Pular para o conteúdo
contato@baldisseraadvogados.com.br +55 45 99102-9806 WhatsApp Instagram
Baldissera Advogados, página inicial

Áreas de atuação / Execução Penal / Revisão por fases

Execução Penal

Revisão da execução penal, por fases

Um período de prisão indevidamente omitido do cálculo pode alterar as datas previstas da execução: progressão, livramento e fim da pena. No exemplo fictício abaixo, nas condições indicadas, os marcos apresentados ficam oito meses adiante.

Na execução, o erro não aparece como erro: aparece como uma data.

A revisão pode concluir que o cálculo está correto.

Em um minuto

  1. A pena da sentença vira datas: de progressão, de livramento, de fim da pena. Cada data depende dos dados lançados no início.
  2. O atestado de pena mostra as datas previstas. Alguns registros dele podem ser comparados com outros documentos; a comparação indica pontos para exame, não uma conclusão.
  3. A revisão da execução lê todos os autos disponibilizados, refaz a conta e compara com o que está lançado. Pode concluir que está tudo certo.
  4. Quando o tempo exigido para um benefício já foi cumprido, isso é registrado de imediato, junto com os demais requisitos que ainda precisam ser examinados.

Cinco pontos que se conferem no atestado de pena

O que qualquer pessoa pode comparar, com o atestado e os documentos em mãos.

O atestado de pena a cumprir deve ser entregue ao preso todo ano (Lei de Execução Penal, art. 41, XVI). Ele informa a situação da pena e as datas previstas para benefícios como progressão e livramento; essas previsões não equivalem à concessão do benefício. Alguns registros podem ser comparados com os documentos disponíveis, como autos de prisão, certidões e decisões. A comparação pode indicar pontos para exame dos autos; não permite concluir, sozinha, que existe erro ou benefício devido.

  1. 1As datas da prisão provisória

    Se houve prisão provisória neste processo (flagrante ou preventiva), as datas de início e de fim e se o período foi computado. A data de expedição da guia de recolhimento definitiva, após o trânsito em julgado, não substitui as datas da prisão efetivamente cumprida. Também pode haver guia provisória, anterior ao trânsito. A data-base de cada benefício exige conferência própria.

    Onde conferirNo atestado, o campo de início do cumprimento ou de prisão; as datas efetivas estão nos registros de prisão e soltura, nas certidões de cumprimento e, quando houver, no alvará acompanhado do registro de seu cumprimento.

  2. 2Prisão em outro processo

    Período de prisão provisória em outro processo, conforme o desfecho dele e os pressupostos aplicáveis. Entre eles, o crime da pena em execução deve ser anterior ao período que se pretende descontar.

    Onde conferirNo atestado, na parte de detração ou de tempo descontado; se não aparece, a conferência é nos autos do outro processo.

  3. 3Dias remidos reconhecidos e dias lançados

    O tempo remido reconhecido pelo juiz por trabalho, estudo ou leitura conta como pena cumprida e deve estar refletido no cálculo. O saldo que sobra de uma conta passa para a seguinte.

    Onde conferirNo atestado, o total de dias remidos; nas decisões de remição e nas certidões de cada unidade por onde a pessoa passou.

  4. 4A data-base depois de uma falta grave

    A falta grave reconhecida reinicia a contagem para a progressão na data em que foi cometida, e não na data em que o juiz a homologou. Não reinicia o prazo do livramento condicional, mas pode afetar os requisitos de comportamento exigidos para ele.

    Onde conferirNo atestado, a data-base de cada benefício; no procedimento disciplinar, a data do fato.

  5. 5Os decretos de indulto e comutação do período

    Cada decreto presidencial publicado durante o cumprimento, examinado na data que ele mesmo fixa. Decreto antigo pode continuar aplicável se os requisitos estavam presentes naquela data.

    Onde conferirNo atestado, a redução ou extinção lançada; nos decretos publicados em cada ano e nas decisões de indulto e comutação.

Estes são cinco pontos. A revisão examina os documentos disponibilizados da execução, inclusive aspectos que o atestado não mostra, e registra documentos ausentes e pontos não apurados: guias em duplicidade, fração aplicada a cada condenação, prescrição e incidentes pendentes.

Do efeito cascata

Como um dado errado na origem pode se refletir nas etapas seguintes.

Os marcos da execução se apoiam nos mesmos dados lançados no início: a pena e as datas. Por isso, um dado errado na origem pode se refletir nas etapas seguintes. Um exemplo fictício:

Exemplo fictício · premissasPena de 8 anos (96 meses), em regime inicial fechado; prisão preventiva iniciada em maio de 2021, contínua desde então, lançada no cálculo como janeiro de 2022 (data da expedição da guia de recolhimento definitiva); frações ilustrativas de um sexto para cada progressão, a segunda sobre o saldo, e de um terço para o livramento; contagem em meses inteiros a partir do primeiro dia do mês; sem remição, falta ou interrupção; requisitos não temporais pressupostos. Modelo didático calculado em meses, com fração de mês convertida em dias de 30 dias por mês; o quadro apresenta apenas mês e ano. Não substitui a contagem penal pelo calendário.

Exemplo fictício: um erro na data da primeira prisão Para cada etapa, a data correta nas premissas do exemplo e a data com o erro. A mesma informação está no quadro logo abaixo. 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 Primeira progressão Segunda progressão Livramento condicional Fim da pena data correta data com o erro diferença de 8 meses · exemplo fictício Exemplo fictício: um erro na data da primeira prisão Duas colunas, data correta e data com o erro, de 2022 a 2030; cada etapa aparece oito meses depois na coluna com o erro. A mesma informação está no quadro logo abaixo. Correta Com o erro cada etapa chega 8 meses depois · exemplo fictício 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 1ª progressão 2ª progressão Livramento Fim da pena
Exemplo fictício, nas premissas acima · frações ilustrativas
EtapaData corretaData com o erroDiferença
Primeira progressãoset/2022mai/20238 meses
Segunda progressãoout/2023jun/20248 meses
Livramento condicionaljan/2024set/20248 meses
Fim da penamai/2029jan/20308 meses
96 × 1/6 = 16 meses · saldo de 80 × 1/6 = 13 meses e 10 dias · 96 × 1/3 = 32 meses.

Nas premissas do exemplo, cada data fica oito meses adiante. São efeitos do mesmo período não computado; as diferenças não se somam.

Em caso real, a fração depende da data do fato, da natureza do crime, da reincidência e de lei posterior mais benéfica. O art. 112 da Lei de Execução Penal recebeu alterações das Leis 15.358/2026 e 15.402/2026. A aplicação dessas alterações exige conferir também as decisões do Supremo Tribunal Federal que possam alcançar o caso. Na revisão, cada data é calculada com a conta exposta.

Do que mostram os dados oficiais

Os levantamentos registram pendências de análise, de atualização do sistema e de transferência de regime; não medem erros de cálculo.

Um erro no cálculo da pena pode repercutir em outros marcos da execução.

Os dados oficiais não medem erros de cálculo: medem quanto do que o cálculo já indica ainda espera decisão ou cumprimento.

Das fases da revisão

Quatro fases, cada uma com o que examina, o que entrega e de onde parte.

A prioridade não espera a fase: requisito de tempo já atingido é registrado de imediato, com a indicação dos demais requisitos e pendências. O diagnóstico é a primeira fase. Examina os autos da execução e indica, com justificativa, quais análises adicionais são pertinentes. As demais fases partem dele e aproveitam os resultados de outras fases que tenham sido realizadas, sem sequência obrigatória entre elas.

  1. Fase 1

    Diagnóstico da execução

    Lê todos os autos disponibilizados da execução e refaz a conta da pena.

    O primeiro passo. Diz se há algo a corrigir, o que não precisa ser feito e quais marcos já foram atingidos.

    O que examina, o que entrega e de onde parte
    O que examina
    Leitura de todos os autos da execução disponibilizados, inclusive as folhas digitalizadas como imagem, com registro das folhas ilegíveis, dos documentos ausentes e dos pontos não apurados: guias de recolhimento, atestado de pena, certidão carcerária, cálculo de pena, decisões, registros de remição e de faltas, certidões de trânsito em julgado. A pena é recalculada de forma independente, pela lei aplicável a cada fato, e comparada com o cálculo oficial.
    O que entrega
    Relatório escrito; linha do tempo da execução, com data e folha de cada marco; memória de cálculo; quadro de benefícios (requisito de tempo já atingido, próximos, dependentes de documento e não apurados); mapa das divergências, com a indicação, e o motivo, das fases seguintes que cabem. Se não houver divergência, o relatório registra o cálculo conferido e o calendário dos próximos marcos.
    De onde parte
    É a porta de entrada: as demais fases partem dele.
  2. Fase 2

    Conferência dos lançamentos no sistema

    Compara o que está lançado no sistema com o que está nos autos.

    Mostra, lançamento por lançamento, onde o sistema diverge do processo e o que deve ser retificado.

    O que examina, o que entrega e de onde parte
    O que examina
    O que foi lançado no sistema eletrônico de execução (o SEEU, ou o sistema adotado pelo tribunal), aba por aba (processos, eventos, incidentes e cálculo), comparado com a linha do tempo do diagnóstico: data-base depois de falta; prisão provisória lançada ou não; remição com data e saldo corretos; unificação que efetivamente chegou ao cálculo; guia em duplicidade ou com dados divergentes (datas do fato e do trânsito, fração); incidentes registrados e seus efeitos no cálculo; decretos lançados.
    O que entrega
    Relatório das divergências entre os autos e os lançamentos, cada uma com o documento e o lançamento correspondentes, e o que deve ser retificado.
    De onde parte
    Parte da linha do tempo e do cálculo do diagnóstico.
  3. Fase 3

    Tempo a descontar e benefícios

    Apura o tempo que deve ser descontado da pena e os benefícios que dependem dele.

    Reúne, com a conta exposta, o tempo que pode ser descontado e os benefícios cujo requisito de tempo já foi atingido.

    O que examina, o que entrega e de onde parte
    O que examina
    O tempo que deve ser descontado da pena e os benefícios que dependem dele: prisão provisória e recolhimento domiciliar noturno não computados, inclusive em outro processo, quando presentes os pressupostos do desconto; remição reconhecida e não lançada, ou atestada em outra unidade e nunca juntada; os decretos de indulto e comutação do período, um a um, na data prevista em cada um; progressão e livramento condicional com as datas refeitas.
    O que entrega
    Relatório por benefício, com a conta exposta e os documentos que faltam, e as providências em ordem de prioridade. Decreto não conferido na fonte oficial aparece como não apurado.
    De onde parte
    Parte do cálculo conferido no diagnóstico e, se houver divergência de lançamento, na conferência do sistema.
  4. Fase 4

    Acompanhamento da execução

    Confere periodicamente as mudanças na execução e atualiza o calendário dos próximos marcos.

    O acompanhamento atualiza as datas previstas e registra alterações decorrentes dos novos lançamentos.

    O que examina, o que entrega e de onde parte
    O que examina
    A execução muda a cada lançamento. O acompanhamento confere, periodicamente, os novos eventos, faltas, decisões, cálculos e decretos, e os marcos que se aproximam.
    O que entrega
    Registro periódico das mudanças, calendário atualizado dos marcos e indicação de cada requisito de tempo atingido.
    De onde parte
    Parte do diagnóstico. O acompanhamento documental é prestado quando não há advogado constituído na execução ou em atuação conjunta com o advogado que já acompanha o processo, com prévio conhecimento dele e definição das atribuições de cada profissional. A apresentação de pedidos e recursos não integra esta fase.

Fora das fases

Revisão criminal
Não integra as fases: tem por objeto a condenação, e não a execução, e corre em outros autos. Quando o diagnóstico identifica possível hipótese de cabimento (Código de Processo Penal, art. 621), o relatório a indica, com o motivo; o exame específico da revisão criminal não integra estas fases. Mudança de jurisprudência, por si, em regra não abre a revisão criminal.
Pedidos e recursos
A apresentação ao juízo das providências indicadas (pedidos, impugnações ao cálculo, agravos em execução, habeas corpus) é atuação distinta, subscrita por advogados da banca inscritos na seccional do processo.

Três regras

  • A análise anterior é aproveitada: cada fase utiliza os documentos, a linha do tempo e os cálculos já produzidos, com novas conferências sempre que necessárias.
  • A prioridade não espera a fase: requisito de tempo já atingido é registrado de imediato, com a indicação dos demais requisitos e pendências, sem aguardar a conclusão do relatório.
  • As fases têm escopos distintos: o diagnóstico indica quais análises adicionais são pertinentes; nem toda execução exige as fases seguintes.

Os limites da revisão

A revisão é uma análise documental da execução, feita por fases. Pode concluir que o cálculo está correto ou que não há providência cabível. Pedidos e recursos são atuação distinta, que não integra as fases. Questões da própria condenação seguem outra via, avaliada separadamente; a aplicação de lei posterior mais benéfica, porém, cabe ao juízo da execução.

Palavras desta página

Atestado de pena
Documento que o juízo da execução deve entregar todo ano, com informações sobre a pena, o tempo cumprido e datas previstas para benefícios como progressão e livramento; previsão não equivale à concessão.
Data-base
Dia a partir do qual se conta o tempo para o próximo benefício.
Detração
Cômputo, na pena, do tempo de prisão provisória e de outras restrições de liberdade admitidas pela lei e pela jurisprudência, conforme os pressupostos aplicáveis.
Remição
Reconhecimento de tempo como pena cumprida por trabalho, estudo ou leitura, conforme as regras aplicáveis.
Progressão de regime
Passagem para regime menos rigoroso, por decisão judicial, após o cumprimento do tempo exigido e dos demais requisitos aplicáveis ao caso.
Livramento condicional
Liberdade antecipada, com condições, depois de cumprida parte da pena.
Falta grave
Infração disciplinar prevista na Lei de Execução Penal que pode reiniciar a contagem da progressão e custar parte dos dias remidos.
Indulto
Perdão concedido por decreto presidencial que extingue a pena alcançada pelo benefício, quando o juiz reconhece o cumprimento dos requisitos do decreto.
Comutação
Redução da pena por decreto presidencial, também chamada de indulto parcial, quando o juiz reconhece o cumprimento dos requisitos do decreto.
SEEU
Sistema Eletrônico de Execução Unificado, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), usado por tribunais para acompanhar processos de execução penal, registrar decisões e calcular a pena.
Trânsito em julgado
Momento em que a decisão não admite mais recurso e passa a valer definitivamente.

Documentos que a revisão examina

Oito documentos, o que se confere em cada um e por que importa. Abra cada documento.

Na execução, o erro não aparece como erro: aparece como uma data.

Os pontos abaixo mostram, documento por documento, o que uma revisão confere. Servem para entender a execução; não substituem a análise do processo, que depende do conjunto dos documentos.

1Guias de recolhimento
O que conferir
Se há uma guia para cada condenação, sem duplicidade; se a pena lançada é a do último julgamento que a fixou; a natureza de cada crime e a data do fato.
Onde está
Guias definitivas e provisórias, sentenças, acórdãos e certidões de trânsito em julgado.
Por que importa
A pena total é a base de todos os benefícios. Uma guia em duplicidade ou uma pena desatualizada desloca cada prazo calculado sobre ela.
2Registros de prisão e soltura
O que conferir
A data da primeira prisão (flagrante ou preventiva), as solturas, as fugas e recapturas, as prisões em outros processos e o recolhimento domiciliar noturno imposto durante o processo.
Onde está
Autos de prisão, mandados cumpridos, alvarás, decisões cautelares e os registros de prisões e solturas no sistema eletrônico de execução.
Por que importa
Essas datas definem a data-base e, quando presentes os pressupostos legais, o tempo a descontar da pena. Um período que não foi lançado não aparece como erro: simplesmente deixa de ser contado no cálculo.
3Remição por trabalho e estudo
O que conferir
Os dias reconhecidos nas decisões em comparação com os dias lançados no cálculo; as certidões de todas as unidades por onde a pessoa passou; os saldos que não fecharam a proporção.
Onde está
Certidões de trabalho e de estudo, decisões de remição e cálculo de pena.
Por que importa
O tempo remido conta como pena cumprida para todos os efeitos. O que foi reconhecido e não foi lançado não aparece no cálculo, e as datas calculadas deixam de refleti-lo.
4Procedimentos disciplinares
O que conferir
Se houve defesa técnica; a data do fato e a da decisão; o intervalo entre elas; quais efeitos foram lançados.
Onde está
Procedimento disciplinar, decisão de homologação e cálculo de pena.
Por que importa
A falta grave reinicia a contagem para a progressão, a partir da data em que foi cometida, e pode levar à regressão e à perda de até um terço dos dias remidos. Não reinicia o prazo do livramento condicional, embora pese na avaliação do comportamento exigida para ele, e, salvo previsão expressa no decreto, não reinicia o do indulto e da comutação. Se a falta for afastada, os efeitos lançados com base nela devem ser desfeitos.
5Cálculo de pena e atestado de pena
O que conferir
A fração aplicada a cada condenação, pela lei da data do fato ou pela posterior mais benéfica; a data-base depois de uma falta (a data da falta), depois de uma nova condenação (a soma, por si, não muda a data-base) e depois de uma progressão (a data em que o último requisito foi preenchido); a fração da progressão seguinte calculada sobre o saldo de pena.
Onde está
Cálculo de pena e atestado de pena, que deve ser entregue ao preso todo ano.
Por que importa
Fração, data-base e pena total formam o requisito de tempo de cada benefício. Os demais requisitos são examinados à parte.
6Decisões de progressão e de livramento
O que conferir
Se a decisão favorável foi efetivamente lançada; se o livramento tem data-base própria; se algum requisito de tempo já foi atingido sem pedido ou sem decisão.
Onde está
Decisões, cálculo de pena e lista de incidentes pendentes.
Por que importa
Deferir e lançar são etapas distintas. O livramento corre em paralelo à progressão, com requisitos e data-base próprios.
7Decretos de indulto e comutação
O que conferir
Cada decreto do período de cumprimento, na data prevista em cada um, hipótese por hipótese; se a comutação deferida foi lançada.
Onde está
Decretos presidenciais, decisões de indulto e comutação e cálculo de pena.
Por que importa
Preenchidos os requisitos do decreto, a decisão apenas declara o direito. Decretos de anos anteriores podem continuar aplicáveis.
8Certidões de trânsito e qualificação
O que conferir
As datas de trânsito em julgado para cada uma das partes; a idade na data do fato e na data da sentença; os dados de identificação na guia.
Onde está
Certidões, guias e documentos de identidade.
Por que importa
Essas datas entram na contagem da prescrição da pena, e a idade pode reduzir os prazos à metade (menos de 21 anos na data do fato ou mais de 70 na data da sentença), salvo crime que envolva violência sexual contra a mulher, nos fatos posteriores à Lei 15.160/2025. Dados de identificação errados podem vincular a pessoa a uma condenação de outra.

Do que a revisão confere

11 capítulos, na ordem em que a execução é examinada. O diagnóstico percorre os 11 capítulos com os documentos disponíveis e registra as pendências e os pontos não apurados. A fase 2 detalha a conferência dos lançamentos no sistema; a fase 3 aprofunda os pontos de detração, remição e benefícios indicados no diagnóstico. Abra cada capítulo.

1Leitura dos autos e linha do tempo6 conferências

A revisão começa pela leitura de todos os autos disponibilizados. Cada marco da execução é localizado no documento em que está.

  • Leitura de todas as folhas: inclusive sentenças, denúncias e acórdãos antigos digitalizados como imagem; o que for ilegível é anotado no ponto exato.
  • Linha do tempo de marcos: cada prisão, soltura, fuga, recaptura, falta e decisão de benefício, com data e folha.
  • Cadeia recursal até o trânsito: a fundamentação que governa é a da última decisão, não a da sentença isolada.
  • Fato do caso e trecho citado: o que é fato da condenação e o que é ementa transcrita pelo juiz não se confundem.
  • Situação dos corréus: benefício de natureza objetiva concedido a corréu e nunca estendido.
  • Identificação e idade: nome, filiação e data de nascimento: a idade altera prazos de prescrição.
2Guias, condenações e soma das penas6 conferências

A pena total é a base de todos os benefícios. Se ela está errada, os prazos calculados sobre ela também estão.

  • Soma refeita: cada condenação somada de novo e comparada ao total lançado, parcela a parcela.
  • Guia em duplicidade: a mesma condenação cadastrada duas vezes, após mudança de vara ou de número.
  • Pena do último julgamento: a pena fixada no último julgamento efetivamente lançada no lugar da anterior.
  • Soma ou unificação: crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo e com vínculo entre os fatos, somados quando deveriam ser tratados como crime continuado.
  • Natureza de cada crime: comum ou hediondo, com ou sem violência, primário ou reincidente, conforme a lei da data do fato, ou a posterior mais benéfica, e não conforme o cadastro.
  • Pena já extinta: condenação extinta antes do início das demais que continua pesando na base dos requisitos.
3Prisão, detração e tempo cumprido5 conferências

O tempo de prisão provisória, e as restrições que a lei e a jurisprudência equiparam a ela, se descontam da pena. O que não é lançado deixa de ser contado no cálculo.

  • Prisão provisória do próprio processo: flagrante e preventiva lançados com as datas reais, e não com a data da guia de recolhimento.
  • Prisão em outro processo: período de prisão em processo que terminou em absolvição ou arquivamento, quando presentes os pressupostos do desconto.
  • Recolhimento domiciliar noturno: as horas de recolhimento convertidas em dias de pena cumprida.
  • Método do desconto: a forma como o desconto incide sobre o requisito de cada benefício.
  • Suspensão e interrupção: liberdade provisória e situações análogas não zeram o tempo já cumprido.
4Remição por trabalho e estudo5 conferências

O tempo remido reconhecido judicialmente conta como pena cumprida e deve estar refletido no cálculo.

  • Atestado convertido em dias: trabalho e estudo convertidos na proporção legal, com o saldo que sobra levado ao período seguinte.
  • Dias atestados e nunca homologados: certidões juntadas sem pedido nem decisão.
  • Remição de outra unidade: trabalho feito em estabelecimento anterior cujas certidões nunca chegaram.
  • Decisão lançada: a remição reconhecida pelo juiz conferida contra o número efetivamente digitado no cálculo.
  • Perda por falta grave: perda de até um terço, dependente de decisão que justifique a fração aplicada.
5Progressão de regime e datas-base6 conferências

O requisito de tempo da progressão depende de três dados: a pena, a fração legal e a data-base. Um erro pode deslocar os marcos que dependem do dado incorreto; os demais requisitos são avaliados à parte.

  • Fração da lei do fato: a fração conferida no texto legal vigente na data de cada crime; lei posterior mais grave não alcança fato anterior, e a posterior mais benéfica alcança.
  • Duas leis, duas contas: quando a lei mudou, as duas contas lado a lado, com a regra que decide qual se aplica.
  • Fração sobre o saldo: a partir da segunda progressão, a fração incide sobre o que resta de pena.
  • Data-base após falta: a data da falta, e não a data da decisão que a homologou.
  • Data-base após nova condenação: a soma de condenação por fato anterior ao início do cumprimento não reinicia, por si, a contagem.
  • Requisito de tempo atingido e não pedido: requisito temporal já atingido sem pedido nem decisão.
6Faltas disciplinares e regressão5 conferências

A falta grave produz efeitos fortes: por isso é a primeira coisa a conferir, antes das datas.

  • Procedimento válido: apuração com defesa técnica, oitiva e decisão fundamentada.
  • Prazo de apuração: intervalo entre o fato e a homologação.
  • Efeitos limitados: a falta interrompe a progressão, mas não reinicia o prazo do livramento, embora pese no comportamento exigido para ele, nem, por si, o de indulto e comutação.
  • Regressão cautelar: regressão provisória que se prolonga sem decisão definitiva.
  • Falta afastada: quando a falta é afastada, a data-base é restabelecida e os benefícios que ela impedia são reexaminados.
7Livramento condicional5 conferências

O livramento corre em paralelo à progressão, com prazo e data-base próprios.

  • Contagem própria: conferir os períodos computáveis e as interrupções. A falta grave não reinicia o prazo do livramento, mas pode afetar os demais requisitos.
  • Primariedade e reincidência: conferidas nas certidões e nas datas de cada condenação, e não apenas no cadastro do sistema.
  • Extinção que apaga a primeira prisão: encerrar uma guia antiga pode deslocar o marco do livramento para uma prisão posterior.
  • Fim do período de prova: suspensão ou revogação decretada depois de terminado o período de prova.
  • Revogação e tempo de prova: situações em que o período em liberdade condicional conta como pena cumprida.
8Indulto e comutação5 conferências

Os decretos presidenciais se examinam um a um, do mais antigo ao mais recente, pela situação na data de cada decreto.

  • Todos os decretos do período: decretos antigos continuam aplicáveis, se os requisitos estavam presentes na data prevista.
  • Hipótese por hipótese: vedação conferida inciso por inciso, nunca em bloco pelo tipo de crime.
  • Parcela não impeditiva: a parte da pena por crime não impeditivo, que alguns decretos permitem alcançar.
  • Decisão que não chegou ao cálculo: comutação deferida e nunca lançada.
  • Reexame após correção: corrigida a pena ou afastada uma falta, os decretos dos anos afetados são revistos.
9Prescrição na execução5 conferências

Quando o Estado demora a iniciar ou a retomar a execução, a pena pode deixar de ser exigível.

  • Termo inicial: trânsito em julgado para cada parte, observada a modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 788.
  • Prazo pela pena de cada crime: sem o acréscimo do crime continuado.
  • Idade: redução à metade para quem tinha menos de 21 anos na data do fato ou mais de 70 na data da sentença, salvo crime que envolva violência sexual contra a mulher praticado depois da Lei 15.160/2025.
  • Causas que impedem o curso: prisão por outro processo e marcos de interrupção.
  • Parcela prescrita: a pena extinta que continua na base do cálculo.
10Incidentes, cadastro e direitos5 conferências

Parte dos erros não está na conta, mas no cadastro e na tramitação.

  • Incidente parado: pedido em tramitação que não aparece como pendente.
  • Mandado de prisão: mandado indevidamente vigente, que impede a soltura mesmo com direito reconhecido.
  • Advogado cadastrado: defesa não intimada dos incidentes por cadastro desatualizado.
  • Lei posterior mais benéfica: norma que reduziu a pena ou reclassificou a conduta, aplicável pelo juízo da execução.
  • Vícios da condenação: reincidência fora do período legal ou antecedente que não subsiste, examinados pela via própria.
11Providências indicadas4 conferências

A revisão indica, para cada divergência, a via e a ordem de urgência; a apresentação ao juízo é atuação distinta.

  • Posição processual: o que já foi pedido, decidido e recorrido, para escolher a via (novo pedido, recurso ou habeas corpus) sem perder o prazo do recurso.
  • Ordem por urgência: as providências são ordenadas pela urgência identificada, inclusive excesso de execução, requisitos de tempo atingidos e prazos processuais.
  • Memória de cálculo: a conta exposta, parcela a parcela, com o documento de cada número.
  • Retificação das datas: indicação da necessidade de retificar o cálculo e, quando cabível, as datas-base em razão do desconto reconhecido. A elaboração e a apresentação do pedido não integram as fases.

Método

  1. Leitura dos autos, no diagnóstico

    Todos os autos disponibilizados, inclusive as folhas digitalizadas como imagem; folhas ilegíveis e documentos ausentes ficam registrados.

  2. Linha do tempo

    Cada fato ligado à folha ou ao evento em que está.

  3. Conta refeita do zero

    Pela lei aplicável a cada fato (a da data do fato ou a posterior mais benéfica), com a conta exposta.

  4. Confronto com o cálculo oficial e com o título

    Cada divergência é conferida antes de ser apontada, inclusive a que hoje beneficia o condenado e cuja correção o prejudicaria.

  5. Revisão e assinatura

    Relatório revisado e assinado por advogado da banca antes da entrega; pedidos e recursos subscritos por advogados da banca inscritos na seccional do processo.

Da execução no sistema penitenciário federal

Quando a pessoa está em estabelecimento penal federal de segurança máxima, a execução segue também as regras da Lei 11.671/2008. Além dos pontos acima, a revisão confere:

Esses pontos entram no diagnóstico e, conforme ele indicar, nas fases seguintes.

Lei 11.671/2008, texto atualizado na compilação oficial do Senado Federal, consulta em 8/10/2026.

Das condições de cumprimento e dos direitos fundamentais

Súmula Vinculante 56

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.(Súmula Vinculante 56, Supremo Tribunal Federal, aprovada na sessão plenária de 29/6/2016.)

Obtida a progressão, a falta de vaga no regime adequado não justifica a permanência no anterior; a solução segue os parâmetros do RE 641.320/RS, aplicados pelo juízo caso a caso. Em 31/12/2025, havia ao menos 10.224 pessoas em regime fechado aguardando transferência depois de obter a progressão (SENAPPEN).

ADPF 347 e o Plano Pena Justa

Em 4/10/2023, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que “Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos” e determinou um plano com diretrizes para reduzir, entre outros pontos, “a permanência em regime mais severo ou por tempo superior ao da pena” (notícia oficial do STF de 4/10/2023).

Em dezembro de 2024, segundo a notícia oficial do STF, o Tribunal decidiu “homologar com ressalvas o chamado Plano Pena Justa”. O plano prevê, entre as metas, mutirões processuais penais semestrais (CNJ, Relatório do I Mutirão Processual Penal — Pena Justa, p. 7).

É uma decisão estrutural, dirigida ao poder público. Não concede, por si, redução de pena ou soltura em caso individual, que depende da demonstração concreta.

Do que dizem os tribunais

Precedentes conferidos na fonte oficial. O texto oficial abre ao toque, sem cortes.

STJ · Tema Repetitivo 1.155

O recolhimento domiciliar noturno durante o processo desconta da pena, com ou sem tornozeleira

Quem respondeu ao processo obrigado a ficar em casa à noite e nos dias de folga já teve a liberdade restringida. As horas de recolhimento são convertidas em dias e descontadas da pena. Esse período não aparece como prisão nos registros, e por isso é um dos pontos que o roteiro manda conferir.

Ler o texto oficial, na íntegra

Teses firmadas

1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.(REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022. Teses conferidas no portal de precedentes qualificados do STJ.)

Análise completa no site

STJ · Tema Repetitivo 1.354 · STF · EP 102 AgR-segundo

Cada condenação com a lei mais favorável ao seu fato; para crimes com e sem violência sob a mesma lei, o STF decidiu em sentido diverso

Quando leis sucessivas alteram as frações de progressão, compara-se a regra aplicável a cada condenação, inclusive quando todos os crimes são anteriores à lei nova. Outra questão, a de crimes com e sem violência sob a mesma lei, foi decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sentido diverso, com a fração mais grave sobre toda a pena unificada. Por isso cada cálculo é conferido à luz dos dois entendimentos; a distinção entre eles não se resolve só pela data dos crimes.

Ler o texto oficial, na íntegra

Tese firmada no Tema 1.354

É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado.(REsp n. 2.037.377/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 2/7/2026, trânsito em julgado em 2/9/2026.)

Ementa do EP 102 AgR-segundo

Ementa: Direito processual penal. Segundo agravo regimental na execução penal. PROGRESSÃO DE REGIME. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONCURSO DE CRIMES COM E SEM VIOLÊNCIA À PESSOA. CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MAIS GRAVOSO SOBRE A TOTALIDADE DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em sede de execução penal, determinou a retificação do cálculo de pena para aplicar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para fins de progressão de regime, com base no artigo 112, inciso III, da Lei de Execução Penal, sobre a totalidade da pena unificada. O agravante, condenado por múltiplos crimes, sustenta que o percentual mais gravoso deveria incidir apenas sobre a pena do crime cometido com violência à pessoa, aplicando-se o percentual de 16% (dezesseis por cento) aos demais delitos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em definir se, no caso de concurso de crimes e consequente unificação das penas, o requisito objetivo para a progressão de regime deve ser calculado de forma isolada para cada delito ou se deve prevalecer o percentual mais rigoroso sobre o total da pena unificada, quando uma das condenações for por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. III. Razões de decidir 3. Em matéria de execução penal, as penas impostas em razão do concurso de crimes são unificadas, formando um montante único sobre o qual incidirão as regras para a concessão de benefícios, como a progressão de regime. 4. A existência de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme previsto no artigo 112, inciso III, da Lei de Execução Penal, impõe a aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para a progressão. Este requisito mais gravoso se estende sobre a totalidade da pena unificada, sendo inviável a fragmentação do cálculo para aplicar percentuais distintos a cada crime. 5. A execução da pena é una e indivisível. A adoção de critério diverso, além de não encontrar amparo legal, criaria um sistema de execução complexo e impraticável, desvirtuando a finalidade da unificação das penas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: “1. Havendo concurso de crimes, a unificação das penas para fins de execução penal impõe que o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime seja realizado sobre a totalidade da pena remanescente, observando-se o percentual mais gravoso previsto em lei. 2. A condenação simultânea por crimes comuns e por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 112, III, da Lei de Execução Penal) atrai a incidência do percentual de 25% sobre a integralidade da pena unificada, não sendo cabível a aplicação de frações distintas para cada delito.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 231.110 ED-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/10/2023.(EP 102 AgR-segundo, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 14/4/2026, DJe de 8/5/2026.)

Análise completa no site

STJ · Tema Repetitivo 1.165

A contagem para a próxima progressão começa quando o último requisito foi preenchido, não quando o juiz decidiu

A decisão que concede a progressão apenas declara um direito. Se o cálculo adota como nova data-base o dia da decisão ou da transferência, o tempo de espera passa a ser cobrado de novo. A tese tem um limite que a revisão também confere: se o último requisito preenchido foi o subjetivo, é a data dele que serve de marco.

Ler o texto oficial, na íntegra

Tese firmada

A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.(REsp n. 1.972.187/SP, relator Desembargador convocado Jesuíno Rissato (TJDFT), Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJEN de 2/12/2024. Tese conferida no portal de precedentes qualificados do STJ.)

STJ · Tema Repetitivo 1.006

A soma de uma nova condenação não altera, por si, a data-base dos benefícios

Quando chega uma condenação nova, as penas são somadas ou unificadas, mas a data-base dos benefícios não muda por causa disso. O cálculo que reinicia a contagem na data da nova guia desconsidera tempo já cumprido. A regra não se confunde com a falta grave, que interrompe a contagem da progressão.

Ler o texto oficial, na íntegra

Tese firmada

A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.(ProAfR no REsp n. 1.753.512/PR e ProAfR no REsp n. 1.753.509/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/12/2018, DJe de 11/3/2019.)

STJ · Súmulas 441 e 535 · Jurisprudência em Teses n. 7 · Tema Repetitivo 1.161

A falta grave não reinicia o prazo do livramento, do indulto nem da comutação, mas pesa no comportamento

A falta grave interrompe a contagem para a progressão. O prazo do livramento continua correndo, mas a falta pesa no comportamento exigido para ele, avaliado em todo o histórico da execução. O prazo do indulto e da comutação também continua, salvo previsão expressa no decreto.

Ler o texto oficial, na íntegra

Enunciados e teses

Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
Jurisprudência em Teses n. 7, tese 10: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto, salvo se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo dos benefícios.
Tema Repetitivo 1.161: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.(Súmula 441, Terceira Seção, julgada em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010; Súmula 535, Terceira Seção, julgada em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015; STJ, Jurisprudência em Teses n. 7, tese 10; REsp n. 1.970.217/MG e REsp n. 1.974.104/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, Tema Repetitivo 1.161.)

Das perguntas frequentes

A revisão sempre encontra erro?

Não. Há execuções corretamente calculadas, e não é possível antecipar o resultado antes de examinar os autos. A revisão pode concluir que o cálculo está correto.

Quem constitui o advogado na execução?

O próprio condenado, em regra por procuração.

O que a família pode conferir por conta própria?

Os cinco pontos do atestado de pena indicados no início desta página, comparados com os documentos disponíveis. Uma diferença encontrada é um ponto a examinar nos autos, não uma conclusão; o tempo cumprido não garante, sozinho, o benefício.

Todas as fases são necessárias?

Não. O diagnóstico indica, com o motivo, quais análises adicionais são pertinentes. Pode concluir que nenhuma outra é necessária.

O advogado que já atua na execução pode solicitar a revisão?

Sim. A revisão pode apoiar a defesa constituída, sem substituí-la na condução do processo. O acompanhamento documental também pode ser realizado em conjunto, com prévio conhecimento do advogado e definição das atribuições de cada profissional.

Um erro antigo ainda pode ser apontado?

Sim. O cálculo de pena acompanha toda a execução e é revisto a cada incidente: erro demonstrado pode ser levado ao juízo da execução enquanto houver pena a cumprir e, diante de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, pode caber habeas corpus, conforme a situação e os limites dessa via. A via adequada depende do caso.

E se a revisão encontrar erro que hoje beneficia o condenado?

Ele é registrado em seção própria do relatório, com a análise de seus riscos, para que a defesa conheça toda a situação da execução.

Das publicações sobre execução penal

Atualizada a cada nova publicação desta matéria.

Responsável técnico

Luiz Henrique Baldissera

Advogado criminalista · OAB/PR 55.717 · OAB/SC 78.938-A

Defesa criminal, habeas corpus e recursos perante o STJ e o STF, execução penal e sistema penitenciário federal.

Ver perfil

Do atendimento

Atendimento virtual em todo o Brasil e atendimento presencial nas unidades de Cascavel, Porto Alegre, Foz do Iguaçu e Porto Belo, mediante agendamento prévio.

Conteúdo informativo, nos termos do Provimento CFOAB 205/2021. Os exemplos são fictícios e não se referem a casos do escritório. O resultado de cada execução depende dos documentos e das circunstâncias do caso. Dados oficiais com fonte e página indicadas; consulta em 8 de outubro de 2026.