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Publicações / Direito Penal

Direito Penal, outubro de 2026

STJ: pouca droga não justifica pena-base maior, seja qual for a substância

Por Luiz Henrique Baldissera, Advogado criminalista · OAB/PR 55.717 · OAB/SC 78.938-A. Leitura de 3 minutos.

Capa da publicação: Compasso antigo de latão fecha as pontas sobre um único seixo marfim minúsculo, em fundo azul-marinho.

EmentaAplicando o Tema 1.262, o STJ tratou como ínfima a apreensão de 50,17 g de cocaína e retirou da pena-base o peso da natureza da droga. Os maus antecedentes, porém, continuaram pesando.

Em linguagem simples

Quem é alcançado e o que muda

Quem responde ou foi condenado por tráfico (Lei 11.343/2006, art. 33) e teve a pena-base aumentada por causa da natureza ou da quantidade da droga, quando a quantidade apreendida é pequena. No julgado aqui analisado, com 50,17 g de cocaína, a pena caiu de 6 anos e 3 meses para 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, e a multa, de 625 para 562 dias-multa. O documento a conferir é a sentença (e o acórdão, se houver recurso), na parte em que fixa a pena-base. O pedido exige que a natureza ou a quantidade da droga tenha sido usada para aumentar a pena-base e que a quantidade seja ínfima; outros fundamentos do aumento, como maus antecedentes, continuam valendo.

Quando a droga apreendida é pouca, o tipo de substância deixa de servir para aumentar a pena-base. Foi o que o STJ aplicou a 50,17 g de cocaína.

A Lei de Drogas manda o juiz, ao fixar a pena, considerar “com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente” (Lei 11.343/2006, art. 42). Na prática, isso levou a pena-base de muitas condenações por tráfico acima do mínimo apenas porque a droga era cocaína ou crack, mesmo quando a quantidade era pequena.

O que o STJ fixou no Tema 1.262

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.” (REsp n. 2.003.735/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, acórdão publicado em 25/9/2025.)

O ponto decisivo está no fim da tese: “independentemente de sua natureza”. A droga ser mais lesiva não basta, sozinha, para aumentar a pena-base quando a quantidade é ínfima.

A aplicação a 50,17 g de cocaína

No AgRg no AgRg no AREsp n. 3.194.428/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, por unanimidade, DJEN de 25/8/2026), o réu havia sido condenado por tráfico com pena-base fixada um quarto acima do mínimo. O tribunal estadual justificou o aumento pelos maus antecedentes e pela natureza da droga, cocaína, “entorpecente de alto poder viciante, acondicionada em 222 porções” (trecho do acórdão estadual transcrito no voto do relator).

O relator aplicou o Tema 1.262 e registrou no voto: “uma vez que o agravante foi apreendido com 50,17 g de cocaína, entendo que deve o recurso ser provido nesse ponto, para afastar a desfavorabilidade da natureza da substância apreendida e, por conseguinte, reduzir proporcionalmente a sua pena-base”. A pena passou de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa para 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 562 dias-multa, mantida a mesma proporção de aumento que o tribunal estadual usara para cada circunstância desfavorável.

O que não mudou no mesmo caso

Os maus antecedentes continuaram pesando na pena-base. Pelo mesmo motivo, o tráfico privilegiado foi negado: a redução de um sexto a dois terços exige “que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa” (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º). O regime inicial fechado foi mantido, porque a pena-base ficou acima do mínimo, e a substituição por penas restritivas de direitos foi negada, pela circunstância judicial desfavorável e pela pena superior a quatro anos, segundo o voto (Código Penal, arts. 33, § 2º, “a”, e § 3º, e 44, I e III).

Limites

O que a tese não diz

O Tema 1.262 não fixa um número de gramas: a quantidade ínfima é examinada caso a caso, e o julgado de 2026 é uma aplicação concreta, não uma regra geral; no próprio caso, há embargos de divergência pendentes, segundo a certidão do STJ. A tese também não afasta outros fundamentos do aumento, como os antecedentes. E o tema ainda não transitou em julgado: segundo o portal do STJ, há recurso extraordinário pendente no Supremo Tribunal Federal (RE 1.598.091).

O que conferir

O primeiro passo é ler a dosimetria: se a pena-base subiu por causa da natureza ou da quantidade da droga, quanto foi apreendido e se havia outros fundamentos para o aumento. É desse exame que depende saber se a tese alcança a condenação e quanto da pena ela pode retirar.

— L.H.B.

Normas e julgados citados

  • STJ, Tema Repetitivo 1.262REsp n. 2.003.735/PR e REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgados em 13/8/2025; tese e situação (acórdão publicado, RE pendente) conferidas no portal de Precedentes Qualificados do STJ em 05/10/2026.
  • STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 3.194.428/SPAplicação do Tema 1.262 a 50,17 g de cocaína; Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026; inteiro teor do voto lido na íntegra; órgão, data e resultado conferidos na certidão do STJ nº 5219789 (05/10/2026).
  • Lei 11.343/2006Arts. 33, § 4º, e 42. Texto conferido no Planalto em 05/10/2026.
  • Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)Arts. 33, § 2º, “a”, e § 3º, 44, I e III, e 59, citados no voto.
Luiz Henrique Baldissera

Sobre o autor

Luiz Henrique Baldissera

Advogado criminalista · OAB/PR 55.717 · OAB/SC 78.938-A

Defesa criminal em ações penais de alta complexidade, habeas corpus e recursos perante STJ e STF, execução penal e sistema penitenciário federal.

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