Pular para o conteúdo
contato@baldisseraadvogados.com.br +55 45 99102-9806 WhatsApp Instagram
Baldissera Advogados, página inicial

Publicações / Execução Penal

Execução Penal, outubro de 2026

STJ: aprovação no ENEM ou no Encceja durante a pena pode gerar remição, mesmo para quem já tinha concluído o ensino médio

Por Luiz Henrique Baldissera, Advogado criminalista · OAB/PR 55.717 · OAB/SC 78.938-A. Leitura de 4 minutos.

Capa da publicação: Ampulheta de vidro em fundo marinho; no bulbo superior, um livro aberto de páginas em branco se desfaz em areia dourada.

EmentaNo Tema 1.357, o STJ decidiu que a escolaridade anterior à prisão, por si só, não impede a remição pela aprovação no ENEM ou no Encceja obtida durante a pena. A repetição do mesmo exame, no mesmo nível e nas mesmas áreas já aproveitadas para remição na mesma execução, não gera novo desconto.

Estudar sozinho, dentro da prisão, também é estudar. O que conta para a remição é a aprovação conquistada durante a pena, não o diploma que já existia.

O que isso significa na prática

Em linguagem simples

Quem cumpre pena pode diminuir o tempo de prisão estudando: é a remição. Uma das formas é passar no ENEM ou no Encceja, as provas nacionais que avaliam o ensino médio e o fundamental. A dúvida era se isso valia para quem já tinha terminado a escola antes de ser preso. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que sim: uma pessoa que concluiu o ensino médio antes da prisão pode obter remição por aprovação no ENEM durante a execução, porque passar na prova exige estudo feito durante a pena. Num exemplo fictício, a aprovação integral de nível médio, em todas as áreas exigidas, corresponde a 1.200 horas de estudo; pela proporção de 1 dia de remição a cada 12 horas, a base é de 100 dias. Para quem já tinha o certificado, não há o acréscimo de um terço que a lei dá a quem conclui os estudos durante a pena. E se a aprovação no mesmo exame, nível e áreas já foi aproveitada para remição na mesma execução, repetir a prova não gera novo desconto. O desconto não é automático: depende de pedido e de decisão do juiz da execução.

A escolaridade anterior à prisão, por si só, não impede a remição pela aprovação no ENEM ou no Encceja obtida durante o cumprimento da pena. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou essa orientação no Tema Repetitivo 1.357, por maioria, em julgamento de 18/06/2026, com acórdão relatado pelo Min. Reynaldo Soares da Fonseca e publicado em 16/07/2026. Por ser tese firmada em recurso repetitivo, os juízes e tribunais devem observá-la (CPC, art. 927, III), conforme o enquadramento de cada caso.

A pergunta que chegou ao STJ

A remição pelo estudo está no art. 126 da Lei de Execução Penal, que desconta “1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar”. Para quem estuda por conta própria, sem matrícula em curso regular, a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça transformou a aprovação em exame nacional em horas de estudo: quem obtém aprovação no Encceja ou no ENEM tem como base de cálculo “50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino” (art. 3º, parágrafo único).

A resolução não trata expressamente de quem já tinha o certificado antes da prisão, e a questão foi levada ao STJ assim delimitada: “Definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena”.

O que a Terceira Seção decidiu

A resposta veio em três teses. As duas primeiras reconhecem o direito; a terceira impede que o mesmo fato educacional seja contado duas vezes.

TESE 1: É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio; TESE 2: É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição; TESE 3: Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idemTeses do Tema Repetitivo 1.357 (REsp n. 2.072.985/DF e outros, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)

O centro da decisão está na expressão “fato gerador distinto”. O que dá direito à remição não é ter o ensino médio, e sim ter estudado durante a pena a ponto de ser aprovado. O certificado anterior registra um estudo do passado; a aprovação no exame registra um estudo feito dentro da execução, que é o que a remição recompensa. O julgamento não foi unânime: houve votos vencidos que entendiam não haver avanço educacional quando o nível já estava certificado. A orientação que prevaleceu é a das três teses.

A conta

A Resolução 391/2021 fixa as horas de referência em 1.200 para o ensino médio e 1.600 para os anos finais do ensino fundamental. O STJ entende que esses números já correspondem aos 50% da carga horária, e não podem ser reduzidos de novo à metade. Na aprovação integral de nível médio, consideradas todas as áreas exigidas, a base é de 1.200 horas; pela regra de 1 dia a cada 12 horas, são 100 dias de pena. A aprovação parcial segue cálculo próprio, por área.

A lei prevê ainda um acréscimo de um terço, mas o vincula à “conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena” (art. 126, § 5º). O acórdão do Tema 1.357 afasta esse acréscimo quando o nível de ensino já estava certificado antes: a nova aprovação pode gerar remição, sem gerar o adicional por conclusão.

O limite: o mesmo fato não se conta duas vezes

A terceira tese fecha a porta à contagem dupla. Se uma aprovação ou uma conclusão de nível de ensino já foi integralmente usada para remir pena na mesma execução, ela não gera nova remição; o tribunal qualificou essa repetição como “indevido bis in idem”. Isso vale também para a repetição do mesmo exame, no mesmo nível e nas mesmas áreas já aproveitadas, ainda que em outra edição. ENEM e Encceja, por sua vez, podem constituir fatos educacionais distintos.

O que conferir

Três documentos contam a história: o resultado oficial do exame, com a data e as áreas aprovadas; as decisões do juízo da execução sobre remição; e o cálculo atualizado da pena, que aparece no atestado de pena, emitido anualmente (LEP, art. 41, XVI, e art. 66, X). A ausência do desconto no atestado, isoladamente, não esclarece se houve indeferimento ou se o pedido ainda precisa ser apreciado. O reconhecimento cabe ao juízo da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (art. 126, § 8º).

O diploma antigo conta a história de antes. A aprovação durante a pena conta a de agora. O reconhecimento e a quantidade de dias dependem da documentação e da decisão do juízo da execução.

— L.H.B.

Normas e julgados citados

  • STJ · Tema Repetitivo 1.357REsp 2.072.985/DF, REsp 2.082.712/MG, REsp 2.117.779/MG, REsp 2.073.005/MG e REsp 2.082.999/MG, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgados por maioria em 18/06/2026, DJEN de 16/07/2026. Teses e ementas conferidas no SCON (scon.stj.jus.br) em 09/10/2026; REsp 2.211.237/RS (DJEN de 09/09/2026) reafirma a vedação de remições sucessivas pelo mesmo exame e nível.
  • STJ · HC 602.425/SC (Informativo 689) e REsp 2.082.999/MGTerceira Seção, HC 602.425/SC: as 1.200 horas do ensino médio e 1.600 horas dos anos finais do ensino fundamental previstas na Recomendação CNJ 44/2013 já representam 50% da carga horária considerada para a remição, sem nova redução pela metade. Sob a Resolução CNJ 391/2021, o REsp 2.082.999/MG aplica a base de 1.200 horas para o ensino médio, equivalente a 100 dias antes do eventual acréscimo por conclusão.
  • STJ · EDcl no AgRg no HC 1.087.752/SCEmbargos rejeitados; o acórdão reproduz e mantém o entendimento sobre aprovação parcial no ENEM e cálculo por área (publicado em 23/06/2026).
  • Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) · arts. 41, XVI; 66, X; 126, §§ 1º, I, 5º e 8ºRemição de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar; acréscimo de 1/3 pela conclusão de nível de ensino durante a pena; reconhecimento pelo juízo da execução; atestado de pena anual. Texto conferido no Planalto e na Câmara dos Deputados em 09/10/2026.
  • CNJ · Resolução 391/2021, art. 3º, parágrafo únicoAprovação no Encceja ou no ENEM: base de cálculo de 50% da carga horária legal de cada nível (1.600 horas no fundamental, 1.200 no médio), acrescida de 1/3 por conclusão de nível. Dispositivo conferido na reprodução constante do REsp 2.082.999/MG.
  • CPC (Lei 13.105/2015) · art. 927, IIIJuízes e tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos.
Luiz Henrique Baldissera

Sobre o autor

Luiz Henrique Baldissera

Advogado criminalista · OAB/PR 55.717 · OAB/SC 78.938-A

Defesa criminal em ações penais de alta complexidade, habeas corpus e recursos perante STJ e STF, execução penal e sistema penitenciário federal.

Ver perfil

Todas as publicações