Quem confessou pode ter a pena reduzida mesmo que o juiz não tenha usado a confissão para condenar: no Tema 1.194, o STJ fixou a regra e os seus limites
Por Luiz Henrique Baldissera, Advogado criminalista · OAB/PR 55.717 · OAB/SC 78.938-A. Leitura de 8 minutos.

EmentaEm setembro de 2025, a Terceira Seção do STJ fixou, por unanimidade e em recurso repetitivo, que a atenuante da confissão espontânea se aplica ainda que a confissão não tenha sido usada na sentença e ainda que existam outras provas suficientes. A confissão parcial ou qualificada enseja atenuação em menor proporção, e a confissão retratada só a reduz se tiver servido à apuração dos fatos. O que a tese tem de desfavorável ao réu só alcança fatos posteriores à publicação do acórdão, em 16 de setembro de 2025.
Em linguagem simples
O que a tese muda na prática
A confissão está entre as circunstâncias que, pelo Código Penal, “sempre atenuam a pena”. Durante anos, porém, muitas sentenças deixaram de aplicar essa redução com o argumento de que a confissão não tinha sido usada para condenar, porque havia flagrante, filmagem ou outras provas. No Tema 1.194, julgado em setembro de 2025 em recurso repetitivo, que juízes e tribunais devem observar, o STJ afastou esse argumento: quem confessou pode ter a pena reduzida mesmo que o juiz não tenha usado a confissão e mesmo que houvesse outras provas suficientes. A confissão feita na delegacia também conta, ainda que o réu fique em silêncio no interrogatório perante o juiz. Há limites. A confissão parcial ou qualificada (a que admite o fato, mas alega, por exemplo, legítima defesa, ou admite apenas um crime de pena menor) enseja atenuação em menor proporção e não prevalece sobre as agravantes. E a confissão retratada depois só atenua a pena se tiver ajudado a apurar os fatos. O STJ determinou que o que a tese tem de desfavorável ao réu só vale para fatos posteriores a 16 de setembro de 2025. Os documentos a conferir são o termo de declarações na delegacia, a gravação ou ata do interrogatório e a parte da sentença que calcula a pena, na segunda fase.
A atenuante depende de o réu ter confessado, não de o juiz ter escolhido mencionar a confissão para condenar.
De onde vinha a discussão
O art. 65, III, d, do Código Penal diz que é circunstância que sempre atenua a pena ter o agente “confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”. Em 2015, o STJ editou a Súmula 545, que dizia, na redação original: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” Segundo o voto do relator no Tema 1.194, os precedentes que deram origem à súmula queriam garantir a redução mesmo para confissões parciais, retratadas ou acompanhadas de alegação de excludente, desde que usadas na condenação. Com o tempo, muitas decisões passaram a ler a súmula ao contrário: se a confissão não fosse usada, não haveria atenuante.
O caso que chegou ao STJ é um exemplo. O réu, condenado por descaminho, admitiu aos policiais rodoviários que transportava a mercadoria apreendida e informou a sua procedência, mas depois negou a posse na delegacia. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região recusou a atenuante e, nos embargos infringentes, manteve a recusa nestes termos: “Não tendo sido eventual confissão do réu utilizada para a formação do convencimento do julgador, nem em primeiro nem em segundo grau, o réu não faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal.”
O que a Terceira Seção decidiu
No REsp 2.001.973/RS (Rel. Min. Og Fernandes), julgado em 10 de setembro de 2025 e publicado no DJEN de 16 de setembro de 2025, a Terceira Seção do STJ, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da defesa e fixou, no Tema 1.194 dos recursos repetitivos, as seguintes teses:
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidadeSTJ — Tema 1.194, REsp 2.001.973/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/9/2025
Na mesma sessão, segundo o registro oficial de súmulas do STJ, a Terceira Seção deliberou a revisão da Súmula 545. A nova redação, publicada no DJEN de 2 de dezembro de 2025, é esta:
A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.STJ — Súmula 545, redação revista pela Terceira Seção na sessão de 10/9/2025, publicada no DJEN de 2/12/2025
O fundamento central é a legalidade. O art. 65, III, d, não condiciona a redução a nenhum proveito para a investigação ou para a sentença, ao contrário da colaboração premiada, que exige resultados. Por isso, o relator afirmou que a atenuação “não depende de eventual proveito na formação da convicção do julgador, devendo ocorrer mesmo quando existentes outras provas suficientes e independentes para a elucidação do crime”, e deu o exemplo:
Vale exemplificar: mesmo que o fato apurado tenha sido filmado, o agente tenha sido preso em flagrante e exista uma série de outras provas suficientes, a confissão deve ser tratada como fato objetivo apto a ensejar a atenuação da pena diante da inexistência de qualquer contrapartida pelo legislador, ao contrário do que ocorre, por exemplo, com a delação premiada.STJ — REsp 2.001.973/RS (Tema 1.194), voto do relator, Min. Og Fernandes
O voto também deixou claro que os motivos de quem confessa não importam: a confissão é tratada como “fato objetivo e derivado de uma opção do confitente”, sem relação com arrependimento ou intenção. E lembrou o outro lado da moeda: “a confissão não pode, isoladamente, lastrear a condenação”, que continua a depender da corroboração pelas demais provas.
Confissão na delegacia e confissão retratada depois
A confissão feita fora do juízo atenua a pena ainda que o réu, depois, fique em silêncio. O relator registrou não haver “dúvidas de que a confissão extrajudicial pode servir para atenuar a pena mesmo quando o réu permanecer silente em seu interrogatório, não corroborando judicialmente a confissão anterior”.
A situação muda quando a confissão é objeto de retratação válida. O voto distingue duas hipóteses. Se a confissão inicial serviu de caminho para a investigação, por exemplo ao indicar um local, uma pessoa ou a origem de uma mercadoria, ela já produziu efeitos, e a retratação posterior não apaga a redução da pena. Se não teve nenhuma influência na apuração, a retratação válida a elimina, e a atenuante deixa de ser devida. Foi o que se aplicou ao caso julgado: o STJ entendeu que o réu “inicialmente admitiu a autoria e indicou elementos fáticos da conduta apurada, o que foi útil às apurações, inclusive diante da informada procedência das mercadorias”, reconheceu a atenuante, compensou-a com a reincidência e reduziu a pena de 1 ano, 10 meses e 5 dias para 1 ano e 7 meses de reclusão.
Confissão parcial ou qualificada
Confissão qualificada é a que admite o fato e alega, ao mesmo tempo, algo que exclui o crime, como a legítima defesa; parcial, a que admite só parte do que é imputado. Para o STJ, ambas atenuam a pena, porque a lei não exige determinada intenção. Mas a atenuação se dá em menor proporção e não prevalece sobre as agravantes. Pelo voto, cabe ao juiz fundamentar o patamar menor, “que pode ser o da metade do que seria devido à confissão plena”, e essa confissão “não deve preponderar no caso de compensação de atenuantes e agravantes”. O relator apoiou a conclusão num julgado da Sexta Turma que admitiu, para a confissão qualificada, apenas compensação parcial com a reincidência.
A modulação: o que é desfavorável só vale para fatos novos
Como a tese mudou uma jurisprudência que vinha oscilando, a Terceira Seção modulou os seus efeitos com base no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil:
os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes da tese fixada neste julgamento alcançam apenas os fatos ocorridos após a publicação deste acórdãoSTJ — Tema 1.194, REsp 2.001.973/RS, certidão de julgamento de 10/9/2025
O acórdão do Tema 1.194 não lista quais pontos são os prejudiciais. Um deles já foi identificado pela Quinta Turma do STJ. Em maio de 2026, no AgRg no AREsp 3.171.185/RN (Rel. Min. Ribeiro Dantas), o caso era um roubo de dezembro de 2023 em que o réu admitira ter tomado o celular da vítima, mas negara a violência. O Ministério Público pediu que se aplicasse o Tema 1.194 para reduzir menos a pena e afastar a compensação integral com a reincidência. A Turma, por unanimidade, recusou o pedido e manteve a atenuante pela confissão parcial, a fração de 1/6 e a compensação integral:
No julgamento do REsp n. 2.001.973/RS (Tema n. 1.194), o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese fixada, estabelecendo que os efeitos prejudiciais aos réus alcançam apenas fatos ocorridos após a publicação do acórdão (DJEN de 16/9/2025), de modo que, sendo os fatos em exame de dezembro de 2023, é inaplicável, na hipótese, a orientação firmada no tema repetitivo para restringir a benesse.STJ — AgRg no AREsp 3.171.185/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 5/5/2026, ementa, item 6
Na leitura do autor, a perda da atenuante pela retratação que não serviu à apuração também é restrição nova, porque o próprio voto do Tema 1.194 descreve como jurisprudência anterior da Corte a que admitia a atenuante para qualquer confissão, “retratada ou não”. Por essa leitura, para fatos ocorridos até 16 de setembro de 2025, também essa restrição não incide. Já a parte favorável da tese, a que dispensa o uso da confissão na sentença, não fica limitada aos fatos posteriores à publicação; isso não resolve, por si, a aplicação a condenações já transitadas em julgado.
Limites e cuidados
O STF é mais restritivo. O próprio acórdão registra que o Supremo Tribunal Federal tem julgados, inclusive do Plenário, em revisão criminal não conhecida, julgada por maioria em dezembro de 2024, no sentido de que a confissão qualificada não basta para a atenuante. O relator anotou que o STF examina o tema com menos frequência e, em geral, nos limites mais estreitos do habeas corpus, mas a divergência existe e pode pesar em recurso que chegue àquela Corte.
Tráfico de drogas. A Súmula 630, que exigia o reconhecimento da traficância para a atenuante no crime de tráfico, também foi revista na mesma sessão, segundo o registro oficial de súmulas. A redação publicada em 2 de dezembro de 2025 passou a ser esta:
A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.STJ — Súmula 630, redação revista pela Terceira Seção na sessão de 10/9/2025, publicada no DJEN de 2/12/2025
Quem admite a posse da droga para uso próprio e nega o tráfico passa, assim, a ter a atenuante, em proporção menor que a da confissão plena.
Atenuante não é redução garantida. Reconhecer a atenuante não assegura diminuição efetiva da pena em toda condenação: pela Súmula 231 do STJ, a atenuante não permite levar a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase.
Condenações definitivas. O acórdão não trata de condenações já transitadas em julgado. Se a tese pode ser levada a elas, e por qual via, é questão que o julgamento não resolveu.
O que conferir no processo
Primeiro, se houve confissão em algum momento, na abordagem documentada, na delegacia ou em juízo, e se a sentença a considerou na segunda fase da pena. Segundo, se a atenuante foi negada com o argumento de que a confissão não foi usada para condenar ou de que havia outras provas: é o argumento que o Tema 1.194 afastou. Terceiro, a data do fato, antes ou depois de 16 de setembro de 2025, que define se as restrições da tese se aplicam. Quarto, se houve retratação, o que a confissão inicial permitiu apurar: um local, uma pessoa, a origem de um bem. Quinto, se a confissão foi parcial ou qualificada, qual fração o juiz aplicou e como fez a compensação com a reincidência.
A lei diz que a confissão sempre atenua a pena. O Tema 1.194 retirou da prática a exigência, que a lei não previa, de que o juiz tivesse usado a confissão para condenar.
— L.H.B.
Normas e julgados citados
- STJ · REsp 2.001.973/RS (Tema Repetitivo 1.194)Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025. Por unanimidade, recurso da defesa parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão e fixar a pena em 1 ano e 7 meses de reclusão; teses fixadas com modulação dos efeitos prejudiciais aos réus. Inteiro teor lido na íntegra (44 páginas).
- Código Penal, art. 65, III, dAtenuante da confissão espontânea da autoria do crime perante a autoridade.
- STJ · Súmulas 545 e 630Redações originais de 2015 e 2019 e redações revistas pela Terceira Seção na sessão de 10/9/2025 (julgamento do Tema 1.194), publicadas no DJEN de 2/12/2025, conforme o registro oficial de súmulas do STJ.
- STJ · Súmula 231A incidência de atenuante não conduz a pena abaixo do mínimo legal, conforme o registro oficial de súmulas do STJ.
- STJ · AgRg no AREsp 3.171.185/RNQuinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026. Por unanimidade, agravo do Ministério Público não provido: aplicada a modulação do Tema 1.194 a fato de dezembro de 2023, mantidas a atenuante pela confissão parcial, a fração de 1/6 e a compensação integral com a reincidência. Inteiro teor lido na íntegra (12 páginas).
- Código de Processo Civil, art. 927, § 3ºFundamento da modulação dos efeitos da tese.
Sobre o autor
Luiz Henrique Baldissera
Advogado criminalista · OAB/PR 55.717 · OAB/SC 78.938-A
Defesa criminal em ações penais de alta complexidade, habeas corpus e recursos perante STJ e STF, execução penal e sistema penitenciário federal.
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