Pena cumprida em condição degradante conta em dobro: o que o STJ extraiu da Corte Interamericana no RHC 136.961/RJ
Por Luiz Henrique Baldissera, Advogado criminalista · OAB/PR 55.717 · OAB/SC 78.938-A. Leitura de 5 minutos.

EmentaQuando a Corte Interamericana manda computar em dobro o dia de prisão ilícita, o cômputo alcança todo o período, e não só o que veio depois da notificação ao Brasil.
O dia de prisão em condição degradante vale dois, e vale desde o primeiro dia, não desde o dia em que o Brasil foi notificado.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o cômputo em dobro determinado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos para os presos do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho alcança todo o período cumprido na unidade. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia limitado a contagem ao tempo posterior à notificação formal do Estado brasileiro; o STJ afastou esse corte. A decisão, unânime, foi noticiada pelo próprio Tribunal em 18/06/2021, no RHC 136.961/RJ.
O resultado depende de três peças que convém separar com cuidado: o que a Corte Interamericana decidiu, por que o STJ rejeitou o marco inicial fixado no Rio de Janeiro e até onde esse raciocínio se estende para além daquela unidade prisional.
O que a Corte Interamericana determinou
Não se trata de sentença de condenação em caso contencioso. Em 22/11/2018, a Corte Interamericana editou resolução de medidas provisórias a respeito do Brasil, no assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, situado no Complexo Penitenciário de Gericinó, no Rio de Janeiro. O fundamento é o art. 63.2 da Convenção Americana, que autoriza essas medidas “em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas”. Entre os pontos resolutivos, está a ordem central:
O Estado deverá arbitrar os meios para que, no prazo de seis meses a contar da presente decisão, se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente resolução.Corte IDH, Resolução de 22/11/2018, Medidas Provisórias a respeito do Brasil, Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, ponto resolutivo 4
A mesma resolução proibiu o ingresso de novos presos na unidade e mandou aplicar o cômputo também a quem já tivesse sido transferido por ordem judicial ou saído dela, em relação aos dias ali passados (pontos resolutivos 2 e 3). A razão do cômputo está nos considerandos. A Corte partiu da constatação de que a pena executada em condição degradante impõe sofrimento que o juiz não determinou:
As penas ilícitas não deixam de ser penas em razão de sua antijuridicidade, e o certo é que vêm sendo executadas e causando sofrimento, circunstância que não se pode negar para chegar a uma solução o mais racional possível, em conformidade com a estrutura jurídica internacional e de acordo com o mandamus do Supremo Tribunal Federal estabelecido na Súmula Vinculante N o. 56.Corte IDH, Resolução de 22/11/2018, Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, Considerando 120
A proporção de dois para um não é arbitrária. A Corte registrou que a unidade operava com densidade de 200%, o dobro da capacidade, e daí extraiu que “duplica também a inflicção antijurídica eivada de dor da pena que se está executando”, a impor que o tempo efetivamente sofrido fosse “computado à razão de dois dias de pena lícita por dia de efetiva privação de liberdade em condições degradantes” (Considerando 121).
Da resolução
A exceção dos crimes contra a vida, a integridade física e a dignidade sexual
Para acusados ou condenados por crimes contra a vida, a integridade física ou de natureza sexual, a Corte não afastou o cômputo: condicionou-o. Nesses casos, a redução depende de exame criminológico feito por equipe de profissionais, em especial psicólogos e assistentes sociais, com parecer assinado por pelo menos três deles, que indicará se cabe o cômputo em dobro, uma redução menor ou nenhuma redução (Considerandos 128 a 130 e ponto resolutivo 5).
A controvérsia: desde quando se conta em dobro
Como a resolução não fixou expressamente o termo inicial, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aplicou a contagem em dobro apenas ao período posterior à notificação formal do Brasil. O Ministério Público fluminense sustentou, no STJ, que a medida teria natureza cautelar provisória e, por isso, não produziria efeitos retroativos, argumento que apoiava nos prazos de cumprimento previstos na própria resolução.
O relator, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, rejeitou a tese e a Turma o acompanhou. O primeiro fundamento é a força vinculante da decisão internacional. Pelo Decreto 4.463/2002, o Brasil reconheceu como obrigatória a competência da Corte, e o art. 68.1 da Convenção Americana dispõe que os Estados-Partes “comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes”. Daí a síntese do relator, segundo a notícia oficial do Tribunal: “Todos os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença”.
É reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969, de acordo com art. 62 da citada Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998.Decreto 4.463, de 08/11/2002, art. 1º
O segundo fundamento é de lógica elementar. As condições que levaram a Corte a determinar o cômputo em dobro já existiam antes da resolução; limitar a contagem ao período posterior à notificação equivaleria a descumpri-la em parte, deixando sem compensação justamente os dias de prisão que motivaram a ordem. O terceiro é interpretativo: as decisões da Corte Interamericana devem ser lidas da maneira mais favorável a quem teve os direitos violados, e as convenções de direitos humanos permitem ao Estado-parte ampliar a proteção que elas conferem.
Com isso, o STJ confirmou a decisão monocrática que havia concedido o habeas corpus e fixou a contagem em dobro para todo o período. As consequências no cálculo, como a progressão de regime e o livramento condicional, ficaram a cargo do juízo da execução no Rio de Janeiro.
Até onde o precedente vai
O ponto de partida do precedente é uma resolução com endereço certo. A própria Corte Interamericana advertiu que, por se tratar de um estabelecimento em particular, não lhe cabia influir na política criminal do Estado, “mas tão somente na situação concreta do IPPSC e das pessoas ali alojadas” (Considerando 118). Para quem cumpriu pena naquela unidade, o caminho está aberto: demonstrar o período, o tipo penal e pedir a retificação do cálculo com base na resolução e no RHC 136.961/RJ.
Para outras unidades, o raciocínio não se transporta sozinho. Há um limite recente e expresso no plano interno: ao homologar o plano Pena Justa na ADPF 347, em 19/12/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, deixou de homologar as medidas relativas à “compensação penal” por condições degradantes. O argumento do cômputo em dobro, fora da unidade que a Corte Interamericana examinou, continua dependente de decisão internacional ou de fundamento próprio, e não encontra apoio no plano homologado.
Limites e cuidados
O que o precedente não faz
Não se aplica automaticamente a qualquer presídio superlotado; seu fundamento é a resolução sobre o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Não dispensa, nos crimes contra a vida, a integridade física e a dignidade sexual, o exame criminológico previsto pela Corte. Não concede, por si, progressão ou livramento: altera o tempo computado, e o juízo da execução examina os demais requisitos.
O mérito da decisão está em levar a sério uma ordem internacional que o Brasil se obrigou a cumprir. A Corte Interamericana disse que a pena executada em condição degradante é pena, mas pena ilícita no excesso; o STJ tirou daí a consequência coerente: se o sofrimento excedente existiu desde o início, a compensação também começa no início.
— L.H.B.
Normas e julgados citados
- Corte IDH · Resolução de 22/11/2018Medidas Provisórias a respeito do Brasil, Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Proibição de novos ingressos e cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade na unidade, com exame criminológico para crimes contra a vida, a integridade física e sexuais.
- STJ · RHC 136.961/RJQuinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão unânime noticiada pelo STJ em 18/06/2021. Cômputo em dobro para todo o período cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, e não apenas após a notificação do Brasil.
- Decreto 4.463/2002Promulga a declaração de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, para fatos posteriores a 10/12/1998.
- Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto 678/1992)Art. 5.2 (proibição de penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes), art. 63.2 (medidas provisórias) e art. 68.1 (compromisso de cumprir as decisões da Corte).
- STF · Súmula Vinculante 56A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; invocada pela Corte Interamericana na resolução de 2018.
- STF · ADPF 347 (homologação do plano Pena Justa)Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 19/12/2024, publicação em 07/02/2025. Por maioria, deixou de homologar as medidas relativas à compensação penal por condições degradantes.
Sobre o autor
Luiz Henrique Baldissera
Advogado criminalista · OAB/PR 55.717 · OAB/SC 78.938-A
Defesa criminal em ações penais de alta complexidade, habeas corpus e recursos perante STJ e STF, execução penal e sistema penitenciário federal.
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