STJ · Tema Repetitivo 1.155
O recolhimento domiciliar noturno durante o processo desconta da pena, com ou sem tornozeleira
Quem respondeu ao processo obrigado a ficar em casa à noite e nos dias de folga já teve a liberdade restringida. As horas de recolhimento são convertidas em dias e descontadas da pena. Esse período não aparece como prisão nos registros, e por isso é um dos pontos que o roteiro manda conferir.
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Teses firmadas
1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.(REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022. Teses conferidas no portal de precedentes qualificados do STJ.)










