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Publicações / Execução Penal

Execução Penal, outubro de 2026

STJ: mãe ou gestante condenada por associação para o tráfico pode progredir de regime com 1/8 da pena

Por Luiz Henrique Baldissera, Advogado criminalista · OAB/PR 55.717 · OAB/SC 78.938-A. Leitura de 8 minutos.

Capa da publicação: Haste dourada lisa sobre dois apoios marfim, dentro de uma vitrine de vidro vista em diagonal, sobre fundo azul-marinho.

EmentaNo Tema 1.374, o STJ decidiu que só a condenação por organização criminosa barra o benefício. Quem teve a fração de 1/8 negada por associação para o tráfico ou associação criminosa pode ter o cálculo da pena revisto, se cumprir os demais requisitos.

Para a mãe presa que cumpre os demais requisitos, a condenação por associação para o tráfico deixou de ser motivo para exigir mais do que 1/8 da pena antes da progressão.

O que isso significa na prática

Para a mulher presa e para a família

A Lei de Execução Penal permite que a mulher presa que está grávida, ou que é mãe ou responsável por criança ou por pessoa com deficiência, passe a um regime mais brando depois de cumprir 1/8 da pena no regime em que está, se preencher outros requisitos ao mesmo tempo. Um deles é não ter integrado organização criminosa. Durante anos, muitos juízes negaram esse benefício a quem tinha sido condenada por associação para o tráfico ou por associação criminosa, como se fosse a mesma coisa. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento que juízes e tribunais devem seguir, que não é. A diferença pode ser grande. Numa pena de 8 anos que começa no regime fechado, 1/8 corresponde a 1 ano; se o crime for hediondo ou equiparado, cometido depois da Lei 15.358/2026, e a apenada for primária, a regra geral exige 70% da pena, cerca de 5 anos e 7 meses; para crimes anteriores, vale a fração da lei da época, se mais favorável. Quem teve o cálculo feito com a fração maior por causa da condenação por associação pode já ter cumprido o tempo exigido. O documento que mostra isso é o atestado de pena, com as datas previstas para a progressão. A revisão depende de pedido ao juízo da execução, com a prova dos demais requisitos, e cada caso depende da conferência do cálculo.

A condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) ou por associação criminosa (art. 288 do Código Penal) não basta para negar à mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência a progressão especial de regime do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou essa orientação, por unanimidade, no Tema Repetitivo 1.374 (REsp 2.204.349/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior), em julgamento concluído em 12/08/2026, com acórdão publicado no DJEN de 20/08/2026.

A regra e a dúvida que ela gerou

O § 3º do art. 112 foi incluído na Lei de Execução Penal pela Lei 13.769/2018. Para a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, a progressão depende de cinco requisitos, que a própria lei declara cumulativos:

No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; V - não ter integrado organização criminosa.Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112, § 3º, incluído pela Lei 13.769/2018

A controvérsia estava no inciso V. Juízos de execução e tribunais passaram a ler “organização criminosa” como expressão genérica, capaz de abranger qualquer forma de associação para delinquir, e com isso negavam a fração de 1/8 à apenada condenada pelo art. 35 da Lei de Drogas. O próprio STJ decidia nos dois sentidos. No voto, o relator registrou a existência de “julgados dissonantes no âmbito de cada uma das Turmas da Terceira Seção”; ao propor a afetação, o então presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Min. Moura Ribeiro, contou 206 julgados com temática semelhante, segundo o relatório do acórdão. Foi essa divergência interna que levou o tema ao rito dos repetitivos.

O que a Terceira Seção decidiu

A tese foi fixada nestes termos:

Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3°, V, da LEP deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006).Tese do Tema Repetitivo 1.374 (REsp n. 2.204.349/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.)

No dispositivo, o acórdão deu provimento ao recurso especial para determinar ao juízo da execução que “retifique o cálculo de penas da recorrente, abstendo-se de considerar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas para fins de análise do requisito contido no art. 112, § 3º, V, da Lei n. 7.210/1984”. Acompanharam o relator todos os ministros presentes à sessão.

Por que a leitura é restritiva

O fundamento central é de técnica legislativa. Para a Seção, a expressão do inciso V não é uma categoria aberta: é norma penal em branco cujo complemento o legislador já editou. É o que diz a ementa:

A previsão de “não ter integrado organização criminosa” não implica expressão genérica abrangedora de todas as espécies de grupos criminosos, mas, sim, de norma penal em branco, cuja subsunção perfeita dos fatos ao tipo penal exige uma complementação advinda de lei federal. E esse complemento já existe: art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.Ementa, item 3 (REsp n. 2.204.349/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.)

E o complemento é preciso. Pelo art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013, organização criminosa é “a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”. A associação para o tráfico se contenta com menos: basta que “duas ou mais pessoas” se associem “para o fim de praticar, reiteradamente ou não” os crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas (art. 35). A associação criminosa do art. 288 do Código Penal pede “3 (três) ou mais pessoas” reunidas “para o fim específico de cometer crimes”. São figuras com elementos próprios, que a lei não trata como equivalentes.

Daí decorre o restante do raciocínio. Apoiado no precedente da Sexta Turma que transcreve (HC 522.651/SP, Rel. Min. Laurita Vaz), o voto trata o § 3º como norma de conteúdo material, porque mexe com o tempo de prisão, e por isso submetida à legalidade estrita, à taxatividade e à vedação da analogia in malam partem. O legislador, aliás, mostrou saber distinguir as figuras quando quis: no art. 52 da própria LEP, ao disciplinar o regime disciplinar diferenciado, fala expressamente em “organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada”. No art. 112, § 3º, V, mencionou apenas a primeira.

Do voto

O que o legislador não escreveu

“Ainda que se invoque a mens legis ou os debates parlamentares, a redação sancionada é específica. O que o legislador eventualmente almejou, mas não positivou, não pode subsistir em face da sistemática constitucional, sob pena de indevido alargamento da norma penal incriminadora.” (voto do relator, Min. Sebastião Reis Júnior)

Há ainda um argumento de finalidade, que a ementa destaca. A Lei 13.769/2018 ampliou a proteção às mulheres presas gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, e, por meio delas, a esses dependentes. Ampliar por interpretação o requisito que restringe o benefício iria contra a razão de ser da própria lei:

Restou assentado que a vedação à interpretação extensiva in malam partem fica ainda mais evidente quando se trata de definir requisito que restringe a aplicação de benefício executório implementado por lei cuja finalidade é aumentar o âmbito de proteção às crianças ou pessoas com deficiência, as quais se encontram em situação de vulnerabilidade em razão de suas genitoras ou responsáveis se encontrarem reclusas em estabelecimentos prisionais.Ementa, item 7 (REsp n. 2.204.349/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.)

A divergência que o repetitivo resolveu, e a que permanece

No STJ, a Sexta Turma havia adotado a leitura restritiva em 2020, no HC 522.651/SP, e a Quinta Turma, no AgRg no HC 679.715/MG (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca), acrescentou o argumento do favor rei: se o ordenamento oferece mais de uma definição de organização criminosa, prevalece a mais favorável à apenada. Conviviam com esses precedentes, porém, decisões das duas Turmas em sentido oposto, entre elas o AgRg no HC 959.811/SP (Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 25/02/2025), cuja tese afirmava que o requisito do inciso V “abrange a associação para o tráfico de drogas”. O repetitivo encerra essa oscilação dentro do Tribunal.

No Supremo Tribunal Federal o quadro não é uniforme, e o próprio acórdão o registra. Segundo o voto do relator, a Segunda Turma firmou a leitura restritiva no HC 183.610/SP (Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 19/11/2021) e em julgados posteriores do mesmo colegiado, ao passo que a Primeira Turma tem decidido em sentido contrário, como no AgRg no HC 262.188/SP (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 29/10/2025). No voto desse último julgado, transcrito no acórdão do STJ, afirmou-se que a vedação busca afastar o benefício de quem integrou “grupos criminosos minimamente organizados, dotados de estabilidade e permanência”. A tese repetitiva obriga os juízes e tribunais que aplicam a lei federal sob a jurisdição do STJ; o Supremo não está vinculado a ela.

O que muda na prática

A diferença de tempo é o que torna a tese decisiva para quem está presa. Pela regra geral do art. 112 da LEP, na redação dada pela Lei 15.358/2026, aplicável a crimes cometidos depois dela, a apenada primária condenada por crime hediondo ou equiparado precisa cumprir “70% (setenta por cento) da pena” para progredir (inciso V). O § 3º exige 1/8, e o voto do relator, em linha com decisão do Min. Rogerio Schietti Cruz que cita (REsp 2.227.018/RS), registra que a norma prevê requisitos mais brandos “independentemente da prática de crime comum ou hediondo”. Numa pena de 8 anos que começa no regime fechado, a conta passa de cerca de 5 anos e 7 meses para 1 ano. Por isso, quem teve o cálculo elaborado com a fração geral, apenas por causa da condenação por associação, pode já ter alcançado o tempo exigido; o atestado de pena é o primeiro documento a conferir.

Com a tese, a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas ou pelo art. 288 do Código Penal deixa de ser fundamento suficiente para negar a fração de 1/8. Quando o benefício foi negado, ou o cálculo foi elaborado com outra fração, apenas por causa dessa condenação, o pedido cabível é o de retificação do cálculo de penas e do atestado, no mesmo molde do dispositivo do acórdão, seguido do requerimento de progressão. A tese é de observância obrigatória: o art. 927, III, do Código de Processo Civil determina que juízes e tribunais observem “os acórdãos [...] em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”, e o art. 1.040 do mesmo Código liga a aplicação da tese à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 20/08/2026.

A decisão não dispensa, contudo, a prova dos demais requisitos. A defesa que pede a progressão especial precisa demonstrar, com documentos, cada um dos quatro outros incisos; a tese apenas retira do caminho um obstáculo que nunca esteve no texto da lei.

Limites e cuidados

O que a tese não faz

A tese trata apenas do inciso V do art. 112, § 3º, da LEP. Os outros quatro requisitos continuam cumulativos: crime sem violência ou grave ameaça a pessoa, crime não cometido contra filho ou dependente, cumprimento de ao menos 1/8 da pena no regime anterior, primariedade e bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento. A condenação nos termos da Lei 12.850/2013 continua impedindo o benefício. Pelo § 1º do art. 112, na redação da Lei 14.843/2024, toda progressão depende ainda de boa conduta carcerária e dos resultados do exame criminológico. O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implica a revogação da progressão especial (art. 112, § 4º, da LEP). E a aplicação da fração de 1/8 à pena por crime hediondo ou equiparado, inclusive sobre o total da pena, aparece no voto e no precedente do STF que ele transcreve (HC 183.610/SP) como fundamento, não como parte da tese fixada.

No portal do STJ, em 03/10/2026, o tema constava na situação de acórdão publicado, sem registro de embargos de declaração nem de trânsito em julgado. Vale acompanhar eventual recurso.

O Tema 1.374 não cria benefício novo. Devolve ao inciso V o alcance que o texto sempre teve e exige de quem quiser negar a progressão especial a indicação de condenação por organização criminosa nos termos da Lei 12.850/2013, e não por qualquer forma de associação. O requisito que restringe um benefício não cresce por interpretação: tem o tamanho que a lei lhe deu.

— L.H.B.

Normas e julgados citados

  • STJ · REsp 2.204.349/MG (Tema Repetitivo 1.374)Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/08/2026, DJEN de 20/08/2026, por unanimidade. A organização criminosa do art. 112, § 3º, V, da LEP é somente a da Lei 12.850/2013.
  • STJ · HC 522.651/SPSexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 04/08/2020, DJe de 19/08/2020. Leitura restritiva do inciso V; transcrito no voto do Tema 1.374.
  • STJ · AgRg no HC 679.715/MGQuinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 03/11/2021. Favor rei diante de mais de uma definição de organização criminosa; citado no voto do Tema 1.374.
  • STJ · AgRg no HC 959.811/SPQuinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/02/2025, DJEN de 25/02/2025. Orientação contrária, superada pelo repetitivo; citado no voto do Tema 1.374.
  • STF · HC 183.610/SPSegunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 19/11/2021. Leitura restritiva do inciso V; citado no voto do Tema 1.374.
  • STF · AgRg no HC 262.188/SPPrimeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 29/10/2025. Orientação em sentido contrário; citado no voto do Tema 1.374.
  • STJ · REsp 2.227.018/RSDecisão do Min. Rogerio Schietti Cruz citada no voto do Tema 1.374 (o acórdão não indica a data): o § 3º do art. 112 da LEP prevê requisitos mais brandos independentemente de o crime ser comum ou hediondo.
  • Lei 7.210/1984 (LEP), art. 112, V, §§ 1º, 3º e 4º, e art. 52Progressão especial da mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, incluída pela Lei 13.769/2018; fração geral de 70% para crime hediondo ou equiparado de apenada primária (inciso V, redação da Lei 15.358/2026); boa conduta e exame criminológico (§ 1º, redação da Lei 14.843/2024); distinção legal entre organização criminosa, associação criminosa e milícia privada.
  • Lei 12.850/2013, art. 1º, § 1º; Lei 11.343/2006, art. 35; Código Penal, art. 288Definição de organização criminosa e tipos de associação para o tráfico e de associação criminosa.
  • Código de Processo Civil, arts. 927, III, e 1.040Observância obrigatória dos acórdãos em recursos especiais repetitivos e aplicação da tese a partir da publicação do acórdão paradigma.
Luiz Henrique Baldissera

Sobre o autor

Luiz Henrique Baldissera

Advogado criminalista · OAB/PR 55.717 · OAB/SC 78.938-A

Defesa criminal em ações penais de alta complexidade, habeas corpus e recursos perante STJ e STF, execução penal e sistema penitenciário federal.

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