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Áreas de atuação / Assessoria em Leilões

Assessoria em Leilões

Exame jurídico de leilões judiciais e extrajudiciais, vendas em falência e venda direta de imóveis urbanos e rurais: edital, matrícula, débitos, ocupação e prazos, do estudo anterior ao lance até o registro em nome de quem arrematou.

Do preço e do risco

No leilão judicial, quando o juiz não fixa preço mínimo, só se recusa o lance inferior a metade da avaliação (CPC, art. 891, parágrafo único). Na falência, depois de duas chamadas sem venda, o bem pode ser vendido por qualquer preço (Lei 11.101/2005, art. 142, § 3º-A, III).

Em contrapartida, assinado o auto, a arrematação é perfeita, acabada e irretratável (CPC, art. 903). Quem arremata tem dez dias para desistir se provar ônus real ou gravame que o edital não mencionou (art. 903, § 5º, I). O que não foi examinado antes do lance passa a ser problema de quem comprou.

  • O edital informa ônus, recursos e processos pendentes?
  • A matrícula confirma o que o edital descreve?
  • Há débitos de tributos ou de condomínio, e quem responde por eles?
  • O imóvel está ocupado? Por quem, e a que título?
  • Quais prazos ainda correm depois da arrematação?

Da atuação

Das modalidades com menor disputa

Nem toda aquisição passa por um leilão disputado. A lei prevê vias em que, em regra, há menos concorrentes, cada uma com requisitos próprios.

  1. Alienação por iniciativa particular

    Antes do leilão, o credor pode pedir a venda por conta própria ou por corretor ou leiloeiro credenciado, com prazo, preço mínimo e condições fixados pelo juiz.

    CPC, art. 880

  2. Proposta de pagamento parcelado

    Apresentada por escrito até o início do primeiro leilão, pelo valor da avaliação, ou até o início do segundo, por valor que não seja vil. Exige pelo menos 25% à vista e o saldo em até 30 meses, garantido por hipoteca do próprio imóvel. A proposta à vista sempre prevalece.

    CPC, art. 895

  3. Segundo leilão

    O edital já indica a data do segundo leilão para o caso de não haver interessado no primeiro. Não se aceita lance de preço vil: abaixo do mínimo fixado pelo juiz ou, sem mínimo, abaixo de metade da avaliação.

    CPC, arts. 886, V, e 891

  4. Imóvel retomado pelo credor fiduciário

    No segundo leilão extrajudicial, sem lance que cubra a dívida e os encargos, o credor pode aceitar, a seu exclusivo critério, lance de pelo menos metade da avaliação. Nos financiamentos de imóvel residencial, sem lance suficiente, a dívida se extingue e o credor fica com a livre disponibilidade do bem.

    Lei 9.514/1997, arts. 27, § 2º, e 26-A, § 4º

  5. Venda de bens na falência

    Leilão em até três chamadas: no mínimo pela avaliação, depois por no mínimo 50% dela e, por fim, por qualquer preço. A lei admite ainda processo competitivo organizado e outras modalidades aprovadas, e afasta o conceito de preço vil.

    Lei 11.101/2005, art. 142, IV, V, § 2º-A, V, e § 3º-A

Menor disputa não significa disputa afastada. Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial, ou afastar concorrente por violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, é crime (Código Penal, art. 358). A assessoria trabalha dentro das regras do edital e da lei.

Dos tributos anteriores e da cláusula do edital

O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo 1.134, a seguinte tese: “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.” (REsp n. 1.914.902/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 24/10/2024.)

Houve modulação: a tese vale para os editais publicados depois da ata do julgamento, ressalvadas as ações judiciais e os pedidos administrativos pendentes, aos quais se aplica de imediato. Por isso, a data do edital e o histórico do caso entram no exame.

Fonte: STJ, Precedentes Qualificados, Tema 1.134 (abre em nova aba)

Do edital ao registro

  1. Antes do lance

    Leitura do edital e do processo de origem, pesquisa da matrícula, dos débitos e da ocupação, e parecer escrito com os riscos identificados.

  2. No leilão

    Acompanhamento das condições do edital, da forma de pagamento e, quando cabível, da proposta parcelada ou da via de venda direta.

  3. Depois da arrematação

    Prazos de impugnação, carta de arrematação, imissão na posse e registro do imóvel em nome de quem arrematou.

Das publicações nesta matéria

Atualizada a cada nova publicação desta matéria.

Das decisões e notícias recentes

Títulos e resumos reproduzidos dos portais oficiais dos tribunais; os links abrem no site de cada um.

  1. Superior Tribunal de Justiça

    Em repetitivo, Corte Especial define critérios para penhora de salário por dívidas não alimentares (abre em nova aba, no site do tribunal)

    De acordo com o colegiado, regra da impenhorabilidade pode ser mitigada se não forem possíveis outros meios de execução e se direito à subsistência digna do devedor não for afetado.

Da legislação e das fontes oficiais

Principais diplomas aplicáveis

Jurisprudência na fonte

Do atendimento

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O exame jurídico de cada leilão é feito antes do lance: edital, matrícula, processo de origem e débitos.

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