STF impõe filtros rígidos ao compartilhamento de RIFs pelo COAF e modula eficácia ex nunc
No RE 1.537.165/SP, com repercussão geral reconhecida, o Min. Alexandre de Moraes fixou — em liminar de 27/03/2026, esclarecida em 21/04/2026 — sete requisitos cumulativos para o fornecimento de Relatórios de Inteligência Financeira pelo COAF, sob pena de ilicitude probatória extensiva às provas derivadas.
A decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 21 de abril de 2026, nos autos do Recurso Extraordinário 1.537.165/SP, esclareceu a eficácia temporal da liminar concedida em 27/03/2026 e reabriu, com nitidez, o debate sobre os limites constitucionais do compartilhamento direto de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) entre o COAF e as autoridades requisitantes. A liminar, agora confirmada como ex nunc, fixa sete requisitos cumulativos cujo descumprimento acarreta ilicitude da prova nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal — com efeito de contaminação extensivo às provas derivadas. Trata-se da decisão mais importante em matéria de cooperação investigativa direta produzida pelo Tribunal nos últimos anos, e que reconfigura, na prática, a arquitetura probatória de boa parte das investigações por crimes financeiros, lavagem e organização criminosa.
O Recurso Extraordinário foi interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no caso Ariel Paul Gordon. O Plenário reconheceu a repercussão geral em torno da seguinte questão constitucional, transcrita literalmente no decisum: "saber se são lícitas, para fins penais, as provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal". O recurso participa, portanto, do feixe de discussões já travadas pela Corte sobre o compartilhamento direto entre órgãos de fiscalização e o Ministério Público — discussão que se desdobra, agora, no exame dos contornos formais e materiais da requisição.
O quadro de amici curiae é eloquente quanto à dimensão institucional do julgamento: ingressaram OAB Federal, IBRAPP, IDDD, IBCCRIM, Instituto de Garantias Penais, Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico, além dos Ministérios Públicos de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul. A presença simultânea da advocacia institucional e dos Ministérios Públicos sinaliza a centralidade prática do tema — e antecipa a importância da modulação ali operada.
A liminar de 27/03/2026 (eDoc. 269) fixou critérios vinculantes para o fornecimento de RIFs pelo COAF — não como recomendações de boa prática, mas como condições de licitude probatória. São sete, transcritas a seguir na forma em que constam do decisum:
- (a) somente poderão ser fornecidos RIFs quando houver procedimento formal instaurado (inquérito, PIC ou processo administrativo/judicial sancionador), com finalidade claramente delimitada;
- (b) a requisição deve conter identificação objetiva do investigado ou sujeito sancionável, com comprovação formal da instauração do procedimento;
- (c) é exigida pertinência temática estrita entre o RIF solicitado e o objeto da apuração, vedado uso genérico, prospectivo ou exploratório;
- (d) fica proibida a fishing expedition, vedando o uso do RIF como primeira ou única medida investigativa;
- (e) ordens judiciais e pedidos de CPI/CPMI também devem observar rigorosamente esses requisitos;
- (f) são expressamente vedadas requisições para procedimentos preliminares não sancionadores;
- (g) o descumprimento desses requisitos torna o RIF prova ilícita, com invalidação e desentranhamento, inclusive de provas derivadas, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal.
Os requisitos são cumulativos — não cabe leitura disjuntiva, em que o atendimento a alguns supriria a omissão dos demais. Tampouco há margem para sopesamento ad hoc de pertinência: o item (c) é taxativo ao vedar uso "genérico, prospectivo ou exploratório", o que recusa, no plano normativo, a lógica de que o RIF possa servir para descobrir o que investigar.
A decisão de 21/04/2026 foi proferida com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF e teve por objeto esclarecer que a liminar produz efeitos prospectivos, "a partir do momento de sua publicação". A justificativa apresentada articula três fundamentos: a natureza própria das decisões cautelares e liminares, que como regra orientam a conduta futura; a finalidade normativa-procedimental da decisão, voltada a disciplinar requisições doravante; e os princípios de segurança jurídica, proteção da confiança legítima e estabilidade institucional, que recusariam efeitos retroativos generalizados.
A cláusula final é decisiva — e tem sido lida com superficialidade em comentários iniciais. A decisão atribui efeitos prospectivos aos parâmetros vinculantes para a atuação futura do COAF e das autoridades requisitantes. Ela não declara, em abstrato, a licitude de RIFs obtidos no passado ao arrepio dos critérios. Pelo contrário: ressalva, expressamente, "o controle posterior, caso a caso, da legalidade e da admissibilidade das provas, à luz do art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal". O que a decisão exclui é a nulidade automática e generalizada de tudo o que foi produzido antes — não a possibilidade de, em cada processo, a defesa demonstrar concretamente a ilicitude com base em fundamentos próprios, anteriores e independentes da liminar.
O ponto dogmático mais relevante da decisão está na articulação entre os requisitos formais (a, b, e) e os requisitos materiais (c, d, f), sob a sanção uniforme do item (g). A vedação expressa à fishing expedition, antes confinada ao registro doutrinário e a precedentes pontuais, é alçada à condição normativa: o RIF não pode ser "primeira ou única medida investigativa". A consequência é estrutural — o relatório passa a pressupor procedimento formal preexistente com finalidade delimitada e identificação objetiva do investigado. Inverter essa ordem — usar o RIF para deflagrar e justificar a posterior instauração do procedimento — passa a configurar burla aos requisitos, não cumprimento deles.
A vedação do item (f) — proibição de requisições para "procedimentos preliminares não sancionadores" — fecha uma janela que o Ministério Público e a Receita vinham utilizando com folga. Notícias de fato, verificações preliminares de informações (VPI), procedimentos administrativos genéricos sem caráter sancionatório não autorizam, segundo a liminar, requisição de RIF. A leitura conjunta dos itens (a) e (f) restringe o universo legítimo a inquérito policial, procedimento investigatório criminal (PIC) ou processo administrativo/judicial sancionador formalmente instaurados — enumeração taxativa que recusa interpretação ampliativa.
O item (e) é, talvez, o mais subestimado em comentários superficiais. A extensão dos requisitos a "ordens judiciais e pedidos de CPI/CPMI" significa que a autorização judicial não opera, por si só, como suprimento dos requisitos materiais. O juiz que defere requisição de RIF sem verificar a existência de procedimento formal instaurado, a identificação objetiva do investigado e a pertinência temática estrita profere ato cuja validade é, ela mesma, condicionada aos critérios da liminar. A decisão judicial torna-se forma — não substância — e fica suscetível ao mesmo vício de origem. O efeito prático é o de reposicionar a discussão: a defesa não está mais limitada a impugnar a requisição extrajudicial do MP; pode e deve impugnar, também, a ordem judicial que a deferiu sem o filtro substancial.
O item (g) opera como cláusula de sanção e cristaliza, no plano da liminar, a teoria dos frutos da árvore envenenada incorporada ao direito brasileiro pelo art. 157 do CPP e pelo art. 5º, LVI, da Constituição. A invalidação alcança não apenas o RIF, mas as provas derivadas. Em investigações cuja chave de virada foi um RIF irregular — quebra subsequente de sigilo bancário, fiscal, telemático, busca e apreensão deflagrada com base nas movimentações ali apontadas — a contaminação se propaga por toda a cadeia probatória, salvo demonstração de fonte independente ou descoberta inevitável (CPP, art. 157, § 1º).
A modulação ex nunc não esgota a discussão a respeito de RIFs anteriores a 27/03/2026; apenas afasta a tese de nulidade automática generalizada. Três caminhos seguem abertos para a defesa em processos com RIFs pretéritos.
Primeiro, demonstrar que a ilegalidade do RIF preexiste à liminar — porque já decorria do regime constitucional da prova ilícita (art. 5º, LVI, CF), do art. 157 do CPP e do próprio entendimento anteriormente firmado pela Corte sobre compartilhamento direto. Os requisitos da liminar não foram criados pelo decisum; foram explicitados a partir de premissas constitucionais que sempre operaram. A decisão de 21/04/2026, ao atribuir-lhes eficácia prospectiva, não declarou que requisições genéricas, prospectivas ou desconectadas de procedimento formal eram lícitas até a véspera da liminar — declarou que os parâmetros vinculantes ali traçados orientariam, doravante, a atuação institucional. A defesa pode e deve sustentar, caso a caso, que a requisição pretérita era ilícita por fundamentos próprios, anteriores à liminar.
Segundo, em processos pendentes — especialmente aqueles em que o RIF foi a chave de deflagração da investigação — provocar o controle concreto a que a própria decisão de 21/04/2026 expressamente remete: "sem prejuízo do controle posterior, caso a caso, da legalidade e da admissibilidade das provas". O ponto é que a cláusula de salvaguarda da modulação não é mero adorno retórico — é convite jurisdicional ao reexame individualizado.
Terceiro, em sede recursal, articular a tese de que a aplicação retroativa dos parâmetros não é retroativa em sentido próprio quando se trata de prova: o regime constitucional da prova ilícita, por densificar garantia individual fundamental (art. 5º, LVI), opera com a lógica da norma mais benéfica em matéria probatória — e a interpretação confirmatória do alcance dessa garantia, ainda que veiculada por liminar com efeitos prospectivos para a conduta institucional, não impede o aproveitamento da fundamentação no controle judicial concreto da admissibilidade.
A defesa criminal passa a dispor, a partir de 27/03/2026, de pauta vinculante para impugnar requisições de RIF. Em primeira instância, ao receber denúncia ou apresentar resposta à acusação em casos em que o substrato probatório derive, direta ou indiretamente, de RIF, é ônus técnico requerer a juntada da requisição original e da comprovação formal do procedimento instaurado, com aferição: existia procedimento formal anteriormente à requisição? a requisição identificava objetivamente o investigado? havia pertinência temática estrita? A ausência de qualquer dos requisitos abre a discussão sobre ilicitude probatória, com pedido de desentranhamento extensivo às provas derivadas.
Em sede de cumprimento de mandados e medidas cautelares, a impugnação alcança também a ordem judicial que deferiu requisição em desconformidade com os requisitos. O argumento aqui é o do item (e) da liminar: a chancela judicial não convalida a substância, e a decisão que deferiu requisição genérica ou desconectada de procedimento formal preexistente é, ela mesma, viciada — abrindo via para habeas corpus, agravo ou reclamação, conforme o estágio.
Em recurso especial e extraordinário, há base sólida para suscitar violação ao art. 5º, LVI, da Constituição e ao art. 157 do CPP, com prequestionamento explícito da ratio firmada na liminar do RE 1.537.165/SP. A pendência de julgamento de mérito do recurso paradigma não obsta o uso dos critérios — porque a liminar já produz efeitos vinculantes desde 27/03/2026, e a ratio do esclarecimento de 21/04/2026 reconhece, expressamente, a possibilidade de controle judicial concreto da admissibilidade probatória em cada caso.
O julgamento definitivo do mérito, quando vier, dirá se a ratio aqui esboçada se converte em tese de repercussão geral nos exatos termos da liminar ou se sofrerá ajustes. Até lá, os parâmetros estão postos com força de comando vinculante — e quem trabalha defesa em crimes financeiros, lavagem e organização criminosa precisa incorporá-los à prática cotidiana, sob pena de deixar passar a impugnação que pode reescrever, na prigim, a admissibilidade da prova que sustenta a acusação.
- Decisão
- Recurso Extraordinário 1.537.165/SP
- Relator
- Ministro Alexandre de Moraes
- Órgão
- Supremo Tribunal Federal — repercussão geral reconhecida
- Liminar
- 27 de março de 2026 (eDoc. 269)
- Esclarecimento
- 21 de abril de 2026 — eficácia ex nunc
- Recorrente
- Ministério Público Federal
- Recorrido
- Ariel Paul Gordon
— Luiz Henrique Baldissera
OAB/PR 55.717