Pular para o conteúdo
contato@baldisseraadvogados.com.br +55 45 99102-9806 WhatsApp Instagram
Baldissera Advogados, página inicial

Publicações / Execução Penal

Execução Penal, outubro de 2026

Visitas na prisão: a lei de 2024 vedou a visita íntima ao condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, não as visitas da família

Por Luiz Henrique Baldissera, Advogado criminalista · OAB/PR 55.717 · OAB/SC 78.938-A. Leitura de 4 minutos.

Capa da publicação: Mosaico de pastilhas marinho, marfim e dourado em faixas curvas; falta uma única pastilha, que repousa intacta ao lado do seu lugar.

EmentaA Lei 14.994/2024 incluiu na Lei de Execução Penal uma vedação específica: o condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino não pode receber visita íntima ou conjugal. As visitas de cônjuge, companheira, parentes e amigos continuam previstas, e, na regra do art. 41, § 1º, a suspensão ou restrição desses direitos passou a depender de ato motivado do juiz da execução penal.

Em linguagem simples

O que muda nas visitas

A vedação alcança só o preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, que a lei define como o crime que envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Não basta que a vítima seja mulher. O que fica vedado é a visita íntima ou conjugal. As visitas de cônjuge, companheira, parentes e amigos continuam previstas na lei; na regra do art. 41, § 1º, a suspensão ou restrição desses direitos passou a depender de ato motivado do juiz da execução penal, e não mais do diretor do estabelecimento. Se a vedação vale para crimes praticados antes de 10 de outubro de 2024, data em que a lei entrou em vigor, ainda não há precedente localizado que resolva. Os documentos a conferir são a sentença (que crime, contra quem e em que circunstâncias), a guia de recolhimento (a data do fato) e a decisão que restringiu a visita: quem a assinou e com qual fundamento.

A vedação específica da visita íntima não suprime, por si só, as demais visitas previstas na Lei de Execução Penal.

O que a lei de 2024 mudou

A Lei 14.994, de 9 de outubro de 2024, publicada e em vigor desde 10 de outubro de 2024, faz parte do conjunto de mudanças conhecido como pacote do feminicídio. Na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), ela acrescentou ao art. 41 este parágrafo:

§ 2º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal.Lei 7.210/1984, art. 41, § 2º, incluído pela Lei 14.994/2024

O texto tem três limites, e cada um importa. Primeiro, fala em preso condenado. Segundo, exige crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, conceito que a própria lei remete ao Código Penal:

§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.Código Penal, art. 121-A, § 1º, incluído pela Lei 14.994/2024

Não se trata, portanto, de qualquer crime em que a vítima seja mulher, nem apenas do feminicídio: o critério é a presença de uma dessas duas situações. Terceiro, o que fica vedado é a visita íntima ou conjugal, e não as demais visitas.

O que continua, e quem pode restringir

O direito geral de visita segue no inciso X do mesmo art. 41: “visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados”. A Lei 14.994/2024 mudou também a regra sobre restrições. Antes, o parágrafo único do art. 41 dizia que esses direitos poderiam ser suspensos ou restringidos “mediante ato motivado do diretor do estabelecimento”. A redação atual diz:

§ 1º Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal.Lei 7.210/1984, art. 41, § 1º, na redação da Lei 14.994/2024

Na prática, a família continua tendo o direito de visitar. Na regra do art. 41, § 1º, a suspensão ou restrição desses direitos passou a depender de ato motivado do juiz da execução penal. Essa alteração não resolve, por si só, todas as competências administrativas de organização e segurança das visitas.

O que pesa contra

A vedação da visita íntima não é a única forma de restringir visitas. A restrição de visitas também pode decorrer de fundamento concreto de proteção quando a visitante é a própria vítima da violência atribuída ao preso. Essa situação deve ser distinguida da vedação automática dirigida ao condenado. Esta pesquisa registra julgamento com esse fundamento protetivo que invocou a redação antiga sobre ato do diretor, sem examinar a mudança de competência introduzida em 2024.

Aplicação a crimes anteriores: limite da pesquisa

Quanto aos crimes praticados antes de 10 de outubro de 2024, a pesquisa concluída em 16 de outubro de 2026 não confirmou, mediante leitura integral de fonte oficial, precedente de mérito que resolva a aplicação temporal dessa vedação. As publicações deste site sobre saída temporária e exame criminológico examinam precedentes das Turmas criminais do STJ relativos à Lei 14.843/2024: o impedimento de saída ligado à natureza do crime e a obrigatoriedade do exame para progressão. Esses julgados não resolvem a aplicação temporal da vedação de visita íntima introduzida pela Lei 14.994/2024. O art. 41, § 2º, dirige essa vedação ao preso condenado. O dispositivo não estabelece proibição automática para o preso provisório, cuja visita pode sofrer restrição por fundamento concreto.

O que conferir

Primeiro, a sentença: qual foi o crime e se ele envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Segundo, a guia de recolhimento, com a data do fato, comparada com 10 de outubro de 2024. Terceiro, a decisão que negou ou restringiu a visita: se tratou só da visita íntima ou de todas as visitas, quem a assinou (o juiz da execução ou o diretor) e com qual fundamento concreto.

A lei de 2024 retirou um direito específico de um grupo específico de condenados. Fora disso, a visita da família continua prevista na Lei de Execução Penal, e sua suspensão ou restrição, pela regra do art. 41, § 1º, depende de ato motivado do juiz da execução penal.

— L.H.B.

Normas e julgados citados

  • Lei 14.994/2024Lei de 9/10/2024, publicada no DOU e em vigor desde 10/10/2024. Incluiu o art. 41, § 2º, na Lei de Execução Penal, substituiu o antigo parágrafo único do art. 41 pelo § 1º e incluiu o art. 121-A no Código Penal.
  • Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal)Art. 41, X (direito de visita), § 1º (suspensão ou restrição por ato motivado do juiz da execução) e § 2º (vedação da visita íntima ou conjugal), na compilação oficial do Planalto.
  • Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)Art. 121-A, § 1º (razões da condição do sexo feminino), incluído pela Lei 14.994/2024.
Luiz Henrique Baldissera

Sobre o autor

Luiz Henrique Baldissera

Advogado criminalista · OAB/PR 55.717 · OAB/SC 78.938-A

Defesa criminal em ações penais de alta complexidade, habeas corpus e recursos perante STJ e STF, execução penal e sistema penitenciário federal.

Ver perfil

Todas as publicações