Doação dissimulada não dispensa colação: o STJ reafirma a forma expressa do art. 2.006 do Código Civil
No REsp 2.171.573/MS, a Quarta Turma do STJ, em 12 de fevereiro de 2025, fixou que a dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador — não cabe deduzi-la do comportamento simulatório que mascarou a doação sob a forma de dação em pagamento.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.171.573/MS, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, em 12 de fevereiro de 2025, fixou tese de utilidade direta para o direito sucessório brasileiro: a dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a liberalidade recairá sobre sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima. A redação é seca, mas o desdobramento é amplo — sobretudo nas hipóteses, hoje frequentes, em que negócios jurídicos são empregados para dissimular transferências patrimoniais entre ascendente e descendente fora do conhecimento do co-herdeiro.
O litígio originou-se em ação anulatória ajuizada por filho contra a irmã e o espólio do cunhado, voltada a desconstituir confissão de dívida (R$ 430.000,00) e dação em pagamento (apartamento) firmadas pela mãe, posteriormente falecida, à filha e ao genro. As provas demonstraram que a dívida confessada nunca existiu — derivava de pretensa diferença em partilha amigável que a própria filha homologara dias antes — e que a dação em pagamento mascarava, na realidade, doação do imóvel à filha.
O juízo da Vara de Sucessões de Campo Grande declarou a nulidade integral dos negócios. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul deu parcial provimento à apelação: manteve a nulidade da confissão de dívida e da dação em pagamento (por simulação, art. 167 CC) mas, invocando a regra da subsistência do negócio dissimulado, fez prevalecer a doação e determinou que o valor do imóvel fosse computado na parte disponível da doadora, não na legítima. Em outras palavras: a Corte estadual, sem qualquer manifestação expressa da doadora a respeito, presumiu a dispensa de colação a partir do próprio comportamento simulatório.
A Quarta Turma reformou o acórdão. Reafirmou a conversão do negócio simulado em doação — aplicação correta do art. 167 do CC — mas extraiu daí a consequência oposta à do TJ/MS: porque a doadora nada declarou sobre a procedência da liberalidade, o bem é adiantamento de legítima e há de ser colacionado.
A doação realizada por ascendente a descendente, no direito brasileiro, presume-se adiantamento da legítima. A presunção encontra ancoragem dogmática no princípio da igualdade dos quinhões hereditários, que estrutura o direito sucessório legítimo desde o art. 1.829 do CC. Para operacionalizá-lo, o ordenamento criou o instituto da colação (arts. 2.002 a 2.012 CC): aberta a sucessão, os descendentes, herdeiros necessários, devem trazer ao monte partível o valor das doações que receberam em vida do autor da herança, para que a igualdade da legítima seja restabelecida.
A regra é coerente com a estrutura material do direito sucessório. A legítima — metade do patrimônio do autor da herança reservada aos herdeiros necessários (arts. 1.846 e 1.857, § 1º, CC) — não comporta disposição livre. A parte disponível, sim. Quando o ascendente decide beneficiar um descendente em vida, pode fazê-lo de duas maneiras: por antecipação da legítima — caso em que a doação cumpre função de adiantamento, sujeita a colação — ou por liberalidade extraída da parte disponível, caso em que a doação não compromete a igualdade dos quinhões legítimos e, por isso, dispensa colação.
A bifurcação entre adiantamento e liberalidade da parte disponível não é livre nem implícita. Os arts. 2.005 e 2.006 do Código Civil traçam, com pretensão de exclusividade, as condições de validade da dispensa.
O art. 2.005 estabelece o conteúdo: "São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação". O termo "determinar", como pontuou o voto do Min. Antonio Carlos Ferreira, "não comporta interpretações extensivas ou presunções". É verbo de manifestação expressa de vontade — não admite leitura por inferência comportamental.
O art. 2.006 fecha a equação no plano da forma: "A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade". Duas vias, taxativas, ambas escritas, ambas formais. Fora delas, a dispensa não se opera.
A doutrina civilista é uníssona sobre o ponto. Pontes de Miranda, no Tratado de Direito Privado (v. LV, p. 324), exigia "cláusula expressa". Maria Berenice Dias, no Manual das Sucessões (9ª ed., 2024, p. 810), sintetiza com precisão: "A dispensa nunca é presumida, ainda que não seja necessário o uso de palavras sacramentais" — desde que a inequívoca vontade do doador esteja externada por escrito, no testamento ou no próprio instrumento da doação.
O eixo dogmático mais relevante do precedente é a recusa de uma equivalência aparentemente sedutora entre a regra do art. 167 do CC e a do art. 2.005. O TJ/MS havia raciocinado, em síntese, da seguinte forma: como a simulação é nula e o negócio dissimulado pode subsistir se válido na substância e na forma, e como a doadora pretendia, ao simular a dação em pagamento, beneficiar a filha, então o conteúdo da vontade dissimulada — incluída a alegada disposição da parte disponível — deveria ser preservado.
A Quarta Turma rejeita a equação. As regras dos arts. 167 e 2.005-2.006 operam em planos distintos. O art. 167 é regra geral de validade do negócio dissimulado. Os arts. 2.005 e 2.006 são regras especiais de forma e conteúdo de uma específica disposição patrimonial — a dispensa de colação. A subsistência do negócio dissimulado nos termos do art. 167 exige que ele seja "válido na substância e na forma". A forma da doação dissimulada é a do título da própria simulação — uma escritura de dação em pagamento que jamais conteve qualquer cláusula sobre a procedência da liberalidade. Logo, mesmo que o conteúdo dissimulado se converta em doação válida, a dispensa de colação não nasce de presunção: nasce de declaração formal e escrita, ausente no caso.
A consequência é dupla. Primeiro, o negócio dissimulado subsiste como doação — coerência com o art. 167. Segundo, faltando declaração formal nos termos dos arts. 2.005 e 2.006, essa doação é adiantamento de legítima — coerência com o regime sucessório.
Três pontos merecem destaque. Primeiro, o argumento de boa-fé objetiva, expressamente articulado pelo Relator: "Admitir que de um ato simulado possa derivar a dispensa tácita de colação significaria premiar a própria simulação, em manifesta violação ao princípio da boa-fé". A boa-fé funciona, na ratio do precedente, como filtro hermenêutico que impede a transmutação de uma irregularidade voluntária em consequência mais favorável do que o regime jurídico ordinário daria à mesma operação realizada às claras. Quem teria de declarar, pelo art. 2.006, em escritura pública ou testamento, a dispensa expressa, não pode obter a mesma dispensa por via oblíqua, mediante simulação que precisa, ela própria, ser desfeita pela jurisdição.
Segundo, a confluência com o entendimento já firmado pela Terceira Turma no REsp 730.483/MG (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/05/2005, DJ 20/06/2005), que já assentava: "a dispensa do dever de colação só se opera por expressa e formal manifestação do doador, determinando que a doação ou ato de liberalidade recaia sobre a parcela disponível de seu patrimônio". A coerência entre as duas Turmas que detêm competência em matéria sucessória — Terceira e Quarta Turmas — uniformiza a leitura dos arts. 2.005 e 2.006 do CC e fecha, no plano jurisprudencial, a margem para teses revisionistas.
Terceiro, o ônus probatório consequente. A presunção legal da colação como adiantamento de legítima é poderosa: na ausência de declaração formal expressa nos termos dos arts. 2.005-2.006, a doação é, de pleno direito, adiantamento. Quem alega o contrário — o donatário que pretende reter o bem fora da legítima — assume o ônus de produzir a prova documental da dispensa. Não a produz testemunhalmente; não a produz por presunção; produz-na, exclusivamente, pela exibição do testamento ou do título de liberalidade que contenha cláusula expressa, identificação do bem e referência à parte disponível.
Para a defesa do herdeiro lesado, o precedente é de utilização direta em ação de inventário, ação anulatória autônoma ou pedido incidental de colação. Identificadas operações suspeitas em vida do autor da herança envolvendo descendentes — vendas com preço notavelmente inferior ao de mercado, dações em pagamento por dívidas inexistentes, cessões disfarçadas, contratos atípicos com transferência patrimonial substancial —, a estratégia técnica é articular dois pedidos cumulativos: (i) declaração de simulação com prevalência do negócio dissimulado, nos termos do art. 167 do CC; e (ii) determinação de colação do bem ou do valor pelo descendente beneficiado. O REsp 2.171.573/MS dispensa, no segundo pedido, qualquer prova adicional de "intenção de prejudicar" — basta a ausência de declaração formal expressa de dispensa, ônus que recai sobre o donatário.
Para o planejamento sucessório, a contraface é igualmente direta. Quando o ascendente pretende, validamente, beneficiar um descendente além da quota legítima — escolha legítima, dentro da parte disponível —, a operação deve ser estruturada nos exatos termos dos arts. 2.005 e 2.006: cláusula expressa de dispensa no próprio instrumento de doação ou em testamento, com identificação do bem, do valor ao tempo da doação e da declaração formal de que a liberalidade sai da parte disponível e não constitui adiantamento de legítima. Cláusula genérica do tipo "doação livre e desimpedida" não basta; é necessário enunciado direto que vincule a liberalidade à parte disponível e exclua, de modo inequívoco, a colação.
Para a advocacia em inventário, a leitura do precedente reforça a necessidade de auditoria cuidadosa do patrimônio do de cujus nos anos anteriores ao falecimento — extratos bancários, registros imobiliários, contratos atípicos, transferências societárias —, confrontados com a realidade das relações familiares e as legítimas expectativas patrimoniais dos co-herdeiros. Operações que, à luz do precedente, configurem doação dissimulada são objeto de pedido cumulativo: nulidade da forma simulada, prevalência do negócio dissimulado e colação do bem. O ônus probatório consequente — colocado pelo precedente sobre o donatário — é, na prática forense, decisivo.
Por fim, registre-se: o precedente atua, em última análise, como reforço do princípio da igualdade entre herdeiros necessários. A dispensa de colação é exceção; e, como toda exceção em matéria de garantia da legítima, exige forma escrita, expressa e prévia. Quem pretende se beneficiar dela carrega, sem alternativa, o ônus de tê-la documentado nos exatos termos do art. 2.006 do Código Civil.
- Decisão
- Recurso Especial 2.171.573/MS
- Relator
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão
- Superior Tribunal de Justiça — Quarta Turma
- Julgamento
- 12 de fevereiro de 2025 — unanimidade
- Publicação
- DJEN/CNJ de 20/02/2025
- Recorrentes
- João Vieira Neto e Odulia Inez Medina Vieira
- Recorridos
- Maria José Vieira Olyntho e Espólio de Marco Antônio de Castro Olyntho
- Tese
- "A dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a liberalidade recairá sobre sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima."
— Charys Baldissera
OAB/PR 69.897