Saída temporária: para crime anterior a 11 de abril de 2024, o STJ tem afastado a proibição nova ligada a crime hediondo ou com violência
Por Luiz Henrique Baldissera, Advogado criminalista · OAB/PR 55.717 · OAB/SC 78.938-A. Leitura de 6 minutos.

EmentaA Lei 14.843/2024 retirou a saída para visitar a família e passou a impedir a saída de condenados por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça. As duas Turmas criminais do STJ têm afastado esse novo impedimento ligado à natureza do crime para fatos anteriores a 11 de abril de 2024. A aplicação da lei a crimes anteriores está em discussão no Tema 1.381 do STF, sem julgamento de mérito registrado na consulta de 10 de outubro de 2026.
Em linguagem simples
O que muda para quem está no semiaberto
A data que importa é a do crime, não a da prisão nem a da condenação. Desde 11 de abril de 2024, a lei impede a saída de quem cumpre pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. Para crimes anteriores a essa data, os precedentes do STJ citados abaixo afastam esse novo impedimento. Isso permite examinar o pedido sem essa restrição, mas não garante a saída: o pedido continua sujeito aos demais requisitos legais, inclusive comportamento adequado, fração de pena cumprida e compatibilidade com os objetivos da pena, além da decisão motivada do juiz. Afastar a alteração de 2024 não elimina impedimentos que já existiam e sejam aplicáveis ao caso. Esses julgados não resolvem expressamente, como questão autônoma, a retirada da visita à família e das atividades de retorno ao convívio social, que vale desde 13 de junho de 2024; para crime praticado a partir dessa data, a lei só prevê a saída para estudo. Os documentos a conferir são a sentença ou a guia de recolhimento (onde consta a data do fato), o atestado de pena e, se houver, a decisão que negou a saída: se ela aplicou o novo impedimento a crime anterior a 11 de abril de 2024, há ponto a examinar.
Lei que torna a execução da pena mais dura não alcança crime praticado antes dela. Nos precedentes citados, o STJ aplica essa garantia ao novo impedimento do § 2º do art. 122.
O que a lei de 2024 mudou, e em que data
A Lei 14.843/2024 alterou o art. 122 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), que trata da chamada saidinha, em dois momentos. Na publicação original, em 11 de abril de 2024, a lei deu nova redação ao § 2º do art. 122 e revogou o art. 124, que fixava o prazo e o número de saídas por ano. O novo § 2º diz:
Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.Lei 7.210/1984, art. 122, § 2º, na redação da Lei 14.843/2024
A segunda mudança passou pelo veto. O Presidente da República vetou a parte da lei que retirava duas hipóteses de saída: a visita à família e a participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. O Congresso Nacional rejeitou o veto em 28 de maio de 2024; a parte vetada foi promulgada em 12 de junho e publicada em 13 de junho de 2024. Só a partir daí essas duas hipóteses deixaram de existir na lei.
Ficou a saída para estudo: a frequência a curso supletivo profissionalizante, de ensino médio ou superior, na comarca do juízo da execução (art. 122, II). Nesse caso, “o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes” (art. 122, § 3º). Os requisitos do art. 123 continuam: autorização motivada do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, comportamento adequado, cumprimento mínimo de um sexto da pena para o primário e um quarto para o reincidente, e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. A saída para estudo não é automática, e o impedimento do § 2º também se aplica a ela.
O que o STJ tem decidido sobre o novo impedimento
A Constituição proíbe que a lei penal mais grave retroaja (art. 5º, XL), e o STJ tem aplicado essa regra ao novo impedimento do § 2º. Na Sexta Turma, o HC 932.864/SC (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024) restabeleceu, por unanimidade, as saídas temporárias que o tribunal estadual havia revogado com base na lei nova, porque os crimes eram anteriores a ela. A ementa registra:
3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. 4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).STJ — HC 932.864/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/9/2024, DJe de 13/9/2024 (ementa, itens 3 e 4)
A Quinta Turma segue a mesma linha. No AgRg no HC 1.018.021/RS (Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025), a ementa registra:
A nova redação do art. 122, § 2º, da LEP, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui norma de natureza penal, vedada sua retroatividade nos termos do art. 2º do Código Penal.STJ — AgRg no HC 1.018.021/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 8/10/2025
No AgRg no HC 992.994/SC (Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025), a formulação é mais ampla: “A saída temporária integra o título executivo do apenado e é regida pela lei vigente à época do fato, não constituindo mera expectativa de direito.” O mesmo julgado mostra o limite da tese: afastado o novo impedimento do § 2º, o juiz reexaminou o pedido e o negou porque faltava o cumprimento de um sexto da pena. Afastar o novo impedimento do § 2º não dispensa os demais requisitos, e o cumprimento posterior da fração deve ser submetido primeiro ao juízo de origem.
O raciocínio vale também para o trabalho externo sem vigilância direta, alcançado pelo mesmo § 2º. No AgRg no HC 966.842/SC (Sexta Turma, Rel. Des. convocado Otávio de Almeida Toledo, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025), o STJ manteve restabelecida a autorização de trabalho externo, e a tese de julgamento foi: “A aplicação retroativa de lei que recrudesce a execução penal constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal e pelo Código Penal.”
Atenção às datas
Dois marcos, não um
O impedimento do § 2º vale desde 11/4/2024. A retirada da visita à família e das atividades de retorno ao convívio social vale desde 13/6/2024. Para crime praticado de 11 de abril a 12 de junho de 2024, a situação exige exame específico: o § 2º já existia, a revogação das duas hipóteses ainda não. Nenhuma das decisões citadas resolveu expressamente esse intervalo.
O que pesa contra
Há também decisão que manteve a negativa de estudo externo com referência à nova restrição, sem enfrentar expressamente a irretroatividade. No AgRg no HC 952.466/SP (Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024), o STJ manteve a negativa de estudo externo a um condenado que havia progredido ao semiaberto em 2023, e o voto utilizou o novo § 2º como fundamento da negativa, sem discutir sua aplicação temporal, e acrescentou fundamentos concretos (gravidade, pena restante, progressão recente e parecer desfavorável) e os limites probatórios do habeas corpus, que não admite reexame de provas. Nas instâncias de origem, há decisões que aplicaram a lei de imediato, inclusive para estudo e trabalho; nos casos acima, o STJ afastou essa aplicação. Cada pedido depende do caso concreto e da decisão do juízo da execução.
O que está em discussão no STF
A questão está no STF, com repercussão geral reconhecida em 12/3/2025, no Tema 1.381 (RE 1.532.446, Rel. Min. Nunes Marques):
Aplicação da Lei nº 14.843/2024, sobre saída temporária e trabalho externo do apenado, na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência.STF — Tema 1.381 da repercussão geral, título oficial
Tramitam também quatro ações diretas contra a lei (ADIs 7.663, 7.665, 7.672 e 7.678, Rel. Min. Edson Fachin), nas quais o relator adotou o rito de julgamento direto do mérito pelo Plenário, sem exame prévio de liminar. Até 10 de outubro de 2026, o andamento oficial não registra julgamento do mérito do Tema 1.381 nem das quatro ações. Enquanto não houver decisão do STF com efeito geral, a questão segue sendo resolvida caso a caso, e as decisões do STJ acima são a referência.
O que conferir
Primeiro, a data do fato, na sentença ou na guia de recolhimento: é ela que se compara com os dois marcos de 2024 (11 de abril e 13 de junho). Segundo, o regime: a saída temporária é própria do semiaberto. Terceiro, a natureza do crime, que decide se o § 2º entra em jogo. Quarto, a fração cumprida e o comportamento, no atestado de pena. Quinto, a fundamentação de eventual decisão que negou a saída: se ela aplicou o novo impedimento do § 2º a crime anterior a 11 de abril de 2024, há ponto a ser examinado. Há ainda uma regra posterior, de dezembro de 2025, para condenados por crimes contra a dignidade sexual (art. 119-A da LEP, incluído pela Lei 15.280/2025), que não é objeto deste texto.
A saída temporária não acabou: a hipótese de estudo permanece, sujeita aos requisitos legais. Para crimes anteriores a 11 de abril de 2024, os precedentes citados afastam o novo impedimento do § 2º. Isso não garante a concessão nem resolve, por si só, a questão da visita à família.
— L.H.B.
Normas e julgados citados
- Lei 14.843/2024Publicação original no DOU de 11/4/2024 (nova redação do art. 122, § 2º, e revogação do art. 124 da LEP); veto rejeitado pelo Congresso em 28/5/2024 (VET 8/2024); partes promulgadas em 12/6/2024 e publicadas no DOU de 13/6/2024 (revogação dos incisos I e III do art. 122).
- Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal)Arts. 122 e 123 na redação vigente, conferidos na compilação oficial da Câmara dos Deputados; art. 124 revogado; art. 119-A incluído pela Lei 15.280/2025.
- STJ · HC 932.864/SCSexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024. Ordem concedida, por unanimidade: o novo § 2º do art. 122 não se aplica a crimes anteriores à lei; restabelecidas as saídas temporárias revogadas pelo tribunal estadual.
- STJ · AgRg no HC 1.018.021/RSQuinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025. Irretroatividade do novo § 2º do art. 122.
- STJ · AgRg no HC 992.994/SCQuinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025. A saída temporária é regida pela lei vigente à época do fato; pedido negado por falta do requisito objetivo. O cumprimento posterior da fração deve ser examinado primeiro na origem.
- STJ · AgRg no HC 966.842/SCSexta Turma, Rel. Des. convocado Otávio de Almeida Toledo, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025. Trabalho externo sem vigilância direta mantido; aplicação retroativa da Lei 14.843/2024 como novatio legis in pejus.
- STJ · AgRg no HC 952.466/SPSexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024. Negativa de estudo externo mantida com fundamento no novo § 2º, sem discutir sua aplicação temporal, e em fundamentos concretos.
- STF · Tema 1.381 (RE 1.532.446)Rel. Min. Nunes Marques. Repercussão geral reconhecida em 12/3/2025; acórdão publicado em 14/3/2025. Andamento consultado em 10/10/2026: sem julgamento de mérito.
- STF · ADIs 7.663, 7.665, 7.672 e 7.678Rel. Min. Edson Fachin, rito do art. 12 da Lei 9.868/1999. Andamentos consultados em 10/10/2026: sem julgamento de mérito.
Sobre o autor
Luiz Henrique Baldissera
Advogado criminalista · OAB/PR 55.717 · OAB/SC 78.938-A
Defesa criminal em ações penais de alta complexidade, habeas corpus e recursos perante STJ e STF, execução penal e sistema penitenciário federal.
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