Bens dos sócios por dívida da empresa: falta de bens e fechamento irregular não bastam, decide o STJ (Tema 1.210)
Por Charys Baldissera, Advogada · OAB/PR 69.897. Leitura de 5 minutos.

EmentaEm tese repetitiva, que juízes e tribunais devem observar, a Segunda Seção do STJ decidiu que, nas relações civis e empresariais, a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 50 do Código Civil exige prova de abuso: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A empresa sem bens penhoráveis, ou fechada sem a dissolução e a liquidação regulares, não basta para que a cobrança alcance o patrimônio pessoal dos sócios.
Em linguagem simples
O que muda para quem é ou foi sócio
Quando uma empresa não paga uma dívida e não tem bens, o credor pode pedir ao juiz que a cobrança alcance o patrimônio pessoal dos sócios. É a chamada desconsideração da personalidade jurídica. Em maio de 2026, o STJ fixou, em recurso repetitivo, que nas relações civis e empresariais isso exige prova de abuso: uso da empresa para lesar credores ou praticar ilícitos (desvio de finalidade), ou mistura entre o patrimônio da empresa e o dos sócios (confusão patrimonial). Não ter bens penhoráveis e ter fechado as portas sem dissolução e liquidação regulares não bastam, nem somados. Por exemplo: em uma cobrança civil ou empresarial sujeita ao art. 50 do Código Civil, o fato de uma sociedade que explorava uma loja ter encerrado as atividades sem baixa regular e sem bens não basta para desconsiderar sua personalidade jurídica e atingir o patrimônio de seus sócios ou ex-sócios. A tese não protege quem usou a empresa para fraudar: se houver prova de que bens da empresa foram desviados para os sócios, ou de que a empresa pagava as contas pessoais deles, a desconsideração continua possível. E a tese trata só da desconsideração: não afasta a responsabilidade de quem assumiu a dívida em nome próprio, como o sócio que assinou como fiador. O documento a conferir é a decisão que incluiu os sócios na cobrança: se ela se apoia apenas na falta de bens e no encerramento irregular, há ponto a examinar à luz da tese.
Dívida não paga não é, por si só, prova de abuso. A desconsideração pelo art. 50 exige demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O caso e a tese
O caso chegou ao STJ a partir de uma cobrança movida por um condomínio residencial contra uma empresa do ramo imobiliário, já na fase de cumprimento de sentença. Como não foram encontrados bens e a empresa havia encerrado as atividades de forma irregular, o juiz desconsiderou a personalidade jurídica e incluiu três sócios na cobrança. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, por entender que essas circunstâncias “permitem presumir o abuso da personalidade jurídica”. Na origem, não houve discussão sobre desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.873.187/SP (Rel. Min. Raul Araújo), julgado em 7 de maio de 2026 sob o rito dos recursos repetitivos, com acórdão publicado no DJEN de 1º de junho de 2026, deu provimento ao recurso dos sócios, afastou a desconsideração e os excluiu da cobrança. E fixou a tese do Tema 1.210:
Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.STJ — Tema 1.210, REsp 1.873.187/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Raul Araújo, j. 7/5/2026
Por ter sido fixada em recurso repetitivo, a tese deve ser observada por juízes e tribunais (art. 927, III, do Código de Processo Civil). O cadastro oficial do tema registra o trânsito em julgado em 26 de junho de 2026. A notícia do STJ sobre o julgamento foi divulgada em 16 de outubro de 2026.
O que diz o Código Civil
O fundamento é o art. 50 do Código Civil, na redação da Lei 13.874/2019, que o próprio acórdão transcreve:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.Código Civil, art. 50, caput, na redação da Lei 13.874/2019
A lei define os dois caminhos. Desvio de finalidade é “a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza” (§ 1º). Confusão patrimonial é “a ausência de separação de fato entre os patrimônios”, caracterizada, entre outros atos, pelo “cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa” e pela “transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante” (§ 2º). O art. 49-A, incluído pela mesma lei, afirma que “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”.
Quando o fechamento irregular pesa
A tese não torna o encerramento irregular irrelevante. O relator concluiu que ele só leva à desconsideração quando serve à fraude:
Nessa medida, o encerramento da sociedade somente será causa de desconsideração de sua personalidade jurídica quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial.STJ — REsp 1.873.187/SP, voto do relator, Min. Raul Araújo
Sobre a falta de bens, o voto exige, “além dela”, “a comprovação de que houve deliberada intenção de fraudar a lei e lesar os credores”. A Ministra Maria Isabel Gallotti, que acompanhou o relator, admitiu que “a dissolução irregular da sociedade e a ausência de bens, somadas a outras circunstâncias do caso concreto indicativas de abuso, podem levar à desconsideração”. O que se exige, portanto, é a prova do abuso, à qual esses fatos podem se somar; sozinhos, eles não bastam.
A divergência que ficou vencida
O resultado foi de 4 votos a 3. A Ministra Nancy Andrighi propôs que o encerramento irregular gerasse presunção relativa de abuso e invertesse o ônus da prova, cabendo aos sócios demonstrar motivo relevante para não ter dissolvido e liquidado a empresa pelos ritos legais. Os Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira a acompanharam. A proposta ficou vencida e não integra a tese. Ao rejeitá-la, a Ministra Gallotti observou que “muitas vezes, o atingido não terá como provar o motivo do insucesso da atividade, sobretudo quando se tratar de sócio minoritário e, em alguns casos, já afastado do quadro social ou da administração da empresa”.
O que a tese não alcança
A tese vale para as relações de direito civil e empresarial. O relator lembrou que o Código de Defesa do Consumidor (art. 28) e a Lei 9.605/1998, sobre as infrações ambientais (art. 4º), adotam regime diverso, a chamada teoria menor, em que a insolvência da empresa e a impossibilidade de pagar o credor com o patrimônio dela podem bastar. Também distinguiu a execução fiscal, regida pelo Código Tributário Nacional, em que a Súmula 435 do STJ presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes e legitima o redirecionamento da cobrança ao sócio-gerente. Esses regimes não foram julgados no Tema 1.210.
O que conferir
Primeiro, a decisão que incluiu os sócios na cobrança por desconsideração: em que fatos ela se apoia. Se a fundamentação se limita à falta de bens penhoráveis e ao encerramento irregular, ela se afasta da tese. Segundo, se foi observado o procedimento legal da desconsideração (arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil), com citação e oportunidade de defesa e produção de provas. O incidente é dispensado quando o pedido já consta da petição inicial, hipótese em que também há citação. Terceiro, a posição de cada pessoa na empresa e na época dos fatos: a lei alcança administradores ou sócios “beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. Quarto, a relação de onde nasceu a dívida: se for de consumo, ambiental ou fiscal, as regras são outras. No caso julgado, ao afastar a desconsideração, o STJ também fixou honorários de sucumbência no próprio incidente (art. 85, § 8º, do CPC).
Para o credor, a tese indica o caminho: reunir indícios concretos de desvio ou de confusão patrimonial, como bens transferidos da empresa aos sócios sem pagamento ou despesas pessoais quitadas pela empresa, e apresentá-los no incidente. A autonomia patrimonial da empresa continua sendo a regra, e a desconsideração, a exceção. A dívida não paga, sozinha, não muda isso; a prova do abuso, sim.
— C.B.
Normas e julgados citados
- STJ · REsp 1.873.187/SP (Tema 1.210)Segunda Seção, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/5/2026, DJEN de 1º/6/2026. Por maioria (4 a 3), recurso provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica; tese repetitiva fixada. Trânsito em julgado em 26/6/2026, segundo o cadastro oficial do tema (consulta de 22/10/2026). Inteiro teor lido na íntegra (41 páginas).
- STJ · Notícia de 16/10/2026Notícia oficial do tribunal sobre o julgamento do Tema 1.210.
- Código Civil, arts. 49-A e 50Redação da Lei 13.874/2019: autonomia da pessoa jurídica; desconsideração por abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
- Código de Processo CivilArts. 133 a 137 (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), 85, § 8º (honorários por apreciação equitativa) e 927, III (observância das teses repetitivas).
- CDC, art. 28, e Lei 9.605/1998, art. 4ºRegimes especiais (teoria menor), mencionados no voto do relator como contraste; fora do Tema 1.210.
- STJ · Súmula 435Primeira Seção; execução fiscal e redirecionamento ao sócio-gerente. Distinguida no voto do relator, sem aplicação ao Tema 1.210.
Sobre a autora
Charys Baldissera
Advogada · OAB/PR 69.897
Direito de Família, Direito das Sucessões e Direito Imobiliário, com ênfase em soluções patrimoniais e planejamento sucessório. Autora no portal Migalhas.
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