STJ: com mais de uma condenação, a progressão é calculada pena por pena, e o tempo para progredir pode cair
Por Luiz Henrique Baldissera, Advogado criminalista · OAB/PR 55.717 · OAB/SC 78.938-A. Leitura de 6 minutos.

EmentaNo Tema 1.354, o STJ decidiu que cada condenação reunida na execução segue a lei mais favorável do seu tempo. Quem tem crime comum anterior ao Pacote Anticrime e crime hediondo na mesma execução pode ter o cálculo revisto.
Cada condenação carrega a lei do seu tempo. Somar as penas não autoriza aplicar a todas a regra mais dura.
O que isso significa na prática
Em linguagem simples
Quem tem duas ou mais condenações cumpre todas numa mesma execução: o juiz soma as penas para definir o regime. Para passar a um regime mais brando, porém, a lei exige o cumprimento de uma parte da pena, e essa parte mudou várias vezes nos últimos anos. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nessa conta, cada condenação segue a regra mais favorável entre a lei da época do crime e a lei posterior. Um crime comum praticado antes do Pacote Anticrime, por exemplo, não pode ser calculado por percentual maior que o 1/6 da lei antiga: o reincidente não recebe os 20% da lei nova. O exemplo transcrito no próprio julgamento mostra o tamanho da diferença. Com uma pena de 4 anos por crime comum de 2018 e outra de 8 anos por crime hediondo de 2021, a conta separada dá 8 meses para a primeira e 4 anos e 10 meses para a segunda; aplicada a lei nova a tudo, a progressão só viria depois de 7 anos, 2 meses e 12 dias. O documento que mostra a fração aplicada a cada condenação é o cálculo de pena da execução, junto do atestado de pena. Se todas as condenações aparecem com o mesmo percentual, vale conferir. A revisão depende de pedido ao juízo da execução, e cada caso depende da data e da natureza de cada crime.
Quem cumpre mais de uma condenação na mesma execução pode ter a progressão de regime calculada separadamente para cada uma, com a lei mais favorável a cada fato. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou essa tese, por unanimidade, no Tema Repetitivo 1.354 (REsp 2.037.447/SC e REsp 2.037.377/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas), em julgamento concluído em 18/06/2026. O acórdão foi publicado no DJEN de 02/07/2026 e, segundo o portal do STJ, transitou em julgado em 02/09/2026.
O impasse que o Pacote Anticrime criou
Até 2019, a progressão tinha duas regras, em dois lugares. Para crimes comuns, o art. 112 da Lei de Execução Penal exigia “um sexto da pena no regime anterior”. Para crimes hediondos e equiparados, como o tráfico, o art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990 exigia o cumprimento de “2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”. A Lei 13.964/2019, o Pacote Anticrime, revogou esse parágrafo e reuniu tudo no art. 112, em percentuais que variam conforme a primariedade, a violência e a natureza do crime.
A mudança teve efeitos opostos. Nas palavras da ementa, a lei nova “tornou mais gravosa a fração para reincidentes em crimes comuns (20% versus 1/6) e mais benéfica para hediondos sem reincidência específica”. Quem tinha as duas espécies de condenação na mesma execução ficava num impasse: a lei antiga aplicada a tudo prejudicava no crime hediondo; a lei nova aplicada a tudo prejudicava no crime comum. No caso julgado, o juízo da execução havia aplicado a lei nova por inteiro, sob o argumento de que usar as duas seria combinar leis.
O que a Terceira Seção decidiu
A tese foi fixada nestes termos:
É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado.Tese do Tema Repetitivo 1.354 (REsp n. 2.037.447/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
O recurso do Ministério Público foi desprovido e ficou mantida a decisão que aplicou “1/6 aos crimes comuns e 40% ao crime equiparado a hediondo, em execução unificada, conforme a norma mais favorável por condenação”. Todos os ministros presentes acompanharam a relatora, inclusive o Min. Og Fernandes, que havia pedido vista. O voto apoia-se também no Tema 1.084 do STJ, que, segundo a relatora, estabeleceu “a aplicação do percentual de 40% para aqueles apenados que cometeram crimes hediondos ou equiparados e são reincidentes genéricos”.
Por que não é combinação de leis
O argumento central do Ministério Público era a vedação da lex tertia, a terceira lei que o juiz criaria juntando pedaços de duas, proibida pela Súmula 501 do STJ. A relatora respondeu com uma distinção precisa: a combinação proibida é a que recai sobre o mesmo fato. Aqui, cada condenação recebe uma lei inteira.
Por essa razão, não há falar em criação de lex tertia, porque essa compreende a incidência do conjunto normativo criado pelo interprete a um mesmo fato criminoso, o que não ocorre na espécie analisada, e, por conseguinte, não há falar em violação à legalidade, considerando que se visa aplicar a cada condenação a regra mais favorável inerente à natureza do delito que essa engloba.Voto da relatora (REsp n. 2.037.447/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
A unificação das penas (art. 111 da LEP) serve para definir o regime e organizar a execução, mas não apaga a individualidade de cada condenação. A ementa é direta: “Cada condenação conserva autonomia quanto aos benefícios e requisitos objetivos, mesmo em execução unificada”. E a aplicação uniforme da lei nova a crimes comuns antigos, conclui o acórdão, “viola o direito fundamental à irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL)”.
Do julgamento
A regra que vale para qualquer lei mais dura
“A lei que estabelece requisitos mais gravosos para concessão de progressão de regime não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência, como ressai da pacífica jurisprudência desta Corte.” (STF, RHC 221.271 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15/05/2023, ementa transcrita no voto da relatora do Tema 1.354)
A oscilação que o repetitivo encerrou
O entendimento não era novo. Segundo o voto, ele “vem sendo adotado pelas Turmas Criminais dessa Terceira Seção, tendo permanecido estável na Sexta Turma e variado na Quinta Turma nos últimos anos”, com precedentes como o AgRg no HC 749.277/RN (Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 03/11/2022) e o REsp 2.026.837/SC (Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 07/11/2023). Foi essa oscilação que justificou a fixação da tese. No Supremo, o voto-vista do Min. Og Fernandes registrou que “ambas as Turmas da Corte Constitucional possuem decisões que referendam a tese proposta”, entre elas o RHC 214.628 AgR (Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/10/2022) e o AgR no RHC 219.888 (Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 16/12/2022).
Por que isso ficou mais importante em 2026
A tese foi fixada para a passagem da lei antiga ao Pacote Anticrime, mas a razão que a sustenta vale para toda mudança mais gravosa. E o art. 112 mudou de novo neste ano. A Lei 15.358/2026, publicada em 25/03/2026 e em vigor desde a publicação, elevou o percentual exigido do condenado primário por crime hediondo ou equiparado de 40% para “70% (setenta por cento) da pena” (inciso V) e aumentou também os demais percentuais dos crimes hediondos. Pela irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição) e pela jurisprudência transcrita no próprio acórdão, esses percentuais só alcançam crimes praticados depois da vigência da nova lei.
Na prática, quem cumpre pena por tráfico não privilegiado praticado antes de 25/03/2026, sendo primário, continua sujeito a 40%: numa pena de 8 anos, cerca de 3 anos e 2 meses, e não os 5 anos e 7 meses dos 70%. Se na mesma execução houver um crime anterior e outro posterior a essa data, cada um deve ter a sua conta, como manda a lógica do Tema 1.354. Essa extensão às mudanças de 2026 é análise desta publicação, apoiada na tese e no art. 5º, XL, da Constituição; o acórdão não trata da Lei 15.358/2026.
Como conferir o cálculo
O ponto de partida é o cálculo de pena da execução, que indica, condenação por condenação, a data do crime, a sua natureza (comum ou hediondo) e o percentual aplicado. Quando o mesmo percentual aparece para todas, ou quando um percentual de lei posterior foi aplicado a fato anterior, há sinal de erro. O pedido de retificação vai ao juízo da execução, a quem a lei atribui “aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado” (art. 66, I, da LEP). A tese é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do Código de Processo Civil).
Limites e cuidados
O que a tese não faz
A tese vale entre condenações diferentes, nunca dentro de uma mesma condenação: para o mesmo fato, a combinação de leis continua proibida, como o próprio acórdão reafirma ao citar a Súmula 501 do STJ. Ela pressupõe sucessão de leis no tempo; se todos os crimes foram praticados sob a mesma lei, não há o que separar por esse fundamento. O caso julgado envolvia crimes de naturezas diferentes, comuns e equiparado a hediondo, e é nesse quadro que a tese foi construída. O percentual é só o requisito de tempo: toda progressão depende ainda de boa conduta carcerária e dos resultados do exame criminológico (art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei 14.843/2024). E a aplicação da mesma lógica à Lei 15.358/2026 é análise desta publicação, não parte da tese.
No portal do STJ, consultado em 03/10/2026, o tema consta como transitado em julgado em 02/09/2026, nos dois recursos-paradigma.
Somar penas organiza a execução; não autoriza tratar crimes de épocas e naturezas diferentes como se fossem um só. Cada condenação carrega a lei do seu tempo, e a regra mais dura que veio depois não alcança o que já tinha acontecido.
— L.H.B.
Normas e julgados citados
- STJ · REsp 2.037.447/SC e REsp 2.037.377/SC (Tema Repetitivo 1.354)Terceira Seção, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, julgado em 18/06/2026, DJEN de 02/07/2026, por unanimidade; trânsito em julgado em 02/09/2026. Percentuais distintos de progressão por condenação, com a lei mais favorável a cada uma.
- STJ · REsp 2.026.837/SCQuinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 07/11/2023, DJe de 13/11/2023. Lei antiga ao crime comum e Pacote Anticrime ao hediondo, sem combinação de leis; citado no voto do Tema 1.354.
- STJ · AgRg no HC 749.277/RNSexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 03/11/2022. Precedente da Sexta Turma citado no voto do Tema 1.354.
- STF · RHC 221.271 AgR/SCPrimeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15/05/2023. Irretroatividade da fração mais gravosa ao crime comum; transcrito no voto do Tema 1.354.
- STF · RHC 214.628 AgRPrimeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/08/2022, DJe de 17/10/2022. Fração de 1/6 ao crime comum anterior; transcrito no voto do Tema 1.354.
- STF · AgR no RHC 219.888Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022. Lei penal aplicada a condenações diversas, sem combinação de leis; transcrito no voto-vista do Min. Og Fernandes.
- Constituição Federal, art. 5º, XL e XLVI; Código Penal, art. 2º, parágrafo únicoIrretroatividade da lei penal mais gravosa, retroatividade da mais benéfica e individualização da pena.
- Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 66, I, 111 e 112Competência do juízo da execução para aplicar lei posterior mais favorável; unificação das penas; frações de progressão nas redações da Lei 10.792/2003, da Lei 13.964/2019, da Lei 14.843/2024 (§ 1º) e da Lei 15.358/2026 (inciso V e seguintes).
- Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º; Lei 13.964/2019; Lei 15.358/2026Frações antigas dos crimes hediondos (revogadas pela Lei 13.964/2019); Pacote Anticrime; elevação dos percentuais dos crimes hediondos em 2026.
- Código de Processo Civil, art. 927, IIIObservância obrigatória dos acórdãos em recursos especiais repetitivos.
Sobre o autor
Luiz Henrique Baldissera
Advogado criminalista · OAB/PR 55.717 · OAB/SC 78.938-A
Defesa criminal em ações penais de alta complexidade, habeas corpus e recursos perante STJ e STF, execução penal e sistema penitenciário federal.
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