O que o STJ e o STF decidiram sobre o cumprimento da pena, a quem pode alcançar e o que conferir.
Quem cumpre pena, e quem acompanha a execução de um parente, recebe decisões escritas numa língua que não é a de todos os dias. Esta página traduz cada uma delas: quem pode ser alcançado, o que muda em números, o que pode impedir o efeito e qual documento mostra se o direito foi aplicado. A tese oficial fica logo abaixo, inteira, com o endereço do tribunal e a data em que foi conferida.
I
Como ler esta página
Tema repetitivo e repercussão geral
Quando muitos processos levantam a mesma pergunta, o STJ (tema repetitivo) ou o STF (repercussão geral) escolhe um deles e fixa uma resposta que os demais juízes têm de seguir. No STF, o reconhecimento da repercussão geral só diz que a questão é relevante: para saber se o mérito já foi decidido, é preciso conferir a situação do tema. É por isso que cada bloco desta página traz o número do tema: ele identifica a questão discutida; a situação do tema informa se já existe tese firmada.
Em vigor, afetado, pendente
"Em vigor" é a tese já fixada e aplicável. "Afetado" é o tema que o STJ escolheu para julgar e ainda não julgou. "Repercussão geral reconhecida" é a questão que o STF admitiu e ainda vai decidir. Nos pendentes, o bloco diz o que vale até o julgamento.
O limite de toda página
Cada direito depende de condições que só os documentos do processo mostram. Por isso todo bloco termina com o documento que mostra, e a conferência começa por ele.
II
Do que já vale
Leis, súmulas, temas repetitivos e decisões do STJ e do STF sobre o cumprimento da pena. Cada bloco identifica a fonte, seu alcance e seus limites, diz a quem pode alcançar e o que pode impedir o efeito.
Da detração: o tempo que já conta
Em vigor · STJ, Tema Repetitivo 1.155 · tese fixada em 23/11/2022 · conferido em 09/10/2026
O áudio resume o texto deste bloco; o texto traz as condições e os limites completos.
Quem pode ser alcançado
Quem, enquanto respondia ao processo, recebeu do juiz a ordem de ficar em casa à noite e nos dias de folga (a chamada medida cautelar de recolhimento domiciliar) e depois foi condenado a pena de prisão. O desconto vale mesmo quando não houve tornozeleira eletrônica.
Para entender
Imagine um trabalhador que, por ordem da empresa, precisa ficar de sobreaviso em casa todas as noites, sem poder sair. No fim do mês, a empresa avisa que só pagará as horas de quem bateu o ponto no relógio eletrônico, mas o relógio quem instala é a empresa, e ela não instalou. Quem ficou em casa porque mandaram ficou preso à ordem do mesmo jeito; a falta do registro foi falha de quem devia registrar. Na execução penal, a empresa é o Estado, a ordem é a decisão do juiz, o sobreaviso é o recolhimento noturno, o relógio de ponto é a tornozeleira, e as horas devidas são os dias que saem da pena.
Em números (exemplo fictício)
Recolhimento das 20h às 6h, dez horas por noite, durante trezentas noites, cerca de dez meses.
São 3.000 horas. Convertidas em dias de 24 horas, dão 125 dias a menos de pena. A sobra menor que um dia é desprezada. Se a ordem incluía os dias de folga por inteiro, cada folga vale 24 horas e a conta cresce. Os 125 dias se descontam do total e podem antecipar a data prevista para a progressão de regime e para o livramento condicional. As horas coincidentes não podem ser contadas duas vezes.
A Terceira Seção do STJ fixou, com efeito obrigatório para os demais juízes, que o recolhimento noturno e nos dias de folga é privação de liberdade, se desconta da pena, não depende de tornozeleira e se conta em horas convertidas em dias.
O que pode impedir ou reduzir o efeito
Só entra o período em que a medida esteve em vigor: da decisão que a impôs até a que a revogou ou substituiu.
Medidas que não prendem a pessoa em casa (comparecer ao fórum todo mês, não falar com alguém) não geram desconto.
Período com descumprimento comprovado pode ser excluído da conta.
O STF vai julgar a mesma questão (Tema 1.454 de repercussão geral). Até lá, a regra do STJ continua valendo.
O documento que mostra
O atestado de pena, que a lei manda entregar ao apenado todo ano, traz o total descontado. A decisão que impôs o recolhimento, com os horários, e as datas de início e fim do cumprimento estão nos autos do processo de conhecimento. Se o desconto não aparece no atestado, ou aparece menor, o pedido de correção é feito ao juiz da execução.
Ler a tese oficial, na íntegra
1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.STJ · Tema Repetitivo 1.155 (REsp 1.977.135/SC) · Ministro Joel Ilan Paciornik · Terceira Seção · julgado em 23/11/2022 · publicado em 28/11/2022 · trânsito em julgado em 21/09/2024
O áudio resume o texto deste bloco; o texto traz as condições e os limites completos.
Quem pode ser alcançado
Quem progrediu de regime e teve a decisão assinada depois do dia em que já preenchia os requisitos da lei. A contagem para a progressão seguinte pode começar no dia em que o último requisito foi cumprido, e não no dia em que o juiz decidiu.
Para entender
Imagine um funcionário cujo regulamento da empresa prevê subir de nível ao completar certo tempo no cargo, com boa avaliação, e exige outro período no novo nível para a promoção seguinte. Ele completa o tempo e a avaliação num mês, mas o setor de pessoal só assina a promoção meses depois. A assinatura não criou o direito; reconheceu o que já tinha acontecido. Por isso o tempo para a promoção seguinte conta do dia em que ele completou os requisitos, e não do dia da assinatura. Na execução penal, a empresa é o Estado, o regulamento é a lei, a assinatura é a decisão do juiz, e a promoção representa a progressão de regime, que continua dependendo dessa decisão.
Em números (exemplo fictício)
Requisitos para progredir preenchidos em 1º de março de 2025; decisão do juiz em 1º de setembro de 2025; a próxima progressão exige, neste exemplo fictício, 16 meses de calendário de cumprimento, sem interrupção.
Contado da data do direito, o requisito de tempo da próxima progressão se completa no fim de junho de 2026. Contado da data da decisão, só se completaria no fim de dezembro: seis meses depois, apenas pela demora em decidir. A próxima progressão depende também dos demais requisitos e de nova decisão.
Contados de março de 2025, os 16 meses terminam no fim de junho de 2026. Contados de setembro de 2025, terminariam no fim de dezembro de 2026.
O que o tribunal decidiu
A Terceira Seção do STJ fixou, com efeito obrigatório para os demais juízes, que a decisão de progressão apenas declara o direito e que a data-base da progressão seguinte é o dia em que o último requisito foi preenchido.
O que pode impedir ou reduzir o efeito
Se o último requisito cumprido for o de comportamento (o subjetivo), é a data dele que vale, ainda que o tempo de pena já estivesse cumprido antes.
A falta grave reinicia a contagem para a progressão a partir do dia em que foi cometida (Súmula 534 do STJ).
O tempo exigido para a próxima etapa depende da fração aplicável a cada condenação; a tese trata da data de início, não da fração.
O documento que mostra
O atestado de pena e o cálculo de liquidação do processo de execução mostram a data-base usada para a próxima progressão. Se ela coincide com a data da decisão e não com a data em que os requisitos foram preenchidos, a correção é pedida ao juiz da execução.
Ler a tese oficial, na íntegra
A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão.
Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.STJ · Tema Repetitivo 1.165 (REsp 1.972.187/SP, REsp 1.976.210/RS, REsp 1.973.105/SP, REsp 1.973.589/SP e REsp 1.976.197/RS) · Desembargador convocado Jesuíno Rissato (TJDFT) · Terceira Seção · julgado em 14/08/2024 · publicado em 02/12/2024
Conferir no portal do STJ (abre em nova aba, no site do tribunal) · conferido em 09/10/2026 · Acórdãos publicados no DJEN de 02/12/2024; o portal registra trânsito em julgado em 13/02/2025 nos REsps 1.973.105/SP e 1.973.589/SP (nos demais, o campo aparece sem data).
O áudio resume o texto deste bloco; o texto traz as condições e os limites completos.
Quem pode ser alcançado
Quem já cumpria pena e teve outra condenação somada ou unificada à execução. A soma das penas aumenta o total, mas não muda, por si só, a data de início da contagem para a progressão e os demais benefícios.
Para entender
Imagine alguém pagando um carnê na loja e, no meio do pagamento, a loja lança na mesma conta outra compra que tinha ficado de fora. O saldo aumenta e o carnê fica mais longo, mas as parcelas já pagas continuam pagas; ninguém volta a contar o carnê do zero por causa da compra acrescentada. Na execução penal, a loja é o Estado, a conta é o processo de execução, a compra acrescentada é a nova condenação, as parcelas pagas são o tempo de pena já cumprido, e a contagem do carnê é a contagem para o próximo benefício.
Em números (exemplo fictício)
Data-base para a próxima progressão em 1º de janeiro de 2024. Em 1º de janeiro de 2025, nova condenação por fato anterior é somada à execução. Exemplo fictício.
O cálculo passa a considerar a nova condenação, as frações aplicáveis a cada uma e o tempo já cumprido, mas continua contado a partir de 1º de janeiro de 2024. Trocar a data-base para 1º de janeiro de 2025 apagaria da contagem um ano já cumprido.
Data-base mantida: 1º/01/2024 (o ano de 2024 continua contado). Data-base trocada pela da nova condenação: 1º/01/2025 (o ano de 2024 desaparece da contagem).
O que o tribunal decidiu
A Terceira Seção do STJ fixou, com efeito obrigatório para os demais juízes, que a unificação de penas não altera a data-base para a concessão de novos benefícios na execução.
O que pode impedir ou reduzir o efeito
A prática de fato definido como crime doloso durante a execução é falta grave. Reconhecida a falta, a contagem para a progressão reinicia na data do fato (Súmula 534 do STJ). Se esse fato já interrompeu a contagem como falta grave, a condenação e a soma posteriores não a interrompem de novo.
A data-base se mantém, mas o tempo que ainda falta pode aumentar, porque o cálculo passa a incluir a nova pena; a data prevista para o benefício pode se afastar.
A condenação pode levar à regressão de regime se a nova pena, somada ao restante da pena em execução, tornar incabível o regime atual (arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal).
O documento que mostra
O cálculo de liquidação feito depois da soma das penas, nos autos do processo de execução, e o atestado de pena mostram a data-base usada. Se ela mudou apenas por causa da nova condenação ou da soma, a correção é pedida ao juiz da execução. Havendo falta grave reconhecida, o marco correspondente é a data da infração.
Ler a tese oficial, na íntegra
A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.STJ · Tema Repetitivo 1.006 (ProAfR no REsp 1.753.512/PR e ProAfR no REsp 1.753.509/PR) · Ministro Rogerio Schietti Cruz · Terceira Seção · julgado em 18/12/2018 · publicado em 11/03/2019 · trânsito em julgado em 08/04/2019
O áudio resume o texto deste bloco; o texto traz as condições e os limites completos.
Quem pode ser alcançado
Quem cumpre, na mesma execução, mais de uma condenação atingida pela mudança das frações de progressão do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). Cada condenação pode receber a fração mais favorável entre a regra anterior e a posterior, inclusive quando todos os crimes são anteriores à lei.
Para entender
Imagine uma família que paga, na mesma fatura, as parcelas de dois contratos diferentes. Uma lei muda os juros: para um tipo de contrato, a regra nova ficou mais cara; para o outro, mais barata. A própria lei diz que contrato antigo não paga o aumento, mas aproveita a redução. Juntar as parcelas na mesma fatura não muda isso: cada parcela é conferida pela regra mais favorável ao seu contrato, e só depois as duas são somadas. Na execução penal, a fatura é a execução unificada, cada contrato é uma condenação, a mudança de juros é a nova lei, e a parcela conferida é a fração exigida para progredir.
Em números (exemplo fictício)
Exemplo fictício: dois crimes de 2018; reincidência apenas em crime comum. A: 12 anos, crime comum sem violência ou grave ameaça (regra anterior, 1/6; Lei 13.964/2019, 20%). B: 5 anos, tráfico sem resultado morte (regra anterior, 3/5; Lei 13.964/2019, 40%).
Comparadas as regras condenação por condenação, o requisito de tempo é de 48 meses; uma regra só para tudo daria 52,8 ou 60, em comparação simplificada. A Lei 15.358/2026 elevou a fração do caso B, mas, mais gravosa, não alcança fatos de 2018.
A: 144 meses × 1/6 = 24 meses (a regra anterior é melhor). B: 60 meses × 40% = 24 meses (a regra de 2019 é melhor). Total: 48 meses. Só a regra de 2019: 28,8 + 24 = 52,8 meses. Só a anterior: 24 + 36 = 60 meses.
O que o tribunal decidiu
A Terceira Seção do STJ fixou, com efeito obrigatório para os demais juízes, que numa mesma execução é possível aplicar frações distintas a cada condenação, pela lei mais favorável ao fato, sem que isso seja combinação de leis.
O que pode impedir ou reduzir o efeito
Na EP 102 (agravo regimental julgado em 14/04/2026), o Plenário do STF aplicou 25% sobre toda a pena unificada numa execução com crimes com e sem violência ou grave ameaça, sob a redação então aplicável do art. 112 da Lei de Execução Penal, sem frações separadas. O Tema 1.354 trata da comparação entre leis sucessivas e seu cadastro oficial não registra superação; a correspondência com o precedente do STF precisa ser examinada em cada caso.
Para o mesmo crime, a lei aplicada é uma só, por inteiro: não se combinam partes da lei antiga e da nova (Súmula 501 do STJ, no tráfico).
A comparação vale nos dois sentidos: a regra posterior se aplica quando é mais branda, e a anterior quando a posterior é mais gravosa.
O documento que mostra
O cálculo de liquidação, nos autos do processo de execução, mostra a fração aplicada a cada condenação. A conferência compara essa fração com a regra mais favorável aplicável a cada uma; havendo regra mais gravosa aplicada indevidamente, a correção é pedida ao juiz da execução.
Ler a tese oficial, na íntegra
É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado.STJ · Tema Repetitivo 1.354 (REsp 2.037.377/SC e REsp 2.037.447/SC) · Ministra Maria Marluce Caldas · Terceira Seção · julgado em 18/06/2026 · publicado em 02/07/2026 · trânsito em julgado em 02/09/2026
O áudio resume o texto deste bloco; o texto traz as condições e os limites completos.
Quem pode ser alcançado
A mulher presa que está grávida, ou que é mãe ou responsável por criança ou por pessoa com deficiência, condenada por associação para o tráfico ou por associação criminosa. Essa condenação não basta para negar a progressão especial com 1/8 da pena, se os demais requisitos da lei estiverem cumpridos.
Para entender
Imagine um condomínio cujo regulamento dá vaga coberta aos moradores com filho pequeno, exceto a quem integrar a comissão definida em um anexo do regulamento. Um morador participa de uma associação de bairro, e o síndico lhe nega a vaga, dizendo que associação é tudo a mesma coisa. Mas o regulamento excluiu só quem se enquadra na definição do anexo; o síndico não pode estender a exceção a quem o texto não alcançou. Na execução penal, o regulamento é a Lei de Execução Penal, a vaga coberta é a progressão com 1/8, a comissão definida no anexo representa a organização criminosa definida na Lei 12.850/2013, e a associação de bairro é a associação para o tráfico.
Em números (exemplo fictício)
Exemplo fictício: mãe de criança de 5 anos, primária, com bom comportamento, condenada a 8 anos (5 por tráfico não privilegiado, sem resultado morte, e 3 por associação para o tráfico), fatos de 2023, sem violência ou grave ameaça, sem crime contra filho ou dependente e sem condenação por organização criminosa; início no regime fechado. Consideram-se preenchidos os demais requisitos legais.
Com a progressão especial, o requisito de tempo é de 1 ano; pela regra geral, seriam cerca de 2 anos e 6 meses. Nesta comparação simplificada, a diferença no requisito de tempo é de 17,76 meses; a progressão depende dos demais requisitos. A Lei 15.358/2026 elevou a fração do tráfico, mas, mais gravosa, não alcança fatos de 2023.
Progressão especial: 96 meses × 1/8 = 12 meses. Comparação simplificada para estes dois crimes de 2023, com as frações da Lei 13.964/2019: tráfico, 60 meses × 40% = 24 meses; associação, 36 meses × 16% = 5,76 meses; total 29,76 meses.
O que o tribunal decidiu
A Terceira Seção do STJ fixou, com efeito obrigatório para os demais juízes, que, para o impedimento do inciso V, organização criminosa corresponde à condenação nos termos da Lei 12.850/2013; associação para o tráfico e associação criminosa não impedem.
O que pode impedir ou reduzir o efeito
Os cinco requisitos do § 3º são cumulativos: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa, nem crime contra o próprio filho ou dependente; ter cumprido 1/8 da pena no regime anterior; ser primária e ter bom comportamento comprovado pelo diretor do estabelecimento; e não ter integrado organização criminosa. A progressão depende de decisão do juiz da execução.
O cometimento de novo crime doloso ou de falta grave revoga o benefício (art. 112, § 4º, da Lei de Execução Penal).
Há acórdãos anteriores em sentido contrário, inclusive o AgRg no HC 1.060.234/MS, da Quinta Turma, julgado em 15/04/2026, anterior ao repetitivo. A correção do cálculo depende de apreciação pelo juiz da execução, de ofício ou mediante provocação.
O Ministério Público de Minas Gerais opôs embargos de declaração ao acórdão do repetitivo em 02/09/2026. Na captura consultada, constavam os embargos; decisão posterior e trânsito em julgado não foram confirmados.
O documento que mostra
O atestado de pena mostra a fração usada e a data prevista para a progressão. Se o cálculo exigiu mais que 1/8 por causa da condenação por associação, o pedido de retificação é feito ao juiz da execução, com a prova da maternidade ou da responsabilidade pela criança ou pessoa com deficiência e dos demais requisitos.
Ler a tese oficial, na íntegra
Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3°, V, da LEP deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006).STJ · Tema Repetitivo 1.374 (REsp 2.204.349/MG) · Ministro Sebastião Reis Júnior · Terceira Seção · julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
Conferir no portal do STJ (abre em nova aba, no site do tribunal) · conferido em 09/10/2026 · Acórdão publicado em 20/08/2026. A consulta processual registra embargos de declaração do MPMG em 02/09/2026 e conclusão ao relator na mesma data. Trânsito não confirmado; decisão posterior dos embargos não confirmada nesta conferência. A representação da consulta processual utilizada foi identificada como captura da semana anterior; não confirma movimentações posteriores até 09/10/2026.
O áudio resume o texto deste bloco; o texto traz as condições e os limites completos.
Quem pode ser alcançado
Quem cumpre pena e teve falta grave reconhecida. A falta reinicia a contagem para a progressão de regime, mas não reinicia o prazo do livramento condicional nem, salvo regra expressa do decreto, o do indulto, que perdoa a pena abrangida, e o da comutação, que a reduz.
Para entender
Imagine um funcionário que leva uma advertência formal. A empresa mantém dois planos: um de promoção, cuja regra manda zerar, após uma advertência, o tempo contado para subir de cargo; e um de previdência complementar, cuja regra não manda zerar nada. A advertência pesa na promoção, mas não apaga os meses já contados na previdência. Preservar esses meses, porém, não garante o benefício: ainda é preciso cumprir as outras condições do plano. Na execução penal, a empresa é o Estado, a advertência é a falta grave, a promoção é a progressão de regime, e a previdência representa o livramento condicional, o indulto e a comutação.
Em números (exemplo fictício)
Exemplo fictício, sem outras alterações no cálculo: crime posterior a 23/01/2020, de modo que se aplica a exigência legal de 12 meses sem falta grave; tempo do livramento previsto para janeiro de 2026; falta cometida e reconhecida em julho de 2025.
O tempo do livramento não volta a zero. Sem nova falta, a condição dos 12 meses só se completa em julho de 2026, e os demais requisitos continuam necessários.
Livramento: o requisito de tempo continua previsto para janeiro de 2026. Progressão: a contagem reinicia em julho de 2025.
O que o tribunal decidiu
O STJ editou súmulas segundo as quais a falta grave não interrompe o prazo para o livramento condicional (Súmula 441) nem para a comutação de pena ou o indulto (Súmula 535).
O que pode impedir ou reduzir o efeito
Reconhecida a falta grave, a contagem para a progressão de regime reinicia a partir do dia em que foi cometida (Súmula 534 do STJ).
No livramento condicional, quando aplicável a regra introduzida em 2020, falta grave nos últimos 12 meses impede o benefício (Código Penal, art. 83, III, "b"); e o bom comportamento é avaliado sobre todo o histórico da execução (Tema 1.161 do STJ).
Para indulto e comutação, o STJ ressalva a interrupção do prazo quando o decreto a prevê expressamente. A exigência de não ter falta em certo período é outra condição: impede o benefício nos termos do decreto, sem significar, por si só, reinício da contagem.
O documento que mostra
O atestado de pena e o cálculo de liquidação, nos autos do processo de execução, mostram as datas previstas para cada benefício. Se a contagem do requisito de tempo do livramento foi reiniciada pela falta, a correção é pedida ao juiz da execução. Para indulto e comutação, também é preciso conferir a regra expressa do decreto aplicável.
Ler os enunciados das Súmulas 441 e 535, na íntegra
Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.STJ · Súmulas 441 e 535 do STJ · Terceira Seção
Conferir no portal do STJ (abre em nova aba, no site do tribunal) · conferido em 09/10/2026 · Súmula 441: julgada em 28/04/2010, DJe 13/05/2010. Súmula 535: julgada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015 (https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&livre=SUMULA.tipo.+e+%40num%3D%27000535%27). Ambas vigentes no SCON.
O áudio resume o texto deste bloco; o texto traz as condições e os limites completos.
Quem pode ser alcançado
Quem tem dias de pena descontados por trabalho, estudo ou leitura (a remição) e teve falta grave reconhecida. A perda alcança até um terço do tempo remido por atividades anteriores à infração, inclusive as ainda não reconhecidas pelo juiz. A fração exige justificativa concreta.
Para entender
Imagine o programa de pontos de um supermercado cujo regulamento diz que, se o cliente descumprir as regras, a loja pode cancelar parte dos pontos acumulados, dentro de um limite e conforme a gravidade do que aconteceu. O gerente não pode zerar o saldo, nem cortar sempre o máximo sem dizer por quê: o próprio regulamento manda medir o corte pelo caso. Na execução penal, a loja é o Estado, os pontos são os dias remidos, o descumprimento é a falta grave, o regulamento é a lei, e o gerente é o juiz, que precisa justificar a fração.
Em números (exemplo fictício)
Exemplo fictício: 120 dias remidos por trabalho e estudo antes da falta; falta grave reconhecida.
Restam pelo menos 80 dias remidos, que continuam contando como pena cumprida. Perder os 120 seria ilegal, e aplicar os 40 exige que a decisão explique por que a falta merece o máximo. A data da infração separa os períodos de remição.
Perda máxima: 120 ÷ 3 = 40 dias (restam 80). Fração menor, por exemplo 1/6: 120 ÷ 6 = 20 dias (restam 100).
O que o tribunal decidiu
A Lei de Execução Penal limita a perda a até um terço dos dias remidos, e a Sexta Turma do STJ decidiu que aplicar a fração máxima sem fundamentação concreta é ilegal.
O que pode impedir ou reduzir o efeito
A perda pode chegar a um terço quando a decisão explica, com dados do caso, a gravidade da falta; a Quinta Turma do STJ já manteve o máximo assim fundamentado.
Sem falta grave reconhecida em procedimento com direito de defesa, não há perda.
A falta grave também reinicia a contagem para a progressão de regime (Súmula 534 do STJ).
O documento que mostra
A decisão que reconheceu a falta e fixou a perda, nos autos do processo de execução, mostra a fração e os motivos; o atestado de pena mostra o saldo de dias remidos depois dela. Se a perda passou de um terço, ou se o máximo veio sem motivação, a decisão pode ser questionada pelo recurso cabível, dentro do prazo.
Ler o art. 127 na íntegra e o trecho da ementa citado
Lei 7.210/1984, art. 127: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
HC 282.265/RS, ementa, item 3: Caracteriza coação ilegal a decretação da perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3, sem fundamentação concreta.STJ · Lei 7.210/1984, art. 127; HC 282.265/RS · Ministro Rogerio Schietti Cruz · Sexta Turma
Conferir no portal do STJ (abre em nova aba, no site do tribunal) · conferido em 09/10/2026 · HC 282.265/RS: Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014; o STJ determinou nova fundamentação da fração, sem fixar redução automática. Art. 127 com redação da Lei 12.433/2011, não alterado pelas Leis 15.358/2026 e 15.402/2026. Contraponto: AgRg no HC 829.229/PR, Quinta Turma, j. 21/08/2023, manteve 1/3 com fundamentação concreta.
O áudio resume o texto deste bloco; o texto traz as condições e os limites completos.
Quem pode ser alcançado
Quem teve reconhecido o regime semiaberto ou aberto, mas continua em regime mais severo porque falta vaga em estabelecimento adequado. A falta de vaga não autoriza mantê-lo no regime mais grave; devem ser adotadas as soluções que o STF definiu.
Para entender
Imagine um passageiro encaminhado a um ônibus em que deve viajar sentado. No embarque, a empresa informa que não há assento disponível. Essa falha não permite impor ao passageiro uma viagem em pé: é preciso reorganizar o embarque e encontrar uma solução compatível com a condição prevista para ele. Na execução penal, a empresa representa o Estado, a viagem sentada representa o regime devido, a viagem em pé representa o regime mais severo, e as soluções são as medidas que o STF definiu.
Em números (exemplo fictício)
Exemplo fictício: progressão ao semiaberto deferida em 1º de março; a transferência só acontece em 1º de setembro, por falta de vaga.
São 184 dias, cerca de seis meses, cumpridos em regime mais grave que o fixado. Pela súmula, a falta de vaga não justifica essa permanência: devem ser adotadas as soluções definidas pelo STF.
De 1º de março a 1º de setembro: 184 dias.
O que o tribunal decidiu
O STF editou súmula vinculante, obrigatória para juízes e administração pública, segundo a qual a falta de estabelecimento adequado não autoriza manter o condenado em regime mais gravoso, observados os parâmetros do RE 641.320.
O que pode impedir ou reduzir o efeito
A falta de vaga não leva automaticamente à prisão domiciliar: a decisão deve observar antes as providências do RE 641.320, como a saída antecipada de outro sentenciado, a liberdade monitorada e, no aberto, penas alternativas ou estudo (Tema 993 do STJ). Enquanto essas medidas não estiverem estruturadas, o STF admite que o juiz defira prisão domiciliar, consideradas as circunstâncias da pessoa e da execução.
O juiz pode considerar adequado estabelecimento diferente de colônia agrícola ou casa de albergado: o que se examina são as condições reais de cumprimento. A permanência no mesmo complexo, em ala separada, pode ser compatível com a súmula quando as condições efetivas correspondem ao regime reconhecido; a separação física, por si só, não resolve essa avaliação.
A avaliação de que a unidade é adequada cabe ao juiz da execução e ao tribunal local; a reclamação ao STF não reexamina essa conclusão de fato.
A súmula protege o regime já reconhecido; não antecipa progressão que ainda depende de requisitos.
O documento que mostra
A decisão que deferiu a progressão, com a data, e o registro da unidade onde a pena está sendo cumprida mostram a diferença entre o regime fixado e o real. Se a permanência em regime mais grave decorre da falta de vaga, o pedido é feito ao juiz da execução. Cabe reclamação ao STF contra decisão judicial ou ato administrativo que contrarie a súmula, nas hipóteses legais; contra ato ou omissão administrativa, é preciso esgotar antes as vias administrativas.
Ler o enunciado da Súmula Vinculante 56, na íntegra
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.STF · Súmula Vinculante 56 · Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente e Relator) · Tribunal Pleno · julgado em 29/06/2016 · publicado em 08/08/2016
Conferir no portal do STF (abre em nova aba, no site do tribunal) · conferido em 09/10/2026 · Aprovada na Sessão Plenária de 29/06/2016; publicada no DJe nº 165 de 08/08/2016 e no DOU de 08/08/2016 (a data de 01/08/2017 é a do acórdão da PSV 57, que aprovou a súmula). Parâmetros do RE 641.320/RS (Tema 423, j. 11-5-2016, DJe 159 de 1º-8-2016). Alas separadas: Rcl 26.374 AgR (2ª T., DJE 9-11-2018). Tema 993/STJ: REsp 1.710.674/MG, j. 22/08/2018, publicado em 03/09/2018.
O áudio resume o texto deste bloco; o texto traz as condições e os limites completos.
Quem pode ser alcançado
As mesmas pessoas do julgado anterior: quem cumpriu recolhimento domiciliar noturno durante o processo e foi condenado. O que o STF decidir valerá para todos os processos do país.
Para entender
Imagine uma conta de luz que a distribuidora já recalculou a favor do consumidor, e a agência reguladora anuncia que vai reexaminar o critério do recálculo. Enquanto a agência não decide, o recálculo já feito continua valendo, e quem tem a conta na mão pode pedir o acerto agora, sem esperar. Na execução penal, o recálculo já feito é a tese do STJ, a agência é o STF, e a conta na mão é o atestado de pena.
O que está em jogo
O STF vai dizer se a Constituição garante o desconto do recolhimento domiciliar noturno. O STF poderá reconhecer, afastar ou delimitar o direito discutido. A situação deve ser conferida também diante de eventual decisão cautelar ou de suspensão, e não apenas quando houver julgamento definitivo.
O que vale até o julgamento
A tese do STJ (Tema 1.155) é de observância obrigatória pelos juízes. O pedido de desconto pode ser feito hoje, com a conta em horas e dias, ao juiz da execução.
O que o tribunal decidiu
O STF reconheceu que a questão tem repercussão geral: o acórdão que a admitiu foi publicado em 6 de maio de 2026; o julgamento de mérito não tem data.
O que pode impedir ou reduzir o efeito
Se o STF restringir a regra, pode fixar a partir de quando a nova regra vale (modulação); este bloco será atualizado no dia da publicação do acórdão.
O juiz pode aguardar o STF se houver ordem de suspensão dos processos sobre o tema; na consulta de 9 de outubro de 2026 não havia.
O documento que mostra
O atestado de pena e a decisão que impôs o recolhimento.
Ler a questão submetida, na íntegra
Título: Detração do período em que o apenado se submeteu a recolhimento domiciliar noturno. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5; I; II; e XLVI, da Constituição Federal, o direito do apenado à detração do período em que se submeteu à medida cautelar diversa da prisão provisória, consistente em recolhimento domiciliar noturno. Situação: Acórdão de Repercussão Geral publicado - Publicado em: 06/05/2026.STF · Tema 1.454 de repercussão geral (RE 1.598.180) · Ministro Cristiano Zanin · Plenário (repercussão geral) · publicado em 06/05/2026
O áudio resume o texto deste bloco; o texto traz as condições e os limites completos.
Quem pode ser alcançado
Quem cumpre pena e tem a progressão de regime ou a remição calculada pelas regras da Lei 15.402/2026. A decisão definitiva sobre a constitucionalidade terá alcance geral, nos limites fixados pelo STF.
Para entender
Imagine uma tabela de tarifas publicada pela prefeitura e já em cobrança. Os autores de quatro ações pedem ao tribunal que a declare inválida. O pedido, por si só, não suspende a tabela; o tribunal pode determinar uma suspensão. Até agora, o relator só afastou a aplicação da tabela num grupo de contas que ele mesmo identificou. Na execução penal, a tabela é a Lei 15.402/2026, o tribunal é o STF, e o grupo de contas são as execuções penais indicadas nas decisões do relator, de condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023.
O que está em jogo
O STF vai dizer se a Lei 15.402/2026 é compatível com a Constituição, inclusive quanto à forma como o Congresso apreciou o veto. Três saídas são possíveis: manter a lei, invalidá-la por inteiro ou invalidar só parte dela. Nenhuma tem data.
O que vale até o julgamento
Na consulta de 9 de outubro de 2026, não havia decisão que suspendesse a lei de forma geral. Em 9 de maio de 2026, o relator suspendeu a aplicação da lei nas execuções penais de condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023 em que decidiu (EPs 41, 43, 52, 61, 72, 100, 102 e 134). Nos demais casos, a fração exige conferência em cada condenação, considerando a data de cada fato e eventual lei posterior mais favorável.
O que o tribunal decidiu
As ações chegaram ao STF em maio de 2026 e seguem o procedimento do pedido de medida cautelar (art. 10 da Lei 9.868/1999). Na consulta de 9 de outubro de 2026 às quatro ADIs, não foi localizada liminar nem pauta de julgamento.
O que pode impedir ou reduzir o efeito
O bloco será revisto quando houver decisão que altere a situação aqui informada. Se o STF invalidar a lei, pode fixar a partir de quando a decisão produz efeitos (modulação).
Lei posterior mais gravosa não alcança fatos anteriores; a mais benéfica retroage. Saber qual é a mais benéfica depende do perfil de cada condenação (primária ou reincidente, com ou sem violência, hediondo ou não), nunca de uma tabela única.
As notícias sobre a suspensão da lei referem-se às execuções penais indicadas nas decisões do relator; na consulta de 9 de outubro de 2026, não havia suspensão geral.
O documento que mostra
O atestado de pena e o cálculo de liquidação mostram qual redação do art. 112 da Lei de Execução Penal foi aplicada a cada condenação.
Ler trecho oficial sobre as primeiras ações
As entidades questionam a promulgação da Lei 15.402/2026, que alterou dispositivos da Lei de Execução Penal e do Código Penal para inserir novas regras de progressão de regime e remição da pena a condenados por crimes contra o Estado Democrático de Direito, além de criar causa especial de diminuição de pena para delitos praticados em contexto de multidão.STF · ADIs 7.966, 7.967, 7.968 e 7.969 (Lei 15.402/2026) · Ministro Alexandre de Moraes · Plenário
Conferir no portal do STF (abre em nova aba, no site do tribunal) · conferido em 09/10/2026 · Trecho da notícia oficial do STF de 08/05/2026 ("STF recebe primeiras ações contra Lei da Dosimetria"), sobre as ADIs 7.966 e 7.967. Processo: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7587580. Requerentes: ABI (ADI 7.966); Federação PSOL-Rede, PSOL e Rede (ADI 7.967); PDT (ADI 7.968); PV, PT e PCdoB (ADI 7.969). Despachos de 08/05/2026 nas ADIs 7.966 e 7.967 e de 11/05/2026 nas ADIs 7.968 e 7.969: rito do art. 10 da Lei 9.868/1999. Último andamento das quatro: conclusos ao relator em 08/07/2026; sem liminar e sem pauta na consulta de 09/10/2026.
Documento que o juízo da execução deve entregar todo ano, com informações sobre a pena, o tempo cumprido e datas previstas para benefícios como progressão e livramento; previsão não equivale à concessão.
Detração
Cômputo, na pena, do tempo de prisão provisória e de outras restrições de liberdade admitidas pela lei e pela jurisprudência, conforme os pressupostos aplicáveis.
Progressão de regime
Passagem para regime menos rigoroso, por decisão judicial, após o cumprimento do tempo exigido e dos demais requisitos aplicáveis ao caso.
Remição
Reconhecimento de tempo como pena cumprida por trabalho, estudo ou leitura, conforme as regras aplicáveis.
Data-base
Dia a partir do qual se conta o tempo para o próximo benefício.
Falta grave
Infração disciplinar prevista na Lei de Execução Penal que pode reiniciar a contagem da progressão e custar parte dos dias remidos.
Livramento condicional
Liberdade antecipada, com condições, depois de cumprida parte da pena.
Tese repetitiva
Resposta fixada pelo STJ num tema repetitivo, obrigatória para os demais juízes.
Comutação
Redução da pena por decreto presidencial, também chamada de indulto parcial, quando o juiz reconhece o cumprimento dos requisitos do decreto.
Indulto
Perdão concedido por decreto presidencial que extingue a pena alcançada pelo benefício, quando o juiz reconhece o cumprimento dos requisitos do decreto.
SEEU
Sistema Eletrônico de Execução Unificado, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), usado por tribunais para acompanhar processos de execução penal, registrar decisões e calcular a pena.
Trânsito em julgado
Momento em que a decisão não admite mais recurso e passa a valer definitivamente.
Datas, frações e dias reconhecidos precisam estar corretamente registrados na execução. Um lançamento incorreto pode repercutir nos marcos seguintes. A revisão por fases começa pelo diagnóstico dos autos e indica as conferências adicionais pertinentes.
Atendimento virtual em todo o Brasil e atendimento presencial nas unidades de Cascavel, Porto Alegre, Foz do Iguaçu e Porto Belo, mediante agendamento prévio.
Conteúdo informativo, nos termos do Provimento CFOAB 205/2021. Os exemplos são fictícios e não se referem a casos do escritório. O resultado de cada execução depende dos documentos e das circunstâncias do caso. Julgados citados com tribunal, número, relator, data e endereço oficial; a data da conferência consta em cada um.