BALDISSERA
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Artigos técnicos, análises de precedentes recentes do STF e do STJ e ensaios sobre temas processuais e substantivos, escritos pelos advogados da banca.
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Em quatro precedentes — HC 619700/RJ, HC 574582/RJ, RHC 68500/RS e HC 715637/GO —, a Sexta Turma fixou e aplicou o teste objetivo da substituição da preventiva por domiciliar humanitária. A leitura conjugada desenha o ônus probatório concreto da defesa.
Análise dos quatro precedentes que articulam o eixo material do art. 318, II e III, do CPP: o teste objetivo fixado no HC 619700/RJ (extrema debilitação por doença grave demonstrada de plano e prova documental da ineficiência estatal no tratamento intramuros); a aplicação concreta no HC 574582/RJ; a projeção sobre a imprescindibilidade parental no RHC 68500/RS; e o limite operativo revelado pelo voto vencido do HC 715637/GO. Implicações práticas: o programa probatório que a defesa precisa executar.
No RE 635.659 ED-Segundos, o Plenário rejeitou por unanimidade os embargos de DPE/SP e MP/SP, mas a rejeição veio acompanhada de cinco esclarecimentos que reorganizam, na prática, o que a defesa precisa argumentar a partir de agora.
Análise dos cinco pontos que o STF esclareceu ao rejeitar os embargos de declaração no Tema 506: a inversão do ônus da prova que não houve (item 8 da tese), a descriminalização limitada à cannabis sativa, a exclusão do inciso II (prestação de serviços) do rol de sanções aplicáveis, a participação do MP nos mutirões carcerários e a ausência de modulação temporal — abrindo espaço para revisão criminal em casos pretéritos. Implicações práticas em audiência de custódia, fase processual, execução penal e Tribunal do Júri.
No RE 635.659 ED-Segundos, o Plenário rejeitou por unanimidade os embargos de DPE/SP e MP/SP, mas a rejeição veio acompanhada de cinco esclarecimentos que reorganizam, na prática, o que a defesa precisa argumentar a partir de agora.
Análise dos cinco pontos que o STF esclareceu ao rejeitar os embargos de declaração no Tema 506: a inversão do ônus da prova que não houve (item 8 da tese), a descriminalização limitada à cannabis sativa, a exclusão do inciso II (prestação de serviços) do rol de sanções aplicáveis, a participação do MP nos mutirões carcerários e a ausência de modulação temporal — abrindo espaço para revisão criminal em casos pretéritos. Implicações práticas em audiência de custódia, fase processual, execução penal e Tribunal do Júri.
No REsp 2.171.573/MS, a Quarta Turma do STJ, em 12/02/2025, fixou que a dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador — não cabe deduzi-la do comportamento simulatório que mascarou a doação sob a forma de dação em pagamento.
Comentário ao REsp 2.171.573/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira: aplicação dos arts. 2.005 e 2.006 do CC e distinguishing em relação ao art. 167. A análise percorre a regra geral da colação como instrumento de igualdade dos quinhões, a forma taxativa da dispensa (testamento ou próprio título de liberalidade), o argumento de boa-fé que veda a dispensa tácita derivada de simulação, e organiza três frentes operativas — defesa do herdeiro lesado, planejamento sucessório seguro e auditoria patrimonial em inventário.
No REsp 2.090.454/SP, a Terceira Seção do STJ, em 28/02/2024, voltou a alterar o Tema 931 e fixou que a alegada hipossuficiência do condenado, suportada por autodeclaração de pobreza, basta para a extinção da punibilidade após cumprida a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos — invertendo o ônus probatório que, desde 2021, recaía sobre o egresso.
Comentário ao REsp 2.090.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz: o terceiro capítulo do Tema 931. A análise recompõe os três tempos da tese (2015, 2021, 2024), expõe o distinguishing fundado no destinatário original da ADI 3.150/DF (colarinho branco), trabalha a inversão do ônus probatório com base no art. 99, § 3º, do CPC e no Tema 1.178 da Corte Especial, e desenha quatro frentes operativas para a defesa em execução penal — petição de extinção, agravo em execução, recurso especial com prequestionamento e revisão de decisões pretéritas sob o regime de 2021.
No RE 1.537.165/SP, com repercussão geral reconhecida, o Min. Alexandre de Moraes fixou — em liminar de 27/03/2026, esclarecida em 21/04/2026 — sete requisitos cumulativos para o fornecimento de Relatórios de Inteligência Financeira pelo COAF, sob pena de ilicitude probatória extensiva às provas derivadas.
Comentário ao RE 1.537.165/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes: a decisão de 21/04/2026 esclareceu a eficácia ex nunc da liminar concedida em 27/03/2026, fixando sete requisitos vinculantes — procedimento formal instaurado, identificação objetiva do investigado, pertinência temática estrita, vedação à fishing expedition, extensão a ordens judiciais e CPI/CPMI, proibição em procedimentos preliminares não sancionadores, e ilicitude com contaminação de provas derivadas. A análise lê com cuidado a cláusula de salvaguarda da modulação — que preserva o controle concreto da admissibilidade probatória caso a caso — e desenha três frentes de impugnação para a defesa em crimes financeiros, lavagem e organização criminosa.
No AREsp 3.065.825/PE, a Quinta Turma reafirma que o art. 155 do CPP não admite pronúncia escorada exclusivamente em elementos do inquérito não ratificados em juízo — e que a invocação do "in dubio pro societate" não supre a ausência de prova produzida sob contraditório.
Comentário ao AREsp 3.065.825/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.04.2026: o STJ deu provimento ao recurso especial para restabelecer sentença de impronúncia que havia sido reformada pelo TJ/PE com base no princípio do "in dubio pro societate". A análise destrincha três pontos da fundamentação com utilidade direta para a defesa em primeira instância, em apelação contra sentença de impronúncia e em sede de recurso especial — incluindo a técnica que permite ultrapassar o filtro da Súmula 7 do STJ em matéria de pronúncia.
Em prova digital, ter coletado não é provar. Permanece sendo o que se coletou apenas quando se pode demonstrar, por meio técnico verificável, que assim foi.
A história de um caso real: paciente preso preventivamente desde novembro de 2022 por homicídio qualificado, com a acusação sustentada em prints de WhatsApp e DVR juntados aos autos sem extração forense nem hash. Em fevereiro de 2026, a Sexta Turma do STJ exigiu perícia técnica complementar em quatro itens, substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas — e, no acórdão, explicou em palavras precisas como a defesa criminal pode atuar diante de prova digital sem certificação técnica.
A prova penal não é a coisa em si — é a história que o Estado conta sobre a coisa. Quando essa história se quebra, o que sobra dificilmente sustenta uma condenação.
Análise técnica das cinco situações concretas em que falhas no rastreamento da prova material — apreensão sem lacre, perda da fonte primária do laudo, recusa de acesso à prova digital bruta, contaminação cruzada de vestígios, salto na cronologia documental — podem levar à nulidade do laudo pericial e à reversão de condenações criminais. Com base em jurisprudência consolidada da Sexta Turma do STJ e nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
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