem adotado com maior consistência: o exame deve ser caso a caso, sopesando-se a quebra à luz do conjunto probatório e do prejuízo concreto à defesa, conforme exige o art. 563 do CPP.

No HC 653.515/RJ, ao firmar essa orientação intermediária, a Sexta Turma cunhou referência expressa ao princípio da mesmidade — a exigência de que o vestígio examinado pelo perito seja, comprovadamente, o mesmo coletado na origem. Quando a mesmidade não pode ser demonstrada, a prova não desaparece automaticamente dos autos, mas perde a aptidão para sustentar uma condenação isolada. Sobrevive como elemento de contexto; morre como elemento de materialidade.

A consequência prática dessa orientação intermediária é importante para a defesa: você não precisa, em todos os casos, vencer a tese mais radical da nulidade absoluta. Em muitas hipóteses, é suficiente demonstrar que, retirado o peso valorativo da prova contaminada, o conjunto remanescente já não atende ao standard probatório necessário à condenação — e que, portanto, a absolvição se impõe pelo art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas para condenar. É um caminho menos heroico, mas frequentemente mais eficaz.

A janela temporal — e por que ela importa tanto

Há uma armadilha processual que precisa ser dita, em letras grandes, antes que este texto se encerre: a alegação de quebra da cadeia de custódia tem prazo. Em procedimentos do Tribunal do Júri, especialmente, o STJ firmou orientação no sentido de que vícios na guarda da prova devem ser arguidos antes da pronúncia, sob pena de preclusão (art. 571, I, do CPP). Quem percebe a quebra apenas em sede de apelação, ou em recurso especial, dificilmente conseguirá reverter o julgado pela mesma via.

A leitura diligente dos autos no início da defesa, portanto, não é mero zelo: é o ato técnico que preserva a tese para todos os momentos processuais subsequentes. A defesa que descobre a quebra na hora de redigir a sustentação oral perdeu — não a tese, que talvez ainda exista, mas a possibilidade de fazê-la valer. É um detalhe que separa, em muitos casos, a defesa eficaz da defesa cosmética.

O que isso tudo significa

A cadeia de custódia, vista de longe, parece tema de manual — protocolo administrativo, formalidade burocrática, cumprimento de etapas listadas em lei. Vista de perto, no caso concreto, ela é outra coisa: é o ponto em que o Estado precisa demonstrar que o vestígio que ele apresenta como prova é, de fato, o vestígio que ele coletou. Quando essa demonstração falha, o que está em jogo não é uma irregularidade técnica menor — é a própria legitimidade do material probatório que sustenta a acusação.

Para o defensor, o trabalho é duplo. Primeiro, ler os autos com olhar técnico, atento a cada elo da cronologia documental, identificando os pontos em que a história se quebra. Segundo, traduzir essas quebras em teses processuais oportunas e sofisticadas, capazes de transitar do juízo de origem aos tribunais superiores sem perder força argumentativa nem precisão dogmática. Não é trabalho que se improvise às vésperas da sustentação oral. É trabalho que começa na primeira leitura dos autos e atravessa toda a defesa.

Voltando ao cenário com que abrimos. O celular apreendido. O UFDR perdido. O laudo redigido sobre uma fonte que ninguém mais encontra. A condenação proferida sem que a defesa tenha conseguido examinar a base do laudo. Aquele caso, hoje, com defesa atenta e bem articulada, dificilmente sobrevive a um habeas corpus bem instruído na Sexta Turma. E o motivo é exatamente o que este texto procurou demonstrar: a prova penal não é a coisa em si — é a história que o Estado conta sobre a coisa. Quando essa história se quebra, o que sobra é silêncio; e silêncio, no processo penal, não condena ninguém.

— L.H.B.

referências

Normas e julgados citados.

Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime)

Introduziu os arts. 158-A a 158-F no Código de Processo Penal, normatizando o regime jurídico da cadeia de custódia da prova material.

Código de Processo Penal · arts. 158-A a 158-F · arts. 386, VII, 563 e 571, I

Definição da cadeia de custódia, regime de nulidades, demonstração de prejuízo e preclusão.

Constituição Federal · art. 5º, LV

Garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.

STJ · HC 653.515/RJ

Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021. Leading case sobre as consequências processuais da quebra da cadeia de custódia. Princípio da mesmidade.

STJ · RHC 205.441

Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/05/2025, DJEN 14/05/2025. Reconhecimento da quebra da cadeia de custódia da prova digital, com determinação de exame do efeito derivado pelo juízo de origem.

STJ · AgRg no RHC 181.064

Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Cabimento de habeas corpus para discutir validade da prova diante de alegada quebra da cadeia de custódia, sem dilação probatória.

Luiz Henrique Baldissera

SOBRE O AUTOR

Luiz Henrique Baldissera

Advogado criminalista · OAB/PR 55.717

Sócio titular da Baldissera Advogados. Atuação concentrada em defesa criminal de alta complexidade, recursos perante STJ e STF, execução penal e sistema penitenciário federal.

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