Reconhecimento por foto ou presencial fora das regras do art. 226 do CPP: no Tema 1.258, o STJ decidiu que ele não sustenta condenação, prisão preventiva, recebimento de denúncia nem pronúncia
Por Luiz Henrique Baldissera, Advogado criminalista · OAB/PR 55.717 · OAB/SC 78.938-A. Leitura de 10 minutos.

EmentaEm junho de 2025, a Terceira Seção do STJ fixou, por unanimidade, que as regras do reconhecimento de pessoas são obrigatórias na delegacia e em juízo, que o reconhecimento feito de forma viciada não se corrige com a repetição do ato e que, afastado esse reconhecimento, a autoria só pode ser afirmada com provas independentes dele. No caso julgado, um roubo a uma agência dos Correios, o condenado foi absolvido.
Em linguagem simples
Efeitos e limites da decisão
O reconhecimento de pessoas é o momento em que a vítima ou uma testemunha aponta, na delegacia ou no fórum, quem ela acredita ter cometido o crime, olhando para a própria pessoa ou para uma fotografia. O art. 226 do Código de Processo Penal descreve como isso deve ser feito: primeiro, quem vai reconhecer descreve a pessoa; depois, o suspeito é colocado ao lado de outras pessoas parecidas com ele; ao final, lavra-se um auto detalhado, assinado também por duas testemunhas. Em junho de 2025, o STJ decidiu, em recurso repetitivo cuja tese orienta o julgamento dos casos iguais (Tema 1.258), que essas regras são obrigatórias. Quando não são seguidas, como na exibição de uma única foto, o reconhecimento é inválido e não pode fundamentar a condenação, nem a prisão preventiva, o recebimento da denúncia ou a pronúncia (a decisão que manda o acusado a júri). No alinhamento, diferenças acentuadas entre o suspeito e as demais pessoas podem comprometer a confiabilidade do ato; a tese admite mitigação justificada da semelhança e exige exame das condições concretas. Repetir o reconhecimento depois, em juízo, não corrige o problema, porque a memória de quem reconheceu já pode ter sido contaminada. A decisão tem limites: se houver outras provas, independentes do reconhecimento, a condenação pode ser mantida; e o procedimento é dispensado quando a vítima ou a testemunha já conhecia o acusado antes do crime. No caso julgado, a condenação por roubo apoiava-se apenas no reconhecimento viciado e no depoimento das vítimas, e o condenado foi absolvido. Os documentos a conferir são o primeiro depoimento de quem reconheceu, o auto de reconhecimento, a fotografia ou o registro do alinhamento e a origem da foto mostrada.
O reconhecimento é prova que se faz uma vez. Quando a primeira vez sai errada, repetir o ato no fórum não a conserta: só outras provas, independentes dela, podem sustentar a acusação.
De recomendação a regra obrigatória
Durante décadas, a jurisprudência tratou as formalidades do reconhecimento como um roteiro que a polícia podia seguir ou não. O próprio relator do Tema 1.258, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, recupera esse histórico: entendia-se que “não se trata de exigências, mas de meras recomendações”, e que o descumprimento não invalidava o ato, cabendo ao juiz avaliar sua credibilidade no conjunto das provas. Segundo o voto, a virada veio em outubro de 2020, quando a Sexta Turma do STJ, no HC 598.886/SC (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), passou a considerar inválido o reconhecimento feito fora do rito, orientação depois acompanhada pela Quinta Turma.
O passo seguinte foi transformar essa orientação em tese obrigatória. O recurso especial foi afetado ao rito dos repetitivos em maio de 2024, com a questão assim delimitada: definir o alcance do art. 226 do Código de Processo Penal e se a sua inobservância configura nulidade. O texto legal, transcrito no voto do relator, é este:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.Código de Processo Penal, art. 226, I a IV, transcrito no voto do relator do REsp 1.953.602/SP
O que a Terceira Seção decidiu
Em 11 de junho de 2025, a Terceira Seção do STJ, no REsp 1.953.602/SP (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca), deu provimento ao recurso da defesa, por unanimidade, com oito votos; estava ausente, justificadamente, o Ministro Og Fernandes. O acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 30 de junho de 2025. As teses foram fixadas com os ajustes sugeridos pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, por proposta de quem entraram os dois últimos itens e a nova redação do segundo:
3.1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3.3 – O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 3.4 – Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 – Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 3.6 – Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.STJ — Tema Repetitivo 1.258, REsp 1.953.602/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025
O relator explicou que a exigência “não é mero formalismo estéril”: as etapas do art. 226 (descrição prévia, alinhamento com pessoas semelhantes, auto com testemunhas) existem para reduzir a sugestão e o viés de quem reconhece. A tese remete também às normas do Conselho Nacional de Justiça, em especial à Resolução CNJ 484/2022, cujos dispositivos o voto transcreve: entrevista prévia com a vítima ou a testemunha, instruções sobre a natureza do procedimento, alinhamento padronizado de pessoas ou de fotografias, registro da resposta e do grau de convencimento de quem reconhece.
Por que repetir o reconhecimento no fórum não resolve
O ponto que mais afeta processos em curso é o terceiro item da tese. Era comum que o reconhecimento feito na delegacia sem as cautelas legais fosse “confirmado” na audiência, diante do juiz, e que essa confirmação bastasse para a condenação. O STJ afastou essa prática. Segundo o voto, depois de um primeiro reconhecimento a testemunha pode incorporar à memória a imagem do suspeito como se fosse a do autor, ainda que antes estivesse em dúvida, fenômeno descrito como “efeito do reforço da confiança”. O relator concluiu:
Esse é o fundamento científico da regra jurisprudencial que veda convalidação posterior: a contaminação da memória é irreversível, motivo pelo qual a única forma de garantir justiça é prevenir o erro na origem, seguindo o procedimento adequado.STJ — REsp 1.953.602/SP (Tema 1.258), voto do relator, Min. Reynaldo Soares da Fonseca
O quinto item vai além: mesmo o reconhecimento feito corretamente não decide sozinho. Ele precisa guardar congruência com as demais provas do processo. A certeza com que a vítima afirma ter reconhecido alguém não substitui essa conferência, porque, como registrou o voto, a sinceridade de quem depõe não garante a exatidão da lembrança.
Prisão preventiva, denúncia e pronúncia
Até então, havia decisões do STJ que admitiam o reconhecimento irregular como indício suficiente para prender preventivamente ou para receber a denúncia, deixando a discussão sobre sua validade para o fim da instrução. O próprio relator seguia essa linha e a revisou expressamente no julgamento, “Melhor meditando sobre o tema”:
o reconhecimento (fotográfico e/ou pessoal) comprovadamente efetuado em descompasso com as diretivas do art. 226 do CPP não é apto, de forma isolada e por si só, a consubstanciar indício suficiente de autoria para lastrear decretação de prisão preventiva, recebimento de denúncia ou pronúncia.STJ — REsp 1.953.602/SP (Tema 1.258), voto do relator, Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Na prática, isso significa que a prisão preventiva, o recebimento da denúncia e a pronúncia (a decisão que leva o acusado ao júri) que se apoiem apenas em reconhecimento feito fora das regras ficam sujeitos a revisão, já nas fases iniciais do processo. A frase tem, porém, duas palavras que pesam: o descompasso precisa estar comprovado nos autos. Comprovado o vício, o reconhecimento deve ser desconsiderado; a decisão só poderá subsistir se os elementos independentes restantes forem suficientes para sustentá-la, conforme a exigência probatória de cada fase. O relator manteve a possibilidade de o juiz se convencer da autoria e da necessidade da prisão “a partir de outros aspectos, que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento”.
O caso julgado: um roubo a uma agência dos Correios
O recorrente havia sido condenado pela Justiça Federal de São Paulo por roubo com arma de fogo e em concurso de pessoas contra uma agência dos Correios; após o julgamento da apelação pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a pena ficou em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou a alegação de nulidade com o argumento de que “Eventuais vícios de colheita de prova no âmbito do Inquérito Policial não possuem o condão de macular a Ação Penal”. O STJ não aceitou esse raciocínio e afastou a objeção de que o recurso exigiria reexame de provas: os fatos estavam descritos no próprio acórdão recorrido, e bastava dar-lhes o enquadramento jurídico correto.
Os fatos, segundo o acórdão, eram estes. Dez dias depois do roubo, que durou menos de dez minutos, duas funcionárias da agência disseram na delegacia que os autores usavam boné, mantinham a cabeça baixa e ordenavam que ninguém olhasse para eles, e que por isso não tinham condições de fornecer dados para retrato falado. Semanas depois, preso em flagrante por outro roubo na mesma agência, o recorrente foi submetido a reconhecimento pessoal e apontado pelas duas. No alinhamento, “o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes”. As imagens de câmera que, segundo uma das testemunhas, permitiram a identificação nunca foram juntadas ao processo, o que o relator qualificou como “nítida perda de uma chance probatória”. Uma terceira testemunha, presente ao roubo, não fez reconhecimento positivo.
Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.STJ — REsp 1.953.602/SP (Tema 1.258), ementa, item 10
A Terceira Seção reconheceu a nulidade do reconhecimento pessoal e absolveu o recorrente. O caso mostra como a tese opera: o vício do alinhamento não foi examinado isoladamente, mas somado às declarações iniciais das testemunhas, à ausência das imagens e à falta de qualquer outra prova que ligasse o acusado ao crime.
Limites e cuidados
Provas independentes sustentam a autoria. O quarto item da tese é a porta que permanece aberta à acusação: o juiz pode se convencer da autoria a partir de provas que não tenham relação de causa e efeito com o reconhecimento viciado. O relator deu como exemplos filmagens do crime por câmeras de segurança e a localização de instrumento ou proveito do crime com o acusado. A discussão, em cada processo, passa a ser se a prova apresentada como independente é de fato independente ou se nasceu do próprio reconhecimento.
Pessoa já conhecida. O rito do art. 226 não se aplica quando a testemunha não aponta um desconhecido com base na memória visual, mas identifica alguém que já conhecia antes do crime. Ainda assim, o Ministro Rogerio Schietti Cruz, em seu voto, observou que, nesses casos, examina-se a confiabilidade do depoimento: se a testemunha mente ou se, sincera, pode ter se enganado sobre quem viu, o que a psicologia do testemunho chama de “erro honesto”.
Semelhança com justificativa. O segundo item admite que a semelhança entre as pessoas alinhadas seja mitigada quando, justificadamente, não houver pessoas com o mesmo fenótipo, e diz que a discrepância acentuada poderá esvaziar a confiabilidade do reconhecimento. Não é nulidade automática. O Ministro Schietti foi mais longe em seu voto, ao sustentar que contrastes extremos tornam o ato inválido mesmo com justificativa, pelo “fortíssimo efeito indutor de tal alinhamento”, mas essa é a posição dele, não o texto da tese.
O quadro do STF. O próprio acórdão registra que há, no STF, julgados da Primeira Turma “admitindo a ratificação, em juízo, de reconhecimento fotográfico falho, desde que valorado com o restante do conjunto probatório”, e que o Plenário reconheceu repercussão geral à questão constitucional no Tema 1.380 (ARE 1.467.470), pendente na data do julgamento do STJ. Na consulta ao andamento oficial do STF em 23/10/2026, o Tema 1.380 (Rel. Min. Flávio Dino) tinha repercussão geral reconhecida em 1º/3/2025, sem julgamento de mérito nem data de julgamento registrada. O acórdão também não trata de condenações já definitivas nem fixa regra de transição; para quem foi condenado em definitivo com base em reconhecimento viciado, a via cabível depende do processo concreto.
O relator fez questão de dizer que “o que se busca aqui não é dificultar a atividade policial”, mas estimular outras diligências capazes de demonstrar a autoria. A tese não declara inválido todo reconhecimento por fotografia, nem impede a condenação de quem foi reconhecido: exige que o reconhecimento seja feito pelo rito legal e que a autoria se apoie em algo além dele.
O que conferir no processo
Primeiro, o primeiro depoimento de quem reconheceu: se descreveu o autor antes do reconhecimento, com quais características, e se chegou a afirmar que não teria condições de reconhecer. Segundo, o auto de reconhecimento: quantas pessoas foram alinhadas, se eram semelhantes ao suspeito, se há justificativa para eventual diferença, se existe foto do alinhamento e quem assinou o auto. Terceiro, a fotografia, quando o reconhecimento foi por foto: se foi uma única imagem, de onde veio (álbum de suspeitos, rede social, registro anterior) e como a polícia chegou àquele suspeito. Quarto, o contato prévio: se quem reconheceu viu imagens do suspeito, conversou com policiais ou com outras vítimas antes do ato. Quinto, as demais provas: se existe alguma que ligue o acusado ao crime sem depender do reconhecimento, e se a prisão preventiva, a denúncia ou a pronúncia se apoiaram apenas nele. Sexto, a relação anterior: se a testemunha já conhecia o acusado, caso em que o rito é dispensável e a discussão se desloca para a confiabilidade do depoimento.
O reconhecimento de pessoas é, muitas vezes, a única ligação entre o acusado e o crime. O Tema 1.258 não presume que a vítima minta; reconhece que a memória falha e que o modo de perguntar muda a resposta. Por isso, a pergunta que se faz em cada processo é simples: o reconhecimento foi feito pelo rito da lei, e, se não foi, o que resta de prova sem ele.
— L.H.B.
Normas e julgados citados
- STJ · REsp 1.953.602/SP (Tema Repetitivo 1.258)Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025. Por unanimidade (ausente o Min. Og Fernandes), recurso da defesa provido para reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal e absolver o recorrente; teses fixadas com os ajustes sugeridos pelo Min. Rogerio Schietti Cruz. Inteiro teor lido na íntegra (55 páginas).
- STJ · HC 598.886/SCSexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020. Apontado pelo voto do relator do Tema 1.258 como marco da mudança de entendimento sobre o art. 226 do CPP.
- STF · ARE 1.467.470 RG (Tema 1.380)Tribunal Pleno, julgado em 28/2/2025, DJe de 7/3/2025. Repercussão geral reconhecida para decidir se o reconhecimento de pessoa feito em desconformidade com o art. 226 do CPP é inválido por afronta às garantias constitucionais, conforme registrado no acórdão do Tema 1.258.
- Código de Processo Penal, art. 226Procedimento do reconhecimento de pessoas: descrição prévia, alinhamento com pessoas semelhantes, proteção de quem reconhece e auto pormenorizado com duas testemunhas.
- Resolução CNJ 484/2022Diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário, a que remete o item 3.1 da tese.
Sobre o autor
Luiz Henrique Baldissera
Advogado criminalista · OAB/PR 55.717 · OAB/SC 78.938-A
Defesa criminal em ações penais de alta complexidade, habeas corpus e recursos perante STJ e STF, execução penal e sistema penitenciário federal.
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