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STJ restabelece impronúncia em tentativa de homicídio: a pronúncia não sobrevive sem prova judicializada

No AREsp 3.065.825/PE, a Quinta Turma reafirma que o art. 155 do CPP não admite pronúncia escorada exclusivamente em elementos do inquérito não ratificados em juízo — e que a invocação do "in dubio pro societate" não supre a ausência de prova produzida sob contraditório.


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca proferida em 17 de abril de 2026 e publicada no DJEN/CNJ de 23 de abril, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para restabelecer sentença de impronúncia que havia sido reformada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. O julgado merece registro porque consolida, em homicídio tentado qualificado, três pontos que continuam a ser ignorados em primeiro grau e em algumas Cortes estaduais: a pronúncia não pode lastrear-se exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial; a retratação da vítima e das testemunhas em juízo, somada à inexistência de prova judicial corroborativa, conduz à impronúncia; e o invocado "in dubio pro societate" não supre a falta de prova produzida sob o crivo do contraditório.

A denúncia imputava ao acusado tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP), supostamente motivada por disputa pelo domínio do tráfico no bairro Vasco da Gama, em Recife. Em juízo, a vítima passou a afirmar que não conhecia o réu e atribuiu a autoria a terceiro identificado pelo apelido "Do boi"; as demais testemunhas declararam desconhecer a autoria; e o réu negou os fatos. Com base nesse quadro probatório, o juízo singular impronunciou o acusado, nos termos do art. 414 do CPP, registrando expressamente que "os indícios que, outrora, se tinha e que ensejaram a denúncia, não se fortaleceram com o desenvolvimento da instrução criminal".

O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em apelação ministerial, reformou a sentença e pronunciou o réu, articulando três fundamentos: (i) a retratação seria matéria de mérito a ser apreciada pelo Conselho de Sentença; (ii) "havendo dúvida quanto à autoria, resolve-se em prol da sociedade"; e (iii) a pronúncia não exigiria prova incontroversa, bastando indícios — ainda que extrajudiciais — não rechaçados na instrução.

O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca afastou cada um dos fundamentos, ancorando-se em jurisprudência consolidada das duas Turmas criminais. O ponto de partida é normativo: o art. 155, caput, do CPP veda que a convicção judicial se forme "exclusivamente" com base em elementos informativos colhidos na investigação. Daí o desdobramento dogmático que o Tribunal vem firmando — a pronúncia não pode estar lastreada somente em elementos probatórios colhidos na fase investigativa que não foram ratificados em juízo (HC 696.150/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/4/2022).

O julgado registra que a compreensão das duas Turmas criminais do STJ alinhou-se ao ponto de vista do STF firmado especialmente no HC 180.144/GO, no sentido de que "a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes" (AgRg no AREsp 1.878.528/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/9/2022). E vai além: tampouco autorizam a pronúncia depoimentos meramente indiretos — o "ouvir dizer" de matriz anglófona (hearsay) —, "porque são meros depoimentos de 'ouvir dizer' [...] que não têm a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular" (AgRg no HC 751.046/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/8/2022).

"[N]ão há como se afastar a apontada ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal, porquanto os elementos inquisitoriais utilizados para amparar a denúncia não foram ratificados em juízo sob o crivo do contraditório, a fim de subsidiar eventual pronúncia." STJ — AREsp 3.065.825/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 17/4/2026.

A decisão é tecnicamente correta e converge com o que vem sendo construído nas duas Turmas criminais do STJ desde, ao menos, o HC 180.144/GO do STF. Três aspectos da fundamentação merecem destaque para utilização em peças futuras.

Primeiro, o julgado reafirma que admitir pronúncia fundada apenas em inquérito implica "inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal" (AgRg no HC 751.046/RS). Não se trata de tecnicalidade processual: é argumento de envergadura constitucional, na medida em que o art. 155 do CPP densifica o devido processo legal e não comporta leitura redutora. A consequência é direta — sustentar que o substrato inquisitorial bastaria para a pronúncia equivale a dispensar, na prática, a própria fase processual da primeira etapa do procedimento bifásico do júri.

Segundo, o tratamento dispensado à retratação testemunhal merece atenção estratégica. O TJ/PE invocou a tese de que "a retratação é matéria de mérito a ser apreciada pelo Conselho de Sentença". O STJ não negou que a credibilidade do depoimento, em última análise, é juízo do Júri — pontuou o óbvio que vinha sendo escamoteado: para que haja juízo do Júri, é preciso haver, antes, prova judicializada que mereça ser submetida ao Júri. Quando o que existe em juízo é apenas a retratação da vítima e das testemunhas e a negativa do réu, sem qualquer outro elemento corroborativo produzido sob contraditório, não há matéria a ser submetida ao Conselho de Sentença. Não se trata de antecipar mérito — trata-se de recusar a abertura da segunda fase quando a primeira não produziu o seu pressuposto necessário.

Terceiro, e talvez o mais relevante para a estratégia recursal: o STJ não acolheu o recurso a pretexto de revaloração probatória — o que esbarraria na Súmula 7. Valeu-se das próprias premissas fáticas firmadas pelo TJ/PE — vítima retratou-se em juízo, testemunhas declararam desconhecer a autoria, réu negou — para reconhecer ofensa direta ao art. 155 do CPP. A técnica é decisiva para quem maneja recurso especial em matéria de pronúncia: não se pede reexame de prova, e sim aplicação correta do art. 155 a um quadro fático já delimitado pelas instâncias ordinárias. É a chave que permite ultrapassar o filtro da Súmula 7 e abrir, no STJ, a discussão da própria suficiência jurídica do substrato probatório.

O precedente reforça material útil para a defesa em três frentes. Em primeira instância, sustentar a impronúncia, ao final da instrução, sempre que persistir apenas o substrato inquisitorial — explicitando que a presunção de inocência e o art. 155 do CPP impedem que o réu seja submetido ao Júri à custa de prova que não passou pelo contraditório. Em segunda instância, em apelação contra sentença de impronúncia, demonstrar a inviabilidade da reforma fundada em "in dubio pro societate" desacompanhado de prova judicializada, e contrapor à tese de que "retratação é matéria do Júri" o argumento aqui firmado pelo STJ: a retratação só é matéria do Júri quando há, ao seu lado, prova judicial mínima a ser submetida ao Conselho de Sentença. Em sede recursal, manejar recurso especial — ou habeas corpus, conforme o estágio processual — contra acórdão que pronuncie o réu apenas com base em elementos não ratificados em juízo, com explícita invocação do art. 155 do CPP e dos precedentes das duas Turmas criminais alinhados ao HC 180.144/GO do STF.

Há, ainda, leitura sistêmica que o julgado autoriza. A consolidação da exigência de prova judicializada para a pronúncia é parte de movimento mais amplo da jurisprudência criminal brasileira de retomada do compromisso com o devido processo legal — o mesmo movimento que, em outras frentes, vem rechaçando o uso autônomo de elementos extrajudiciais como base para condenação. Em todos esses fronts, o ponto de apoio é o mesmo dispositivo: o art. 155, caput, do CPP. A pronúncia, embora seja juízo de admissibilidade, não escapa dessa lógica — e o presente julgado o reafirma com clareza.

Decisão
AREsp nº 3.065.825/PE (2025/0385654-0)
Relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão
Quinta Turma — Superior Tribunal de Justiça
Julgamento
17 de abril de 2026 (decisão monocrática)
Publicação
DJEN/CNJ de 23 de abril de 2026
Resultado
Agravo conhecido e recurso especial provido para restabelecer a sentença de impronúncia.

— Luiz Henrique Baldissera
OAB/PR 55.717