STJ: as noites de recolhimento em casa durante o processo descontam da pena, com ou sem tornozeleira
Por Luiz Henrique Baldissera, Advogado criminalista · OAB/PR 55.717 · OAB/SC 78.938-A. Leitura de 6 minutos.

EmentaNo Tema Repetitivo 1.155, a Terceira Seção fixou, por unanimidade, que o tempo de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga é detraído da pena privativa de liberdade. A monitoração eletrônica não é condição para o desconto.
Em linguagem simples
Quem é alcançado e o que muda
Quem, durante o processo, foi obrigado pelo juiz a se recolher em casa à noite e nos dias de folga (medida cautelar do art. 319, V, do Código de Processo Penal) e depois foi condenado a pena de prisão. Cada período de recolhimento conta como tempo de pena já cumprido: é a chamada detração. O STJ decidiu que esse desconto vale mesmo quando não houve tornozeleira eletrônica, porque fiscalizar era obrigação do Estado, não do acusado. A conta é feita em horas, convertidas em dias; uma sobra menor que 24 horas não é computada. Exemplo: trezentas noites de recolhimento das 20h às 6h (cerca de dez meses) somam 3.000 horas, o equivalente a 125 dias a menos de pena; a conta só considera os períodos fixados na decisão, e a sobra inferior a um dia é desprezada ao final. O desconto pode repercutir nas datas previstas para a progressão de regime e para o livramento condicional. Quem reconhece é o juízo da execução, e os documentos a conferir são a decisão que impôs a medida, o período em que ela vigorou e o atestado de pena.
Ficar em casa por ordem do juiz é privação de liberdade. E privação de liberdade se desconta da pena.
O art. 42 do Código Penal manda computar na pena privativa de liberdade “o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação”. A lista não menciona as medidas cautelares diversas da prisão, criadas pela Lei 12.403/2011 no art. 319 do Código de Processo Penal. Daí a controvérsia que se repetia nos tribunais: o tempo de recolhimento domiciliar noturno, que não é prisão, conta ou não como pena cumprida? E, se conta, só quando houve tornozeleira para provar que a ordem foi obedecida?
O que a Terceira Seção decidiu
No Tema Repetitivo 1.155 (REsp 1.977.135/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, acórdão publicado em 28/11/2022, trânsito em julgado em 21/09/2024), a Terceira Seção respondeu às duas perguntas por unanimidade e fixou três teses, de observância obrigatória nos processos que tratam da mesma questão:
1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.STJ — Tema Repetitivo 1.155, REsp 1.977.135/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23/11/2022, DJe 28/11/2022 (teses firmadas, conforme o portal de precedentes qualificados do STJ)
Por que o recolhimento noturno é privação de liberdade
O ponto de partida do relator é a natureza da medida. O recolhimento domiciliar noturno não se confunde com a prisão domiciliar, mas impõe a obrigação de permanecer em casa em horários determinados e atinge, ainda que de forma parcial, a liberdade de locomoção. Para o ministro Joel Ilan Paciornik, a determinação de recolhimento noturno compromete o status libertatis do acusado e constitui uma privação à genuína liberdade. A partir daí, a Seção leu o art. 42 do Código Penal como rol aberto. Nas palavras do relator, reproduzidas na notícia oficial do julgamento:
Do voto
Interpretação extensiva e em favor do réu
“Nesta corte, o amadurecimento da controvérsia partiu da interpretação dada ao artigo 42 do Código Penal (CP). Concluiu-se que o dispositivo não era numerus clausus e, em uma interpretação extensiva e in bonam partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem.”
A referência ao non bis in idem tem um sentido preciso: o Estado já restringiu a liberdade do acusado durante o processo; não pode cobrar de novo, na pena, o tempo que já tomou. É o mesmo raciocínio que sustenta a detração da prisão preventiva, estendido a uma restrição menor, porém real.
A tornozeleira não é condição
A segunda tese resolve a objeção mais comum nas execuções: sem monitoração eletrônica, não haveria como provar que o acusado cumpriu a ordem, e o desconto seria indevido. A Seção rejeitou o argumento. O monitoramento é atribuição do Estado; se o Estado não determinou ou não disponibilizou o aparelho, não pode usar a própria omissão para negar o desconto. Exigir a tornozeleira seria impor ao acusado excesso de execução e tratamento desigual em relação a quem cumpriu a mesma medida monitorado. O relator foi direto:
A partir da consideração de que o recolhimento noturno já priva a liberdade de quem a ele se submete, não se vislumbra a necessidade de dupla restrição para que se possa chegar ao grau de certeza do cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar, notadamente tendo em conta que o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado, não podendo o investigado não monitorado receber tratamento não isonômico em relação àqueles que cumpriram a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga, mas monitorados.STJ — REsp 1.977.135/SC, voto do relator, Min. Joel Ilan Paciornik, conforme a notícia oficial do STJ de 29/11/2022
Como se faz a conta
A terceira tese dá o método. Somam-se as horas de recolhimento efetivamente impostas (as noites e os dias de folga, conforme a decisão que fixou a medida) e converte-se o total em dias. A fração que sobrar abaixo de 24 horas é desprezada, por aplicação do art. 11 do Código Penal, que manda desconsiderar as frações de dia nas penas privativas de liberdade. Em um recolhimento das 20h às 6h, cada noite vale dez horas; em dias de folga com recolhimento integral, 24 horas. O cálculo exige, portanto, a decisão que impôs a medida, com os horários, e a data de início e de fim do cumprimento.
Requisitos
O que a detração do recolhimento exige
(i) Medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno ou em dias de folga efetivamente imposta e cumprida no processo; (ii) pena privativa de liberdade aplicada na condenação, ou medida de segurança aplicada ao fim do processo; (iii) cálculo em horas, convertido em dias, com a fração inferior a 24 horas desprezada. A monitoração eletrônica não é requisito. Medidas que não impõem permanência em lugar determinado, como o comparecimento periódico em juízo ou a proibição de contato, por si sós não geram detração, porque não restringem a liberdade de ir e vir.
Limites e cuidados
Primeiro, a tese alcança o recolhimento noturno e em dias de folga, restrições de permanência em casa por horário. Não se estende a medidas que apenas controlam o acusado sem confiná-lo. Segundo, o desconto depende de prova do período: a decisão que impôs a medida, a data em que começou a valer e a data em que foi revogada ou substituída. Onde houve descumprimento comprovado, o período correspondente pode ser discutido. Terceiro, o juiz pode reconhecer a detração de ofício, mas, se o período não constar do cálculo, cabe requerer ao juízo da execução o reconhecimento, com a memória de cálculo em horas e dias, e a retificação do atestado de pena e das datas previstas para progressão e livramento. Quarto, a questão está no Supremo Tribunal Federal: o Tema 1.454 de repercussão geral (RE 1.598.180, Rel. Min. Cristiano Zanin) discute o direito do apenado à detração do período de recolhimento domiciliar noturno, com acórdão de reconhecimento da repercussão geral publicado em 06/05/2026 e mérito pendente; o portal do STJ registra também o ARE 1.454.403. Até decisão em sentido contrário, a tese repetitiva do STJ permanece vinculante.
O que conferir
O primeiro passo é localizar, nos autos do processo de conhecimento, a decisão que impôs o recolhimento domiciliar e as decisões que o mantiveram ou revogaram. O segundo é fixar o período e os horários, dia a dia, e somar as horas. O terceiro é confrontar o resultado com o atestado de pena: se a detração não foi lançada, ou foi lançada por valor menor, cabe requerer o reconhecimento e a retificação do cálculo. Uma sobra de dias pode antecipar a progressão de regime, o livramento condicional ou o próprio fim da pena.
O repetitivo resume a razão de ser da regra: quem ficou em casa por ordem do juiz já pagou parte da conta. Ficar em casa por ordem do juiz é privação de liberdade, e privação de liberdade se desconta da pena.
— L.H.B.
Normas e julgados citados
- STJ · Tema Repetitivo 1.155 (REsp 1.977.135/SC)Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, afetação julgada em 26/04/2022 (DJe 13/05/2022), julgado em 23/11/2022, acórdão publicado em 28/11/2022, embargos de declaração em 13/02/2023, trânsito em julgado em 21/09/2024. Teses conferidas no portal de precedentes qualificados do STJ (consulta em 07/10/2026).
- STJ · Notícia oficial de 29/11/2022"Terceira Seção fixa teses sobre detração de pena em razão de recolhimento noturno", portal stj.jus.br, com os trechos do voto do relator aqui reproduzidos (lida em 07/10/2026).
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)Art. 42 (detração) e art. 11 (desprezo das frações de dia).
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941)Art. 319, V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga), com a redação da Lei 12.403/2011.
- STF · Tema 1.454 de repercussão geral (RE 1.598.180)Rel. Min. Cristiano Zanin. Detração do período de recolhimento domiciliar noturno; repercussão geral reconhecida, acórdão publicado em 06/05/2026, mérito pendente (portal do STF, consulta em 07/10/2026). O portal do STJ registra ainda o ARE 1.454.403.
- Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal)Art. 66, III, c (competência do juízo da execução para a detração) e art. 111.
Sobre o autor
Luiz Henrique Baldissera
Advogado criminalista · OAB/PR 55.717 · OAB/SC 78.938-A
Defesa criminal em ações penais de alta complexidade, habeas corpus e recursos perante STJ e STF, execução penal e sistema penitenciário federal.
Ver perfil