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Publicações / Execução Penal

Execução Penal, outubro de 2026

Exame criminológico: para crime anterior a 11 de abril de 2024, a exigência obrigatória da lei nova não se aplica, segundo o STJ

Por Luiz Henrique Baldissera, Advogado criminalista · OAB/PR 55.717 · OAB/SC 78.938-A. Leitura de 6 minutos.

Capa da publicação: Árvore isolada numa planície nevada à noite; sob a copa, um círculo de chão dourado que a neve não alcançou.

EmentaA Lei 14.843/2024 tornou o exame criminológico condição para toda progressão de regime. As duas Turmas criminais do STJ têm decidido que essa obrigatoriedade não alcança crimes praticados antes de 11 de abril de 2024: para eles, o exame só pode ser exigido por decisão fundamentada em elementos concretos da execução. A questão está em discussão no STF, no Tema 1.408, sem julgamento de mérito registrado na consulta de 11 de outubro de 2026.

Em linguagem simples

O que muda na progressão de regime

A data que importa é a do crime, não a da condenação, a do pedido nem a da decisão. Desde 11 de abril de 2024, a lei exige o exame criminológico em toda progressão de regime. Para crime praticado antes dessa data, o STJ tem decidido que o juiz não pode exigir o exame só porque a lei nova mandou: a exigência precisa de fundamentação em fatos concretos da execução. Por exemplo: para um crime cometido em 2023, uma condenação em 2025 não torna aplicável a obrigatoriedade introduzida pela Lei 14.843/2024. O exame ainda pode ser determinado por decisão fundamentada nas circunstâncias da execução. Segundo essa orientação do STJ, a gravidade abstrata do crime, a pena longa, a reincidência e faltas graves muito antigas não bastam, por si sós, para justificar o exame. Em setembro de 2026, o STJ aplicou o mesmo raciocínio a um pedido de livramento condicional. Isso não garante a progressão: o juiz ainda examina o tempo cumprido e o comportamento, e pode determinar o exame quando há motivo concreto. Os documentos a conferir são a sentença ou a guia de recolhimento (onde consta a data do fato), o atestado de pena e a decisão que determinou o exame: se ela se apoiou apenas na lei nova, há ponto a examinar.

Lei que torna a execução da pena mais dura não alcança crime praticado antes dela. Para o STJ, a obrigatoriedade do exame criminológico está nessa regra.

O que a lei de 2024 mudou

A Lei 14.843/2024, publicada e em vigor desde 11 de abril de 2024, deu nova redação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), que trata da progressão de regime:

§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.Lei 7.210/1984, art. 112, § 1º, na redação da Lei 14.843/2024

Antes disso, o exame não era requisito obrigatório. A Súmula 439 do STJ resumia a regra: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.” Ou seja, o exame era a exceção, e o juiz tinha de explicar por que ele era necessário naquele caso.

O que o STJ tem decidido

Na Sexta Turma, no AgRg no HC 955.989/SP (Rel. Des. convocado Otávio de Almeida Toledo, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025), o tribunal estadual havia mandado o condenado de volta ao regime fechado e determinado o exame com base apenas na lei nova. O STJ manteve, por unanimidade, a decisão que restabeleceu o semiaberto, e afirmou a natureza da regra:

Assim, a nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP constitui implemento de norma de natureza material, de modo que a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista a previsão do artigo 5º, XL, da Constituição Federal.STJ — AgRg no HC 955.989/SP, Sexta Turma, Rel. Des. convocado Otávio de Almeida Toledo, j. 9/4/2025

A Quinta Turma segue a mesma linha e explica o que sobra para os crimes anteriores. No AgRg no HC 979.839/SP (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025), o tribunal estadual havia cassado a progressão invocando a gravidade dos crimes, a extensão da pena, faltas graves e a aplicação imediata da lei nova. O STJ negou o recurso do Ministério Público, por unanimidade, e registrou:

Feito esse breve resgate da evolução legislativa e jurisprudencial, conclui-se que o verbete da Súmula n. 439 do STJ não está superado, pelo contrário, agora a Súmula deve ser interpretada no sentido de que, nos casos de condenações por crimes praticados antes do advento da Lei n. 14.843/2024, a determinação de realização de exame criminológico, como condição para progressão de regime, deve ser fundamentada.STJ — AgRg no HC 979.839/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 9/4/2025

No mesmo julgado, a Turma disse que a fundamentação tem de se apoiar “no histórico prisional do apenado, com a demonstração concreta de atos desabonadores ocorridos no curso da execução penal”, e que, naquele caso, “a gravidade abstrata dos delitos pelos quais o apenado foi condenado, a longa pena a cumprir e a prática de faltas graves antigas e já reabilitadas (em 2012, 2013 e 2014), não devem ser consideradas para justificar a realização do exame criminológico”.

A Quinta Turma reafirmou a orientação em setembro de 2026, num caso de livramento condicional. No AgRg no HC 1.104.769/SP (Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 9/9/2026, DJEN de 16/9/2026), as instâncias de origem haviam exigido o exame para o livramento; o Ministério Público sustentava que a regra nova era procedimental, de aplicação imediata, e que a Súmula 439 estaria superada. A Turma, por unanimidade, manteve a decisão que cassou essas exigências e determinou ao juízo da execução que examine o benefício “com base nos elementos concretos da execução penal do paciente”. E registrou:

Nessa abordagem, o Superior Tribunal de Justiça adota entendimento no sentido de que a gravidade abstrata do delito, a extensão da pena, as faltas graves muito antigas e a reincidência, não são fundamentos idôneos para a exigência da perícia, uma vez que não se relacionam com o comportamento do reeducando durante a execução de sua reprimendaSTJ — AgRg no HC 1.104.769/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 9/9/2026

O acórdão não concedeu o livramento. Manteve a cassação das decisões que exigiam o exame e determinou ao juízo da execução que apreciasse o pedido com base em elementos concretos da execução penal. Afastou a aplicação retroativa da lei nova e considerou insuficiente a fundamentação baseada na gravidade abstrata dos delitos. Também não discutiu se a regra do art. 112, § 1º, que trata da progressão de regime, alcança o livramento condicional nos crimes praticados depois de 11 de abril de 2024.

Atenção à data

Data do crime, não do pedido

No caso da Sexta Turma, o tribunal estadual entendeu que, como a decisão de progressão era posterior à lei, o exame já seria obrigatório. O STJ afastou esse raciocínio: o que define a regra aplicável é a data em que o crime foi praticado. A decisão, o pedido ou a condenação posteriores a 11 de abril de 2024 não mudam isso.

O que pesa contra

A irretroatividade não dispensa o exame em todos os casos. No AgRg no RHC 241.372/GO (Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026), a defesa alegava que a lei nova estava sendo aplicada a crimes de 2002 a 2010; o juiz, porém, havia determinado o exame por circunstâncias da própria execução, e depois negou a progressão por falta do requisito subjetivo. O STJ manteve a decisão, por unanimidade, e considerou concretos fundamentos como a “natureza das condenações, histórico prisional, necessidade de avaliação psicossocial e conclusão técnica desfavorável”. Sobre a lei nova, registrou: “A circunstância de o laudo mencionar parâmetros normativos supervenientes não transmuta, por si, o caráter da medida adotada, nem comprova imposição retroativa de obrigatoriedade legal.” A ementa acrescenta: “A implementação do requisito objetivo não assegura, por si só, a progressão de regime, sendo legítima a exigência de avaliação técnica quando indicada pela casuística.” A comparação com os outros casos da mesma Turma, em 2025 e em setembro de 2026, mostra que a linha entre fundamento concreto e fundamento genérico é traçada caso a caso.

O que está em discussão no STF

A questão chegou ao STF com repercussão geral reconhecida em 14/6/2025, no Tema 1.408 (RE 1.536.743, Rel. Min. André Mendonça):

Aplicação da Lei nº 14.843/2024, sobre a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência.STF — Tema 1.408 da repercussão geral, título oficial

A exigência também é questionada na ADI 7.663 (Rel. Min. Edson Fachin), cuja petição inicial foi aditada para incluir o art. 112, § 1º, e o art. 114, II, da Lei de Execução Penal. Na consulta de 11 de outubro de 2026, o andamento do Tema 1.408 não registrava julgamento de mérito. Na ADI 7.663, o cadastro da inicial consultado nessa data indicava liminar e resultado final aguardando julgamento; o andamento processual havia sido conferido em 10 de outubro de 2026. Até lá, as decisões do STJ acima são a referência.

O que conferir

Primeiro, a data do fato, na sentença ou na guia de recolhimento, comparada com 11 de abril de 2024. Segundo, a decisão que determinou o exame: se ela se apoia apenas na lei nova, ou em gravidade abstrata, pena longa e faltas antigas, há ponto a examinar; se aponta fatos concretos e recentes da execução, a situação é outra. Terceiro, o atestado de pena, com o tempo cumprido e o histórico disciplinar. Há ainda uma regra posterior, em vigor desde 8 de dezembro de 2025, para condenados por crimes contra a dignidade sexual (art. 119-A da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei 15.280/2025), que não é objeto deste texto.

O exame criminológico não acabou e não foi proibido. Para crime anterior a 11 de abril de 2024, o STJ tem dito que ele volta a ser o que era: medida excepcional, que depende de decisão fundamentada no caso concreto.

— L.H.B.

Normas e julgados citados

  • Lei 14.843/2024Publicação original e vigência em 11/4/2024; nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (exame criminológico em toda progressão de regime).
  • STJ · Súmula 439Terceira Seção, julgada em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010.
  • STJ · AgRg no HC 955.989/SPSexta Turma, Rel. Des. convocado Otávio de Almeida Toledo, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025. Agravo do Ministério Público desprovido, por unanimidade: a obrigatoriedade do exame é norma material e não retroage.
  • STJ · AgRg no HC 979.839/SPQuinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025. Agravo do Ministério Público desprovido, por unanimidade: para crimes anteriores à lei, o exame exige fundamentação concreta (Súmula 439 não superada).
  • STJ · AgRg no RHC 241.372/GOQuinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026. Exame mantido por fundamentação concreta extraída da execução; afastada a alegação de aplicação retroativa automática.
  • STJ · AgRg no HC 1.104.769/SPQuinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 9/9/2026, DJEN de 16/9/2026. Livramento condicional; agravo do Ministério Público desprovido, por unanimidade: a obrigatoriedade do exame não retroage, e gravidade abstrata, extensão da pena, faltas muito antigas e reincidência não fundamentam a perícia; juízo da execução deve reexaminar o benefício com base em elementos concretos.
  • STF · Tema 1.408 (RE 1.536.743)Rel. Min. André Mendonça. Repercussão geral reconhecida em 14/6/2025; acórdão publicado em 24/6/2025. Andamento consultado em 11/10/2026: sem julgamento de mérito.
  • STF · ADI 7.663Rel. Min. Edson Fachin; aditamento da inicial inclui os arts. 112, § 1º, e 114, II, da Lei de Execução Penal. Cadastro da inicial consultado em 11/10/2026: liminar e resultado final aguardando julgamento. Andamento processual conferido em 10/10/2026.
  • Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal)Art. 112, § 1º, objeto da análise; art. 114, II, mencionado no objeto do aditamento à ADI 7.663; art. 119-A, expressamente excluído do recorte.
  • Constituição Federal de 1988Art. 5º, XL, fundamento da irretroatividade penal prejudicial empregado pelo STJ.
  • Lei 15.280/2025Inclusão do art. 119-A da Lei de Execução Penal; vigência em 8/12/2025. Sua aplicação temporal não é examinada nesta publicação.
Luiz Henrique Baldissera

Sobre o autor

Luiz Henrique Baldissera

Advogado criminalista · OAB/PR 55.717 · OAB/SC 78.938-A

Defesa criminal em ações penais de alta complexidade, habeas corpus e recursos perante STJ e STF, execução penal e sistema penitenciário federal.

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