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Publicações / Execução Penal

Execução Penal, outubro de 2026

STJ: quem já cumpria pena pode descontar o tempo de preventiva de outro processo que terminou em absolvição

Por Luiz Henrique Baldissera, Advogado criminalista · OAB/PR 55.717 · OAB/SC 78.938-A. Leitura de 6 minutos.

Capa da publicação: Ampulheta de vidro em fundo marinho; um fio de areia dourada sobe de um montinho no chão e volta ao bulbo inferior.

EmentaO STJ reformou decisão que negava a detração porque o condenado “já estava preso” quando cumpriu a preventiva de outro processo. Presentes os requisitos, o tempo de prisão por um processo que terminou sem condenação não pode ser simplesmente perdido.

Em linguagem simples

Quem é alcançado e o que muda

Quem cumpre pena e, durante o cumprimento, teve contra si uma prisão preventiva decretada em outro processo, que terminou em absolvição ou em extinção da punibilidade (quando o Estado perde o direito de punir, por exemplo pela prescrição). Esse período muitas vezes é tratado como indiferente: a pessoa “já estava presa mesmo”. O STJ entende que não é assim. O tempo de prisão imposto por um processo que não terminou em condenação pode ser descontado da pena em execução (é a chamada detração), desde que o crime da condenação seja anterior a essa prisão e que o mesmo tempo não tenha sido descontado antes. Reconhecido o desconto, o cálculo da pena é refeito, o que pode antecipar a data do fim da pena e as datas de progressão de regime e de livramento condicional. Por exemplo, apenas ilustrativo: se o juízo reconhecer 30 dias de preventiva ainda não descontados, esses 30 dias entram no cálculo como pena cumprida; o efeito sobre os benefícios depende dos demais requisitos. Quem decide, no caso concreto, é o juízo da execução. Os documentos a conferir são o atestado de pena e a certidão do processo em que houve a preventiva.

Cumprir pena durante a prisão preventiva não afasta, por si só, a possibilidade de detração, segundo a decisão comentada.

O art. 42 do Código Penal manda computar na pena privativa de liberdade “o tempo de prisão provisória”. A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984, art. 111) manda observar a detração quando há condenações em processos distintos somadas ou unificadas. A pergunta que chegou ao Superior Tribunal de Justiça é simples: e se a pessoa já estava cumprindo pena quando a preventiva de outro processo foi cumprida?

A objeção do “já estava preso”

No caso que chegou ao STJ, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia negado a detração com o argumento de que a preventiva não teria tido impacto algum, porque o condenado continuaria preso de qualquer forma:

O fato de as prisões cautelares terem sido ordenadas posteriormente aos crimes em virtude dos quais o apenado cumpre pena não basta para determinar a detração pretendida, pois, na ocasião do cumprimento desses mandados de prisão, o agravante já se encontrava preso cumprindo pena definitiva. Por isso, as prisões cautelares não tiveram qualquer impacto na situação prisional do agravante, pois ele não estava preso em razão delas.TRF3, ementa do acórdão em agravo de execução penal (item 1), transcrita no AgRg no HC 1.002.152/SP (STJ)

O STJ reforma a negativa

No AgRg no HC 1.002.152/SP (Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, decisão de 17/10/2025, DJEN de 21/10/2025), o relator reconsiderou a decisão anterior, que não havia conhecido do habeas corpus, e deu provimento ao agravo regimental da defesa:

Assiste razão ao agravante. De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade de detração do tempo de prisão cautelar cumprido em processo no qual o réu foi absolvido ou teve sua punibilidade extinta, mesmo que ele esteja cumprindo pena definitiva por outro crime nesse período. A única condição para tanto é que o crime pelo qual o apenado cumpre a pena definitiva tenha sido praticado em data anterior ao período de prisão cautelar que se pretende detrair, a fim de evitar a criação de uma espécie de "crédito de pena" que poderia incentivar a prática de novos delitos.STJ — AgRg no HC 1.002.152/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, decisão de 17/10/2025, DJEN 21/10/2025

O dispositivo não abateu dias da pena: o agravo foi provido “para determinar que o juízo da execução reanalise o pleito de detração”. A análise concreta continua sendo feita na execução.

Por que não é contagem em dobro

O ponto decisivo está na natureza das duas prisões. Cumprir a pena é executar a condenação. A preventiva é outra coisa: uma privação de liberdade imposta por outro título, que depois desapareceu com a absolvição. A decisão o diz assim:

Da decisão

Punição sem condenação

Não se trata propriamente de contagem de pena em dobro (aqui entendida como condenação definitiva), mas sim de reconhecer que o apenado sofreu privação de liberdade em razão de um título jurídico distinto daquele que deu origem à sua condenação definitiva, e que veio a ser desconstituído em razão de absolvição ou de extinção da punibilidade. Negar a detração nesse caso implicaria admitir que esse período de indevida privação da liberdade do apenado – apto inclusive a gerar reflexos na execução penal, obstando a concessão de benefícios como a progressão de regime ou o livramento condicional – seria "perdido" ou "em vão", em afronta aos artigos 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal, já que haveria uma punição (privação da liberdade) sem condenação.

A passagem desfaz a ideia de que a preventiva de quem já cumpre pena nada custa. A própria decisão reconhece que esse período é apto a gerar reflexos na execução, obstando benefícios como a progressão de regime ou o livramento condicional. Presentes os requisitos examinados na decisão, se o processo termina sem condenação e o tempo não entra no cálculo, o Estado terá punido sem condenar.

O argumento do bis in idem também merece exame. Bis in idem pressupõe duas punições pelo mesmo fato; aqui há a pena em execução, de um lado, e, de outro, um tempo de prisão imposto por um processo que não resultou em pena. Não por acaso, a Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.155 (REsp 1.977.135/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/11/2022), invocou esse mesmo princípio a favor do desconto, para uma restrição muito menor do que a prisão: “O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.” A aproximação é nossa: o Tema 1.155 oferece um argumento por analogia em favor da detração, mas não resolve a hipótese de prisão preventiva concomitante ao cumprimento de pena nem autoriza descontar novamente período já detraído.

Os dois requisitos

Requisitos

Quando a detração entre processos é admitida

(i) No processo em que houve a prisão preventiva, o resultado foi absolvição ou extinção da punibilidade; (ii) o crime pelo qual se cumpre a pena foi praticado antes do período de prisão preventiva que se quer descontar. Os dois são cumulativos. Cumprir pena durante a preventiva não afasta, por si só, a detração, segundo a decisão.

O segundo requisito tem razão de ser: impedir que o tempo de uma prisão indevida vire um “crédito” a ser usado contra crimes futuros. Por isso, o teste é sempre o mesmo: data do crime em execução, de um lado; período da prisão preventiva, de outro. Quando há várias condenações unificadas, a verificação se faz processo a processo, com a data do fato de cada um.

Limites e cuidados

A tese tem contornos precisos, e a própria jurisprudência do STJ os marca. Primeiro, o processo da preventiva precisa ter terminado em absolvição ou extinção da punibilidade: a Sexta Turma negou a detração quando houve apenas desclassificação do crime (AgRg no HC 709.201/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF1, julgado em 9/8/2022) e quando o outro processo ainda não tinha sentença (AgRg no HC 785.887/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/3/2023). Segundo, crime praticado depois da prisão não se beneficia do desconto (HC 701.573/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, julgado em 7/12/2021). Terceiro, o mesmo período não pode ser descontado duas vezes: se a preventiva já foi abatida em uma unificação anterior, a Sexta Turma recusa o “duplo benefício” (AgRg no AgRg no HC 892.209/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 19/11/2024). Quarto, na decisão comentada o STJ não abateu dias: determinou que o juízo da execução reexaminasse o pedido. O próprio caso mostra que a tese ainda encontra resistência nas instâncias anteriores.

O que conferir

O primeiro passo é o atestado de pena: ver se algum período de prisão preventiva de outro processo já foi lançado como detração. O segundo é a certidão do processo da preventiva, que mostra quanto tempo a prisão durou e como o processo terminou. O terceiro é cruzar as datas: é preciso confrontar o período da prisão preventiva com a data de cada crime cuja pena se pretende alcançar pelo desconto. Reconhecida a detração, ela precisa chegar ao cálculo de pena; detração reconhecida e não lançada no cálculo não move data nenhuma.

A decisão resume a razão de ser da tese: negar o desconto seria admitir “uma punição (privação da liberdade) sem condenação”. Presentes os requisitos, prisão sem condenação não pode ser tempo perdido.

— L.H.B.

Normas e julgados citados

  • STJ · AgRg no HC 1.002.152/SPRel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, decisão de 17/10/2025, DJEN de 21/10/2025. Agravo regimental provido, em reconsideração, para determinar que o juízo da execução reanalise a detração da prisão cautelar cumprida em processo com absolvição ou extinção da punibilidade, mesmo durante o cumprimento de pena definitiva.
  • STJ · Tema Repetitivo 1.155 (REsp 1.977.135/SC)Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022. Detração do recolhimento domiciliar noturno; tese conferida no portal de repetitivos do STJ.
  • STJ · AgRg no HC 709.201/SPSexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. convocado do TRF1), julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022. Desclassificação não equivale a absolvição para fins de detração.
  • STJ · AgRg no HC 785.887/MGSexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023. Detração negada enquanto o outro processo não tem desfecho.
  • STJ · HC 701.573/SPQuinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT), julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021. Crime posterior à prisão não admite detração.
  • STJ · AgRg no AgRg no HC 892.209/MSSexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024. Período já detraído não se desconta de novo.
  • Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)Art. 42 (detração).
  • Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal)Art. 111 (soma ou unificação de penas, observada a detração).
Luiz Henrique Baldissera

Sobre o autor

Luiz Henrique Baldissera

Advogado criminalista · OAB/PR 55.717 · OAB/SC 78.938-A

Defesa criminal em ações penais de alta complexidade, habeas corpus e recursos perante STJ e STF, execução penal e sistema penitenciário federal.

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