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Civil, outubro de 2026

Penhora de salário abaixo de 50 salários mínimos por dívida que não é de alimentos: só em caráter excepcional, e o devedor prova que o desconto compromete o sustento da família, decide o STJ (Tema 1.230)

Por Charys Baldissera, Advogada · OAB/PR 69.897. Leitura de 8 minutos.

Capa da publicação: Casa de pedra isolada à noite, com a janela acesa, atrás de um muro baixo de pedra que tem uma única passagem estreita.

EmentaEm tese repetitiva, que juízes e tribunais devem observar, a Corte Especial do STJ decidiu que salários e outras verbas remuneratórias podem ser penhorados para pagar dívida não alimentar, mesmo abaixo de 50 salários mínimos, desde que frustrados os outros meios de cobrança e preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A prova de que a penhora compromete esse sustento cabe ao devedor, e a tese não fixa percentual.

Em linguagem simples

O que muda para quem deve e para a família

Salário, aposentadoria, pensão e outras verbas de natureza remuneratória são, em regra, impenhoráveis. Em setembro de 2026, o STJ fixou, em recurso repetitivo, que essa proteção pode ser mitigada em caráter excepcional para pagar dívida que não é de alimentos, como uma dívida de empréstimo, mesmo quando a renda fica abaixo de 50 salários mínimos. São duas as condições: o credor já ter tentado, sem êxito, outros meios de cobrança, como a busca de dinheiro em conta, de veículos e de outros bens; e a penhora não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. A tese põe no devedor o ônus de provar que o desconto compromete esse sustento, e essa demonstração pode ser feita com documentos da renda e das despesas essenciais, como moradia, alimentação, saúde e educação, capazes de evidenciar o impacto do desconto sobre a subsistência familiar. O STJ não fixou percentual. No caso julgado, manteve a penhora de 20% do rendimento líquido de uma devedora com renda de cerca de R$ 12 mil por mês; esse número valeu para aquele caso, e a proposta de um teto entre 35% e 45% para todos os casos não prevaleceu. Para o credor, a tese admite a penhora do salário, mas só depois de frustradas as outras tentativas. Os documentos a conferir são a decisão que deferiu ou negou a penhora e o registro das buscas de bens feitas antes dela.

A proteção do salário continua sendo a regra. A penhora por dívida comum é exceção: vem depois de frustradas as outras vias e não pode tirar da família o necessário para viver.

O caso e a tese

O caso chegou ao STJ a partir de uma execução movida por uma cooperativa de crédito, com base em confissão de dívida assinada em 2012. Frustradas as buscas de bens, com pesquisas pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud e mandados de penhora sem resultado, o credor pediu a penhora de parte do salário da devedora, que recebia cerca de R$ 12 mil por mês. O juiz negou o pedido. O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão e admitiu a penhora de 20% do rendimento líquido, por entender que “a renda da executada se revela aparentemente suficiente para permitir a constrição sem prejuízo da garantia da sua subsistência com dignidade”. A devedora recorreu ao STJ sustentando que, fora das dívidas de alimentos, o salário só poderia ser penhorado acima de 50 salários mínimos, e que a renda dela não bastava para uma vida digna.

A Corte Especial do STJ, no REsp 1.894.973/PR (Rel. Min. Raul Araújo), em sessão virtual encerrada em 15 de setembro de 2026, sob o rito dos recursos repetitivos, com acórdão publicado no DJEN de 21 de setembro de 2026, negou provimento ao recurso por unanimidade e manteve a penhora de 20%. Por maioria, fixou a tese do Tema 1.230:

A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.STJ — Tema 1.230, REsp 1.894.973/PR, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15/9/2026

Por ter sido fixada em recurso repetitivo, a tese deve ser observada por juízes e tribunais. Ela consolida o que a Corte Especial já vinha afirmando: segundo a ementa, o tribunal “consolidou entendimento de que a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais independe da natureza do crédito e do valor dos ganhos recebidos pelo devedor”, e a mitigação vale “inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos”. Na consulta de 23/10/2026, o cadastro oficial do tema registrava acórdão publicado, sem informação preenchida nos campos de embargos de declaração e trânsito em julgado.

O que diz o Código de Processo Civil

O art. 833, IV, do Código de Processo Civil declara impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios”, entre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. O § 2º, transcrito no acórdão, traz as exceções expressas:

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3ºCódigo de Processo Civil, art. 833, § 2º, conforme transcrito no voto do relator

A discussão estava na faixa de renda abaixo de 50 salários mínimos, quando a dívida não é de alimentos. O relator lembrou que o Código de 2015 deixou de qualificar essas verbas como “absolutamente” impenhoráveis, e a ementa conclui “admitindo ser relativa a impenhorabilidade agora prevista no art. 833”. Pesou também o dado social: com base em pesquisas do IBGE, o voto registra que “bem menos de 1% da população brasileira tem renda mensal excedente de cinquenta salários mínimos”, o que tornaria a exceção legal praticamente sem aplicação.

As duas condições

A primeira condição é que outros meios de cobrança tenham sido tentados sem êxito. A penhora do salário é a última via, não a primeira. Para o relator, ela “deve ser autorizada com cuidado, após atenta e criteriosa análise da situação concreta”. No caso julgado, o credor havia percorrido as pesquisas de dinheiro, veículos e rendimentos e os mandados de penhora antes de pedir o desconto no salário.

A segunda condição é que a penhora não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Aqui está o ponto que mais pesa para quem deve: a tese atribui ao devedor a prova desse comprometimento. A redação foi proposta pelo Ministro João Otávio de Noronha e acolhida pelo relator, que a justificou assim:

O ônus de provar o comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família, para afastar a constrição sobre rendimentos, deve recair mesmo sobre o próprio devedor, pois apenas ele detém e pode apresentar em juízo as informações sobre suas despesas essenciais com moradia, alimentação, educação, saúde e outras.STJ — REsp 1.894.973/PR, aditamento ao voto do relator, Min. Raul Araújo

O ônus não transfere ao devedor toda a responsabilidade pelo resultado. No mesmo aditamento, o relator registrou que “a atribuição do ônus não dispensa o dever judicial de aferição concreta do impacto da constrição”, e delimitou os papéis: “cabe ao executado alegar e provar o comprometimento concreto da subsistência e, ao juiz, controlar os requisitos de validade do deferimento”. O juiz continua obrigado a examinar o caso concreto; o devedor que não traz a prova das despesas assume o risco da falta dela.

O voto do relator também traz uma ilustração sobre os limites da medida. Para ele, “para uma família de baixa renda, qualquer percentual de constrição sobre os proventos do arrimo pode vir a comprometer gravemente o sustento em seu núcleo essencial”. E figurou o credor de R$ 100.000,00 que pretendesse penhorar 30% ou 15% da remuneração de quem ganha R$ 3.000,00 por mês: nesse cenário, “não se deve autorizar a relativização da exceção prevista na legislação processual”, porque o desconto “não trará razoável satisfação para aquele credor, nem proporcionará adequada amortização da dívida”. É argumento da fundamentação, não item da tese, mas indica como o exame concreto deve ser feito.

Sem percentual fixo

O relator havia proposto uma segunda parte da tese, com critérios objetivos: um mínimo existencial sempre impenhorável, a penhora integral do que excedesse 50 salários mínimos e, na faixa intermediária, um limite máximo entre 35% e 45%, tomado por analogia da lei que regula os descontos de empréstimos consignados em folha (Lei 10.820/2003). Essa parte não prevaleceu. O Ministro Noronha afirmou: “divirjo do relator quanto à sua fixação na tese repetitiva”, por entender que “a fixação de percentuais mostra-se vazia de efeitos práticos”, já que o percentual depende do exame de cada caso. No aditamento, o relator reconheceu que, quanto a esse ponto, “o voto original do relator ficará parcialmente vencido”.

Isso não torna a fundamentação descartável. O relator sustentou que “quanto mais essencial for o objeto da dívida, mais justificada estará a constrição das verbas remuneratórias do devedor”, sempre preservado o mínimo existencial. O Ministro Noronha disse que essa linha deve orientar o julgador, mas não como regra numérica: “Entendo, igualmente, que essa linha de fundamentação jurídica deva nortear o exame concreto a ser feito pelos julgadores, mas não a considero propriamente como critério objetivo.” E lembrou que “a aplicação do acórdão repetitivo deve observar tanto a redação da tese firmada quanto os fundamentos jurídicos adotados em sua fixação”.

O placar e os votos vencidos na redação

O resultado do recurso foi unânime. A redação da tese, porém, foi aprovada por maioria, vencidos os Ministros Nancy Andrighi, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. O Ministro Mauro Campbell Marques, em voto escrito, acompanhou a relativização e o ônus do devedor, mas propôs uma tese mais detalhada: o limite do art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil, com patamar sensivelmente inferior para crédito não alimentar, e o dever de a decisão enfrentar expressamente, sob pena de nulidade, a remuneração líquida, o núcleo familiar, as despesas essenciais, a cumulação com pensão alimentícia e empréstimos consignados, a utilidade da penhora diante do valor da dívida e a essencialidade do crédito. Criticou o teto por analogia com o consignado, que, para ele, “converte o conceito em regra numérica de incidência automática”. Essas propostas ficaram vencidas e não integram a tese. O acórdão não traz voto escrito dos Ministros Nancy Andrighi e Og Fernandes, de modo que as razões da divergência deles não constam do documento.

O que a tese não resolve

A tese não fixa percentual nem o valor do mínimo existencial: ambos dependem do caso concreto. Trata só da dívida que não é de alimentos; para a prestação alimentícia, a própria lei já afasta a impenhorabilidade. Refere-se às verbas remuneratórias do inciso IV do art. 833, e não à proteção própria da poupança prevista no inciso X, até o limite legal de 40 salários mínimos. O enunciado não estabelece prazo de arguição nem regra expressa sobre reconhecimento de ofício. Esses assuntos aparecem nos votos: o Ministro Noronha invoca, por analogia, o regime da proteção da poupança; o Ministro Mauro Campbell Marques ressalva que essa analogia não estende automaticamente ao salário o regime de arguição e preclusão. E não atribui expressamente a ninguém a prova de que os outros meios de cobrança foram esgotados: quanto a esse ponto, o aditamento atribui ao juiz o controle dos requisitos de validade do deferimento.

O que conferir

Primeiro, a decisão que deferiu a penhora: se ela registra as tentativas anteriores de cobrança e por que foram frustradas. Sem isso, falta a primeira condição da tese. Segundo, a prova das despesas essenciais da família: moradia, alimentação, saúde, educação. Como o ônus é do devedor, a ausência desses documentos pesa contra ele; e, ainda assim, a decisão deve mostrar que o juiz avaliou concretamente o impacto do desconto. Terceiro, a natureza da dívida: se for de alimentos, o regime é outro; e, pelo § 2º, a importância que excede 50 salários mínimos mensais não tem a proteção do inciso IV. Quarto, a proporção entre o valor descontado e o tamanho da dívida, à luz da ilustração do relator sobre o desconto que não amortiza a dívida e sacrifica o sustento.

Para o credor, documentar as buscas de bens frustradas permite demonstrar a subsidiariedade do pedido. Ao devedor cabe provar o comprometimento da subsistência digna; ao juiz, verificar concretamente os pressupostos da medida. A impenhorabilidade do salário continua sendo a regra; a penhora, a exceção que se prova no caso concreto.

— C.B.

Normas e julgados citados

  • STJ · REsp 1.894.973/PR (Tema 1.230)Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, sessão virtual de 8 a 15/9/2026, DJEN de 21/9/2026. Por unanimidade, recurso desprovido; tese repetitiva fixada por maioria, vencidos na redação os Ministros Nancy Andrighi, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Inteiro teor lido na íntegra (65 páginas).
  • Código de Processo Civil, art. 833, IV e § 2ºImpenhorabilidade das verbas remuneratórias e exceções expressas (prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais), conforme transcrito no acórdão.
  • Código de Processo Civil, arts. 789 e 373, IIResponsabilidade patrimonial do devedor e ônus da prova do fato impeditivo, invocados no voto-vista e no aditamento do relator para atribuir ao devedor a prova do comprometimento da subsistência.
  • Lei 10.820/2003Descontos de empréstimos consignados em folha; base da analogia proposta pelo relator para um teto de 35% a 45%, que não prevaleceu na tese.
  • Código de Processo Civil, arts. 833, IV e X, e 529, § 3ºImpenhorabilidade de verbas remuneratórias (IV) e da poupança até 40 salários mínimos (X); o limite do art. 529, § 3º, foi invocado na proposta do Min. Mauro Campbell Marques, que não integrou a tese.
Charys Baldissera

Sobre a autora

Charys Baldissera

Advogada · OAB/PR 69.897

Direito de Família, Direito das Sucessões e Direito Imobiliário, com ênfase em soluções patrimoniais e planejamento sucessório. Autora no portal Migalhas.

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