Relatório do Coaf sem ordem judicial: o que o STF exigiu no Tema 990 e o que vale hoje para quem é investigado ou réu
Por Luiz Henrique Baldissera, Advogado criminalista · OAB/PR 55.717 · OAB/SC 78.938-A. Leitura de 8 minutos.

EmentaEm 2019, o STF permitiu que o Coaf e a Receita compartilhem dados com a investigação criminal sem ordem judicial, mas em procedimento formalmente instaurado, por comunicação formal e sob controle posterior do juiz. O pedido direto do relatório pela polícia ou pelo Ministério Público é outra questão, ainda pendente no Tema 1.404, e o tratamento muda conforme as datas da requisição e do fornecimento e a fase do processo.
Em linguagem simples
O que isso significa para quem é investigado ou réu
O relatório de inteligência financeira (RIF) é o documento em que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), a unidade de inteligência financeira do Brasil, aponta movimentações atípicas de uma pessoa ou de uma empresa. Em 2019, o STF decidiu que esse relatório, assim como a íntegra do procedimento fiscal da Receita, pode chegar à polícia e ao Ministério Público sem ordem judicial, mas com garantias que incluem procedimento formalmente instaurado, preservação do sigilo, comunicação formal, certificação do destinatário, controle judicial posterior e mecanismos de apuração e correção de desvios. Outra pergunta, ainda sem resposta final do Plenário, é se a polícia ou o Ministério Público podem pedir o relatório diretamente ao Coaf, e em que tipo de procedimento (Tema 1.404). Na prática, pesam sobretudo as datas da requisição e do fornecimento e a existência de investigação formalmente aberta naquele momento. O relatório pedido antes de existir inquérito ou procedimento investigatório do Ministério Público, ou recebido por via informal, é o ponto em que a prova costuma ser questionada. Os documentos a conferir são o registro do pedido ao Coaf, o ato que instaurou o inquérito ou o procedimento investigatório e o próprio relatório, com a data e o número do procedimento a que se destinou.
O Tema 990 autorizou o compartilhamento sem ordem judicial, não a pesca de dados. As condições que o próprio STF fixou são o que se confere em cada processo.
O que o STF decidiu em 2019
O caso chegou ao STF por recurso do Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que havia anulado uma ação penal por sonegação fiscal, por considerar ilícito o envio, sem ordem judicial, de dados bancários obtidos pela Receita. O Plenário, no RE 1.055.941/SP (Rel. Min. Dias Toffoli), julgado entre 20 de novembro e 4 de dezembro de 2019, deu provimento ao recurso e restabeleceu a condenação, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. O debate foi além do caso concreto e alcançou também os relatórios da UIF. Ao final, o Tribunal fixou a tese do Tema 990:
1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.STF — Tema 990, RE 1.055.941/SP, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, tese fixada em 4/12/2019
Os dois itens foram construídos em conjunto. O Ministro Roberto Barroso registrou que as palavras da proposta do Ministro Alexandre de Moraes foram “negociadas uma a uma”, e o segundo item ficou expressamente ligado ao primeiro. O primeiro permite o compartilhamento; o segundo diz como ele deve ser feito. O acórdão foi republicado no Diário da Justiça em 18 de março de 2021.
Os limites que vieram junto com a permissão
Os votos que formaram a maioria deixaram claro que a permissão não abria espaço para pedidos informais nem para a busca indiscriminada de dados. O Ministro Alexandre de Moraes, autor da tese, afirmou que a UIF “não pode quebrar o sigilo bancário e fiscal por conta própria” e explicou o limite do pedido:
Tanto de ofício quanto a pedido, a UIF só pode atuar nos seus limites legais. Se um órgão pedir uma informação, ela só pode devolver a resposta nos exatos limites que poderia realizar se fosse espontaneamente.STF — RE 1.055.941/SP, voto do Min. Alexandre de Moraes
No mesmo voto, o Ministro explicou que o relatório pode fornecer elementos para a denúncia e que, havendo necessidade de complementação, o Ministério Público instaura procedimento investigatório ou requisita inquérito — “Por isso a necessidade de formalizar o procedimento”. Admitiu também a iniciativa do Ministério Público de solicitar informações, dentro dos limites legais da UIF. Ao tratar do compartilhamento pela Receita, registrou que “sempre haverá uma supervisão posterior judiciária”. O Ministro Roberto Barroso foi direto:
Não há espaço para pedidos informais, curiosidade, bisbilhotice e muito menos perseguição.STF — RE 1.055.941/SP, voto do Min. Roberto Barroso
Na sessão em que a tese foi fixada, o Ministro Ricardo Lewandowski condicionou sua adesão a um entendimento expresso: “tudo aquilo que não se contém no relatório de inteligência, ou que dele derive, não pode ser requisitado pelos órgãos de persecução penal sem autorização judicial”. O Ministro Alexandre de Moraes respondeu: “A UIF só pode compartilhar o que legalmente pode ter. O que não puder ter legalmente não poderá compartilhar.” O relator, Ministro Dias Toffoli, havia proposto ainda vedar expressamente o relatório “por encomenda” e a circulação dessas informações por e-mail. Essas propostas não entraram no texto da tese, mas a preocupação atravessou o julgamento.
O pedido direto ao Coaf: a questão que ficou para o Tema 1.404
Depois de 2019, os tribunais passaram a divergir sobre um ponto que a tese não resolveu de forma expressa: se a polícia e o Ministério Público podem pedir o relatório ao Coaf, e em que tipo de procedimento. Em maio de 2025, a Terceira Seção do STJ, no RHC 196.150/GO, decidiu por 6 votos a 3 que o pedido direto, sem autorização judicial, é inviável. Em junho de 2025, o STF reconheceu a repercussão geral do Tema 1.404, que discute a licitude da prova obtida por requisição de relatórios ou de dados da Receita “sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal”. Em setembro de 2026, a Segunda Turma do STF, na Rcl 81.994 AgR/MS, decidiu por 3 votos a 2:
O julgamento do Tema 990 da Repercussão Geral não tratou da possibilidade de requisição direta de RIFs, mas sim de situações em que a Unidade de Inteligência Financeira ou a Receita Federal fornecem RIFs ou procedimentos fiscalizatórios espontaneamente a órgãos investigativos.STF — Rcl 81.994 AgR/MS, Segunda Turma, redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 8/9/2026, DJE de 20/10/2026
Com isso, a reclamação com que se pretendia derrubar uma decisão do STJ que havia declarado ilícitos relatórios pedidos diretamente pela polícia foi julgada improcedente, e o STF determinou que as instâncias ordinárias observassem a suspensão nacional e o julgamento final do Tema 1.404. Há decisões em sentido contrário. Em outubro de 2025, a Quinta Turma do STJ, cumprindo decisão da Primeira Turma do STF em reclamação, considerou válida a requisição feita diretamente pelo Ministério Público ao Coaf (AgRg no RHC 187.335/PR). Segundo o acórdão, o pedido foi feito depois de formalizada uma notícia de fato e de diligências junto à Comissão de Valores Mobiliários, por sistema eletrônico, com investigados e período delimitados. O tema não está pacificado.
Processos em curso, já encerrados e pedidos futuros
No Tema 1.404 (RE 1.537.165/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes), decisões do relator definem o que vale hoje. A resposta depende das datas da requisição e do fornecimento do relatório e da fase em que o processo está.
Requisições e fornecimentos a partir da publicação da liminar, em 30/3/2026. Em 27 de março de 2026, o relator determinou que o Coaf só forneça o relatório se houver inquérito, procedimento investigatório do Ministério Público ou processo sancionador formalmente instaurado, com a identificação formal do investigado, cópia do ato de instauração e pertinência estrita com o objeto da apuração. Ficam vedados os pedidos para instruir notícia de fato, verificação preliminar de informações e outros procedimentos sem natureza sancionadora, e o relatório não pode ser a primeira providência da investigação:
o Relatório de Inteligência Financeira não pode constituir a primeira ou única medida adotada na investigação, havendo necessidade de demonstração concreta de sua necessidade.STF — RE 1.537.165/SP (Tema 1.404), decisão liminar do Min. Alexandre de Moraes, 27/3/2026
Sem esses requisitos, segundo a liminar, o relatório é prova ilícita e inadmissível, assim como as provas dele diretamente derivadas. A liminar é decisão do relator e ainda depende do julgamento do Plenário.
Atos anteriores à publicação da liminar. Em 21 de abril de 2026, o relator esclareceu que a liminar, publicada no Diário da Justiça de 30 de março de 2026, tem efeitos para a frente, a partir da publicação, e não se aplica automaticamente a “atos pretéritos regularmente praticados antes de sua prolação”, ressalvado o “controle posterior, caso a caso, da legalidade e da admissibilidade das provas, à luz do art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal”. Para os atos anteriores, permanece possível discutir a ilicitude com fundamento nas garantias constitucionais e nas condições expressas do Tema 990. Essa é uma linha de análise jurídica: o esclarecimento não resolveu a controvérsia sobre a requisição direta nem definiu, para todas as situações passadas, qual procedimento deveria antecedê-la.
Processos em andamento. Em 20 de agosto de 2025, o relator determinou a suspensão, em todo o país, dos processos pendentes abrangidos pelo Tema 1.404, com a suspensão do prazo de prescrição. Dois dias depois, esclareceu que a suspensão alcança também os efeitos das decisões que anularam relatórios, mas não as que reconheceram sua validade, e que ela não paralisa investigações nem revoga automaticamente medidas cautelares. O efeito sobre cada processo depende de seu enquadramento na ordem de suspensão.
Condenações definitivas e decisões definitivas sobre a prova. As decisões do Tema 1.404 não tratam de condenações com trânsito em julgado: a suspensão refere-se a processos pendentes, e a liminar vale para a frente. Essas decisões não desconstituem automaticamente condenações definitivas. Situação diferente é a da decisão definitiva sobre a própria prova. No caso de Goiás julgado pelo STJ no RHC 196.150/GO, em que a polícia pediu o relatório ao Coaf numa verificação preliminar, antes de abrir inquérito, a nulidade daquele relatório e das provas dele derivadas ficou protegida por decisão irrecorrível do STF, na Rcl 79.982. Por essa particularidade, ao negar seguimento aos recursos do Ministério Público em 31 de março de 2026 (RE 1.571.294/GO), o Ministro Gilmar Mendes afastou a incidência da suspensão nacional sobre a questão já decidida:
Nesse sentido, a coisa julgada material relativa ao caso concreto deve prevalecer sobre a suspensão de caráter abstrato e genérico, sendo esta inaplicável diante de pronunciamento judicial específico e irrecorrível que firmou a ilicitude das provas neste processo.STF — RE 1.571.294/GO, decisão do Min. Gilmar Mendes, 31/3/2026
A nulidade das provas, nesse julgamento, não veio acompanhada do trancamento da ação penal. Para quem já foi condenado em definitivo com base em relatório obtido fora dessas condições, a análise depende do processo concreto e da via processual cabível.
O que conferir no processo
Primeiro, as datas da requisição e do fornecimento do relatório, comparadas com a data da portaria que instaurou o inquérito ou o procedimento investigatório. No caso que deu origem ao Tema 1.404, segundo a decisão do STF, o relatório foi pedido ao Coaf em 4 de maio de 2018 e o inquérito só foi instaurado em 28 de maio de 2018; o STJ anulou as provas e trancou o inquérito, sem prejuízo de nova investigação com provas novas e válidas, e é o recurso do Ministério Público contra essa decisão que o Plenário vai julgar. Segundo, o tipo de procedimento em que o pedido foi feito: notícia de fato e verificação preliminar não são inquérito. Terceiro, o meio: o Tema 990 exige comunicação formal, com garantia de sigilo e certificação do destinatário. Quarto, o conteúdo: o que estava no relatório e o que foi obtido depois, sem ordem judicial, a partir dele. Quinto, a cadeia de provas: o que derivou do primeiro relatório, inclusive relatórios posteriores que nele se apoiaram.
O Tema 990 é invocado com frequência como se tivesse liberado o acesso aos dados financeiros de qualquer pessoa. Não liberou. A permissão veio acompanhada de condições, e é nelas que se decide, processo a processo, se o relatório pode ou não ser usado.
— L.H.B.
Normas e julgados citados
- STF · RE 1.055.941/SP (Tema 990)Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli; sessões de 20/11 a 28/11/2019, tese fixada em 4/12/2019; acórdão republicado no DJE de 18/3/2021. Recurso do MPF provido para restabelecer a condenação, vencidos Marco Aurélio e Celso de Mello; tese por maioria, vencido Marco Aurélio. Inteiro teor lido na íntegra (551 páginas).
- STF · RE 1.537.165/SP (Tema 1.404)Rel. Min. Alexandre de Moraes. Repercussão geral reconhecida em 7/6/2025. Decisões monocráticas de 20/8/2025 e 22/8/2025 (suspensão nacional e seu alcance), 27/3/2026 (liminar com requisitos para o fornecimento de RIF, publicada no DJE de 30/3/2026) e 21/4/2026 (efeitos para a frente). Andamento oficial consultado em 22/10/2026: mérito pendente, sem lançamento posterior a 9/7/2026.
- STF · Rcl 81.994 AgR/MSSegunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/9/2026, DJE de 20/10/2026. Por maioria (3 a 2), reclamação julgada improcedente: o Tema 990 não tratou da requisição direta de RIF, matéria do Tema 1.404.
- STF · RE 1.571.294/GODecisão monocrática do Min. Gilmar Mendes, de 31/3/2026: negado seguimento aos recursos do Ministério Público contra o RHC 196.150/GO; mantida a nulidade do relatório e das provas derivadas, reconhecida em decisão do STF já transitada em julgado.
- STJ · RHC 196.150/GOTerceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 14/5/2025, DJEN de 10/6/2025. Por maioria (6 a 3), nulidade do relatório pedido pela polícia em verificação preliminar e das provas derivadas, sem trancamento da ação penal.
- STJ · AgRg no RHC 187.335/PRQuinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 7/10/2025, DJEN de 16/10/2025. Em cumprimento de decisão do STF em reclamação, considerada válida a requisição direta do Ministério Público ao Coaf em procedimento formalizado.
- Constituição Federal, art. 5º, LVIInadmissibilidade, no processo, das provas obtidas por meios ilícitos.
- Lei 9.613/1998, art. 15Comunicação do Coaf às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis.
Sobre o autor
Luiz Henrique Baldissera
Advogado criminalista · OAB/PR 55.717 · OAB/SC 78.938-A
Defesa criminal em ações penais de alta complexidade, habeas corpus e recursos perante STJ e STF, execução penal e sistema penitenciário federal.
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